Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: JOAO DOMINGOS DE SOUZA
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REQUERENTE: DANIEL ALVES - ES42233 Advogados do(a)
REQUERIDO: FELIPE MUDESTO GOMES - MG126663, MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR - MG114566 - DESPACHO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5008768-88.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de requerimento formulado pela sociedade perita nomeada nos autos, por meio do qual pleiteia providências destinadas à adequada realização da prova técnica designada, bem como à regular percepção de seus honorários (ID 94664672). Compulsando detidamente os autos, verifico que assiste razão à expert em suas postulações, porquanto alinhadas ao regime jurídico da prova pericial delineado no Código de Processo Civil, notadamente aos arts. 465, § 4º, e 474, além das diretrizes estabelecidas pela Resolução CNJ nº 232/2016. Com efeito, a intimação das partes, de seus patronos e eventuais assistentes técnicos acerca da data, horário e local da perícia constitui medida indispensável à preservação do contraditório e da ampla defesa, sobretudo em se tratando de prova que demandará a coleta de padrões gráficos de assinatura, cuja validade depende da presença pessoal dos envolvidos. De igual modo, a expedição de alvará para levantamento dos honorários já depositados revela-se providência de rigor, sob pena de indevida retenção de verba de natureza alimentar, sem olvidar que o expert faz jus à contraprestação pelos serviços técnicos a serem prestados. No que concerne à reserva orçamentária para pagamento complementar de honorários periciais, igualmente merece acolhimento o pleito, sobretudo em atenção ao regramento específico que disciplina a matéria no âmbito do Poder Judiciário, o que assegura a continuidade e a efetividade da prova técnica. Por fim, a indicação quanto à forma de publicação em nome da sociedade perita atende ao princípio da regularidade dos atos processuais e deve ser observada pela serventia.
Ante o exposto, defiro parcialmente os pedidos formulados, determinando: a) a intimação das partes, de seus patronos e assistentes técnicos, caso indicados, para que tomem ciência da data, horário e local designados para a realização da prova pericial, nos termos do art. 474 do CPC; b) a expedição de alvará em favor da sociedade perita PNV Perícia & Consultoria Ltda., referente metade dos honorários já depositados, conforme comprovante constante dos autos, na forma do art. 465, § 4º, do CPC; c) a expedição de comunicação à Secretaria Judiciária do TJES para fins de reserva orçamentária destinada ao pagamento dos honorários periciais, em conformidade com a Resolução CNJ nº 232/2016 e o Ato Normativo Conjunto PJES nº 008/2021; Cumpra-se com a urgência que o caso requer, sobretudo em razão da data já designada para a realização da perícia. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
05/05/2026, 00:00