Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANNE CAROLINE MOURA DOS SANTOS - PR90224, AUGUSTO DE OLIVEIRA VOINASKI - PR89902 Réu Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, Predio 12 E-1, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO/CARTA/MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5006593-17.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor Nome: SANDRO SALUSTIANO RODRIGUES Endereço: Rua Capelândia, sn, Bandeirantes, CARIACICA - ES - CEP: 29142-140 Advogados do(a) Vistos e etc. Cuido de ação declaratória cumulada com indenizatória ajuizada por Sandro Salustiano Rodrigues em face de Banco Agibank S.A. Intimado para comprovar o domicílio, o autor o fez no id. 95563894. No id. 94878003 o réu se habilitou. Presentes os pressupostos (id. 93349044), defiro o benefício da gratuidade da justiça ao autor com o fulcro no art. 98 do CPC. Dessarte, determino: 1. Citação 1.1. Cite-se para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (arts. 335 e 231, inc. I e II, CPC). 1.1. Atente-se à secretaria para o disposto nos artigos 248, parágrafos 1º e 3º, 249 e 250 do CPC. 1.2. Deverá constar no mandado/carta que, na falta de contestação, o réu será considerado revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora (art. 344 do CPC). 1.3. Havendo diligência por oficial de justiça, atente-se o meirinho para as incumbências insertas no art. 154 do CPC, especialmente a contida no inciso VI de certificação de proposta de autocomposição apresentada pela parte. 1.4. Cumpra-se como mandado/carta. 1.5. Defiro, desde já, requerimento de citação por meio eletrônico, haja vista o disposto no art. 246, caput, do CPC e o art. 2º do Provimento nº 63/2021 da CGJES. 1.6. Faça constar na citação a advertência para que o réu expresse a sua ciência encaminhando resposta com alguma das seguintes expressões: “citado”, “recebido” ou “confirmo o recebimento”, ou ainda, outra expressão análoga, conforme previsto no art. 8º do mencionado provimento. 1.7. Ausente resposta no prazo de 48 horas, certifique-se e expeça-se mandado/carta de citação para o endereço que constar nos autos, se houver, nos termos supra. 2. Réplica 2.1. Nos autos a contestação, ouça-se o autor no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC), especialmente quanto às matérias elencadas no art. 337 do CPC. 3. Pré-saneamento 3.1. Apresentada réplica, ou decorrido o prazo para isso, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los. Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzida com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito. 4. Audiência prévia de conciliação 4.1. Sem embargo da realização do ato por requerimento das partes, deixo de designar a audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 do CPC, porquanto não deve o magistrado que haverá de julgar a demanda fazê-la, mas, sim, profissionais especializados em conciliação e mediação. Sendo clara, consoante se depreende do art. 165 do CPC, a opção legislativa pela profissionalização dos métodos consensuais de solução de conflito. Isso sem falar que, conforme os princípios informadores da conciliação e mediação insertos no art. 166 do CPC, devem esses atos serem guardados pelo princípio da confidencialidade, pelo qual as partes podem estar à vontade perante o conciliador/mediador, como talvez não ficariam diante do magistrado e do embate instrutório, e expor com clareza e franqueza seus argumentos, pontos de vista e ponderações, pois o teor do passado na sessão não poderá ser utilizado para fim diverso do ali previsto. Por derradeiro, a prática forense tem evidenciado que o objetivo de dar celeridade aos processos tem sido frustrado. 5. Citação frustrada 5.1. Não sendo localizado o réu, intime-se o autor para promover a citação ou requerer o quê de direito, em 15 dias, sob pena de extinção. 5.2. Havendo requerimento de pesquisa do endereço nos sistemas judiciais, diligencie-se a obtenção das informações nos sistemas infojud, renajud e SIEL, cujas bases de dados tem se mostrado mais fidedignas, ao passo que o sisbajud tem trazido um grande número de endereços desencontrados e, o pior, incompletos, tornando inócua a tentativa de localização. 5.3. Juntados os espelhos da consulta, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, e com fulcro no resultado das pesquisas, indicar endereço para citação no qual, evidentemente, não tenha havido diligência deste juízo. 5.4. Cumpra-se como carta/mandado. 6. Diligencie-se. Cariacica/ES, 13 de maio de 2026 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 93349026 Petição Inicial Petição Inicial 26032013341353900000085692777 93349029 2. PROCURAÇÃO Informações 26032013341384100000085692780 93349032 3. DOCUMENTOS PESSOAIS Informações 26032013341405100000085692783 93349036 4. DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA Informações 26032013341426700000085692787 93349039 5. DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO IRPF Informações 26032013341447800000085692790 93349040 6. EXTRATO AGIBANK Informações 26032013341469300000085692791 93349042 7. EXTRATO DE EMPRESTIMOS Informações 26032013341485600000085692793 93349044 8. HISTORICO DE PAGAMENTOS Informações 26032013341509500000085692795 93349046 extrato-ir 2023 Informações 26032013341534500000085692797 93349048 extrato-ir 2024 Informações 26032013341551900000085692799 93349051 extrato-ir 2025 Informações 26032013341577900000085692802 93358844 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26032515075276600000085701353 93358844 Intimação - Diário Intimação - Diário 26032515075276600000085701353 94876902 Habilitação nos autos Petição (outras) 26040918161588300000087091216 94878003 21142172-01dw-protocolo_carol_habilitacao_bjk1x4il75nlxu1u6yj0ozpm Petição (outras) em PDF 26040918161601800000087091217 94878004 21142172-02dw-procuracao - banco agibank s.a. Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26040918161634300000087091218 94878005 21142172-03dw-87 2 - age 30.09.2024 - aumento capital reservas e estatut Documento de comprovação 26040918161663400000087091219 94878006 21142172-04dw-ata de reuniao do conselho de administracao do banco agibank.p Documento de comprovação 26040918161700700000087091220 94878007 21142172-05dw-substabelecimento uva 2025 Documento de comprovação 26040918161747700000087091221 94878008 21142172-06dw-88 2 - age 27.12.2024 - aumento capital aporte lumina - ju Documento de comprovação 26040918161778500000087091222 95563887 Petição (outras) Petição (outras) 26042415344003200000087720676 95563894 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de comprovação 26042415344036500000087720683