Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 Réu Nome: DESIDERIA CONCEICAO DA SILVA Endereço: Rua Equador, S/N, Campina Grande, CARIACICA - ES - CEP: 29144-338 DECISÃO/MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5006836-58.2026.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: AV SENADOR ROBERTO SIMONSEN, 304, - de 251/252 a 1009/1010, Santo Antonio, SÃO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 Advogado do(a) Vistos e etc. Cuido de ação de busca e apreensão ajuizada por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. em face de Desideria Conceição da Silva, com supedâneo nas regras do Decreto-lei nº 911/69. A inicial foi instruída com os documentos que comprovam o pacto fiduciário (Código Civil, arts. 1.361 a 1.368-A e Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, art. 66-B) e a mora (id. 93562433), consoante a regra do § 2º do artigo 2º Decreto-lei nº 911/1969, motivo pelo qual, nos termos da regra do caput do artigo 3º do mesmo DL, concedo liminarmente a busca e apreensão pretendida. Dessarte, faça-se a busca e apreensão do veículo marca Honda, modelo POP 110I, ano/mod 2024/2025, cor vermelha, placa SGK8D14, chassi 9C2JB0100SR247823, e dos respectivos documentos (§ 14, art. 3º, Decreto-lei nº 911/1969), com a sua entrega diretamente ao autor ou por intermédio da pessoa por ele indicada na petição inicial para recebimento do bem em depósito, e, imediatamente após, cite-se para: a) no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, conforme quantia apresentada pelo autor (credor fiduciário) na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (§ 2º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/1969). Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor (credor fiduciário) (§ 1º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/1969); b) querendo, responder à ação no prazo de 15 (quinze) dias a partir da execução (cumprimento) da medida liminar (§3º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/1969), cientificando-lhe de que a resposta poderá ser apresentada mesmo que o devedor tenha se utilizado da faculdade do §2º, por ter havido pagamento a mais e desejar restituição (§4º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/1969). No termo de entrega e depósito do bem, faça constar a advertência de que ele deverá permanecer nesta Comarca no prazo de 05 (cinco) dias após o cumprimento da liminar, para não frustrar ou inviabilizar o direito de restituição ao devedor fiduciante em caso de pagamento do débito, sob pena de responder o depositário pessoalmente pelas sanções penais de depositário infiel e de ser pessoalmente multado em até 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 77, inciso IV, § 2º do Código de Processo Civil, sem prejuízo das sanções cabíveis também ao autor. Autorizo, desde já, o cumprimento com ordem de arrombamento, e uso da força policial se houver resistência capaz de justificar a medida, o que faço, mutatis mutandis, com fulcro no art. 846 do CPC, devendo o meirinho observar os limites da autorização judicial e as formalidades legais. Atenda a Secretaria o que determina a regra do § 11º do artigo 3º do Decreto-lei nº 911/1969. Cumpra-se como mandado no endereço informado na inicial. Diligencie-se. Cariacica/ES, 06 de maio de 2026 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente _________________ 1 Tema Repetitivo 1132: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 93562427 Petição Inicial Petição Inicial 26032401120533900000085888324 93562428 PROCURAÇÕES 1625482_doc_2 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26032401120504700000085888325 93562429 CONTRATO SOCIAL 1625482_doc_3 Documento de comprovação 26032401120445800000085888326 93562430 ATA 1625482_doc_4 Documento de comprovação 26032401120668000000085888327 93562431 TELA RECEITA FEDERAL 1625482_doc_1 Documento de comprovação 26032401120689500000085888328 93562432 SUBSTABELECIMENTO 1625482_doc_5 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26032401120557800000085888329 93562433 Documento de comprovação 1625482_02 Documento de comprovação 26032401120607600000085888330 93562434 Documento de comprovação 1625482_09 Documento de comprovação 26032401120572500000085888331 93562435 Documento de comprovação 1625482_01 Documento de comprovação 26032401120634200000085888332 93562436 Documento de comprovação 1625482_03 Documento de comprovação 26032401120587200000085888333 93562437 Juntada de Guia em PDF 1625482_10 Juntada de Guia em PDF 26032401120479700000085888334 93590053 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26032613144728100000085913330 93590053 Intimação - Diário Intimação - Diário 26032613144728100000085913330 95014673 Petição (outras) Petição (outras) 26041310203568300000087217025 95014675 346422058EMENDAAINICIALPETIO162548216 Petição - emenda à inicial (PDF) 26041310203585300000087217026 95014677 346422058PROCURAO162548215 Documento de Identificação 26041310203605600000087217028 96015918 Decurso de prazo Decurso de prazo 26042800545575000000088127961