Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA DO LIVRAMENTO SILVA PONTES, DOUGLAS TAVARES PONTES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REQUERIDO: CRED LEMES CONSULT FINANCEIRA LTDA, ALEXANDER OLIVEIRA DA SILVA, BANCO PAN S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
REQUERIDO: CAIO CESAR TURNES CYTRANGULO - RJ222740 Advogados do(a)
REQUERIDO: BRUNO FEIGELSON - RJ164272, GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 Advogado do(a)
REQUERIDO: AMANDA SOARES MAGALHAES - ES20816 Advogados do(a)
REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167, GUILHERME KASCHNY BASTIAN - SP266795 DECISÃO Em cumprimento a Decisão do e.TJES, proferida no Agravo de Instrumento nº 5007314-05.2026.8.08.0000, qual seja: Do exposto, em cognição sumária vertical e sem prejuízo de uma análise mais aprofundada quando do julgamento definitivo do recurso,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5003460-61.2023.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar o imediato desbloqueio da quantia de R$ 5.152,01 (cinco mil, cento e cinquenta e dois reais e um centavo) em favor do agravante. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Comunique-se o juízo de 1º grau na forma do inciso I do art. 1.019 do CPC. Considerando que o valor bloqueado de R$ 5.152,01 (cinco mil, cento e cinquenta e dois reais e um centavo), nas constas de Alexander Oliveira da Silva, foi transferido para conta judicial (Id n.º 75607588), EXPEÇA-SE para levantamento da quantia pelo requerido. Aguarde-se a decisão final do Agravo de Instrumento. São Mateus/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. Juiz de Direito