Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REU: RHAYSSA PAES REGO RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 Advogados do(a)
REU: ANA MARIA DE JESUS CESAR - BA63696, JOSE CERQUEIRA DA COSTA FALCAO NETO - BA65831 D E C I S Ã O A parte requerida apresenta petição, informando que efetuou o depósito da integralidade da dívida, com o depósito de R$ 9.933,75, conforme Id n.º 94993918 e documento em anexo. Assim, entendo que a parte requerida atendeu ao disposto no artigo 3º, parágrafo 2º, do Decreto-lei n.º 911/1969, pois efetuou o pagamento da “integralidade da dívida”.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5002466-28.2026.8.08.0047 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Ante o exposto, diante do depósito judicial, REVOGO A DECISÃO Id n.º 93480697 e determino a imediata devolução do veículo para a parte requerida. Intimem-se com urgência as partes para ciência, notadamente a Administradora de Consórcio Honda Ltda para promover a devolução do veículo, caso tenha ocorrido. Caso ultrapassado o prazo de cinco dias, sem a devolução do veículo, será procedida ao bloqueio coercitivo de ativos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), via Sisbajud, unicamente no intuito de assegurar o cumprimento desta decisão judicial. Caso indicado pela parte requerida, serve a presente decisão de mandado de devolução/restituição ao requerido do veículo Marca: HONDA, Modelo: PCX 160 DLX, Placa: SGM-6D01, Ano/Modelo: 2024/2025, cor: AZUL, Chassi: 9C2KF5220SR003016, Renavam: 01425948623, a ser cumprido por oficial de justiça de plantão. São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito
16/04/2026, 00:00