Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Diário - D E C I S Ã O
Trata-se de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo (MPES) em face de Gilson Daniel Batista, Joilson Broedel e Fabrício Herick Machado. O feito encontrava-se em fase de organização para saneamento (ID 63857210), possuindo contestações tempestivas apresentadas por Gilson Daniel Batista e Joilson Broedel (IDs 45764054 e 45764056), decretação de revelia em face de Fabrício Herick Machado (Id. 47923109) e réplica do MPES devidamente juntada (ID 48655887). É o breve relatório. DECIDO. DO CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM Analisando a marcha processual, constato a necessidade de chamar o feito à ordem para promover sua adequação procedimental. Verifica-se que o despacho de ID 77630271 determinou, por equívoco procedimental, a intimação do Município de Viana para manifestar interesse na lide e a reabertura de prazo para defesa dos requeridos. Ocorre que a fase postulatória, já se encontrava devidamente encerrada, com o Município de Viana já tendo manifestado interesse em integrar o polo ativo ainda em 2017 (fls. 28/29 do Vol. 2 e reiterado na petição de Id. 78287639), e as defesas já devidamente encartadas e replicadas. Sendo assim, para evitar tumulto processual e zelar pela duração razoável do processo: A) Torno sem efeito a parte final do despacho de ID 77630271 e a respectiva certidão de decurso de prazo de ID 82383670. B) Homologo o desinteresse da União (AGU) no feito, conforme manifestação de ID 70756048. C) Admito em definitivo o Município de Viana como litisconsorte ativo e D) Mantenho a revelia decretada em desfavor de Fabrício Herick Machado. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (TEMA 1.199 DO STF) O Ministério Público peticionou reiteradas vezes alertando para o risco de prescrição sob a égide da Lei nº 14.230/2021. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.199, fixou a tese de que o novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei (26/10/2021). Assim, o prazo de prescrição intercorrente de 4 (quatro) anos, previsto no art. 23, § 4º, da LIA, iniciou sua contagem apenas na data de vigência da novel legislação. Recentemente, ainda, em decisão cautelar proferida na ADI 7.236, o STF suspendeu a eficácia do art. 23, § 5º, da LIA, que previa a redução do prazo pela metade após a sua interrupção. Com essa suspensão, o prazo de prescrição intercorrente deixou de ser o período reduzido de 4 (quatro) anos e passou a observar o prazo integral de 8 (oito) anos, afastando, por ora, a consumação da prescrição e o risco de extinção das ações outrora submetidas ao marco temporal de outubro de 2025. DAS PRELIMINARES DE DEFESA Os requeridos Gilson Daniel Batista e Joilson Broedel apresentaram defesa arguindo preliminares que, no essencial, confundem-se com o próprio mérito da demanda. PRELIMINARES: INÉPCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO: A defesa alega ausência de dolo específico e de justa causa, sustentando que os pagamentos foram autorizados com base em atestos de servidores, configurando, no máximo, conduta culposa. O STF (Tema 1.199) consolidou que a exigência de dolo específico se aplica aos processos em curso. Contudo, a inicial narra que os requeridos realizaram pagamentos dolosamente, ignorando de forma deliberada a ausência de controle de pesagem, contrariando cláusulas contratuais. A existência ou não da vontade livre e consciente (dolo) de lesar o erário é matéria que exige dilação probatória. A exordial preenche os requisitos do art. 17, § 6º e § 6º-B, da LIA, havendo indícios suficientes para o prosseguimento. Rejeito a preliminar. PRELIMINAR: INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS: A alegação de que a inicial é genérica não prospera. O MPES delimitou a conduta apontando a responsabilidade pela cadeia de ordens de pagamento indevidas sem o respectivo mecanismo de controle. A medida exata da responsabilidade de cada gestor será aferida na instrução. Rejeito a preliminar. 4. DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Inexistindo nulidades a sanar ou outras preliminares a serem apreciadas, DECLARO O FEITO SANEADO (art. 357 do CPC). DOS PONTOS CONTROVERTIDOS
Ante o exposto, fixo como pontos controvertidos: I. Se os serviços de lavanderia da empresa SERTCOM, foram faturados e pagos sem a devida comprovação de pesagem; II. Se as roupas foram lavadas em quantidade inferior ao cobrado, gerando sobrepreço/prejuízo; III. Se os requeridos agiram com dolo específico na autorização desses pagamentos, burlando os mecanismos de controle; IV. extensão do efetivo dano ao erário. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Aplica-se a regra geral do art. 373 do CPC. Cabe ao MPES o ônus de provar a prática do ato ilícito, o dolo específico e o dano; e aos requeridos, a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. DAS PROVAS Defiro a produção de prova documental suplementar, desde que referente a fatos novos. Defiro a produção de prova testemunhal requerida pelo MPES (Id. 44886834) e pelos Requeridos, bem como o depoimento pessoal dos demandados. 5. DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS Pelo exposto: Inclua-se o feito em pauta para a realização de Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 28 de maio de 2026, as 15 horas, podendo ser acessada pelo Zoom, por meio do link https://tjes-jus-br.zoom.us/j/85448897169 ID da reunião: 854 4889. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem o rol de testemunhas (limitado a 03 para cada fato, ex vi do art. 357, § 6º, CPC), sob pena de preclusão. As testemunhas já arroladas pelo MPES no Id. 44886834 ficam desde já deferidas. Intimem-se pessoalmente os requeridos para comparecimento à AIJ, sob pena de confissão (art. 385, § 1º, do CPC). Diligencie-se. Viana/ES, data da assinatura eletrônica. THIAGO ALBANI OLIVEIRA GALVÊAS Juiz de Direito Ofício DM nº 0134/2026
16/04/2026, 00:00