Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5005088-27.2026.8.08.0000 PACIENTE: ROSALIA ROSA DOS SANTOS COUTINHO SILVEIRA Advogado do(a) PACIENTE: KARINA MAGNAGO - ES11976 COATOR: JUÍZO DA 8ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA/ES DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ROSALIA ROSA DOS SANTOS COUTINHO SILVEIRA em face da decisão monocrática de ID 18910915, por meio da qual não foi conhecido o habeas corpus anteriormente impetrado. A embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de erro de premissa fática, contradição e omissão no julgado, especialmente quanto à referência a agravo em execução pretérito e à ausência de análise de documentos que indicariam a impossibilidade de assistência familiar ao paciente (ID 19116409). É o relatório. Passo a decidir em caráter monocrático. De início, cumpre destacar que a admissibilidade recursal pressupõe o atendimento dos requisitos legais, dentre os quais se insere a tempestividade recursal, cuja ausência impede o conhecimento do recurso. No caso em exame, conforme certificado pela Secretaria nos autos (ID 19142640), os presentes embargos de declaração foram protocolados em 07/04/2026, após a ciência da decisão embargada ocorrida em 26/03/2026, revelando-se, portanto, intempestivos. Ressalte-se que, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o prazo para oposição de embargos de declaração é de 2 (dois) dias, contados da intimação da decisão, lapso manifestamente ultrapassado na hipótese. A intempestividade constitui vício insanável, de natureza objetiva, que impede o conhecimento do recurso, independentemente da análise das razões deduzidas pela parte recorrente. Assim, inviável o exame do mérito recursal.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração, em razão de sua intempestividade, nos termos da certidão de ID 19142640. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe. VITÓRIA-ES, 9 de abril de 2026. DES. SUBST. MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CÔRTES RELATOR
10/04/2026, 00:00