Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: RENATA RODRIGUES CAMARA MATHIAS
REQUERIDO: ADRIANA LIMA MACIEL, ESTADO DO ESPIRITO SANTO PGE, MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a)
REQUERENTE: EDGARD SAUL DOS SANTOS MARTINS - ES32612 DECISÃO 1. RELATÓRIO E SANEAMENTO PROCESSUAL Renata Rodrigues Câmara Mathias ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de Adriana Lima Maciel, do Município de Vila Velha e do Estado do Espírito Santo. A petição inicial descreve um cenário de poluição sonora grave e persistente causada pela primeira requerida, vizinha de muro da autora, e aponta a omissão administrativa dos entes públicos quanto ao dever de fiscalização e policiamento ostensivo. Após a distribuição eletrônica do feito, a secretaria desta Unidade Judiciária exarou a Certidão de Não Conformidade de ID 93820796. O ato cartorário apontou a existência de uma divergência formal, uma vez que a peça exordial foi endereçada ao Juízo da Vara Cível de Vila Velha, enquanto a distribuição ocorreu para esta 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais. Intimada para esclarecer a situação, a parte autora apresentou manifestação no ID 96806109. No documento, o patrono da requerente esclareceu que a indicação do Juízo Cível no cabeçalho da inicial decorreu de um erro material de digitação no vocativo da peça. Na mesma oportunidade, ratificou a correção da distribuição sistêmica para este Juízo Especializado da Fazenda Pública, ressaltando que a escolha foi deliberada em razão da natureza jurídica das partes requeridas e da causa de pedir. Diante dos esclarecimentos prestados e considerando que a presença do Estado do Espírito Santo e do Município de Vila Velha no polo passivo fixa a competência absoluta deste Juízo em razão da pessoa, conforme as normas de organização judiciária vigentes, dou o processo por saneado quanto ao vício formal de endereçamento. A irregularidade textual não trouxe prejuízo à tramitação nem à identificação da pretensão, estando o feito devidamente regularizado para prosseguimento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte autora formulou requerimento para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, asseverando que sua condição financeira atual não permite o pagamento das custas e despesas processuais sem o comprometimento do sustento próprio e de seu núcleo familiar. O regramento desse instituto encontra-se fundamentado no artigo 98 da Lei nº 13.105/2015, que garante o acesso ao Judiciário às pessoas com insuficiência de recursos. Para a análise desse pedido, deve-se observar que o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil estabelece uma presunção de veracidade em relação à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Embora essa presunção seja relativa, o magistrado só deve exigir comprovação adicional ou indeferir o benefício se houver elementos concretos nos autos que indiquem a capacidade financeira da parte, conforme prevê o parágrafo 2º do mesmo dispositivo. No caso submetido a julgamento, os documentos apresentados pela requerente oferecem um panorama detalhado de sua vulnerabilidade econômica e social. A farta documentação médica acostada revela que a autora é portadora de um quadro clínico complexo, incluindo transtorno depressivo grave, fobia social, transtorno do pânico, hiperacusia e Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 2 de apoio, conforme laudos de ID 93749239 e 93749240. A situação de hipossuficiência é acentuada pelos cuidados exigidos por seus filhos gêmeos, de doze anos de idade, ambos diagnosticados com TEA nível 3, o grau mais severo da condição, de acordo com os laudos médicos de ID 93749226 e 93749237. É fato notório e documentalmente comprovado que tais diagnósticos impõem à família uma carga financeira extraordinária com tratamentos multidisciplinares essenciais, como psicologia pelo método ABA, fonoaudiologia e terapia ocupacional com integração sensorial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a presunção de pobreza não pode ser afastada por critérios meramente arbitrários, sendo necessária a verificação da realidade fática de cada jurisdicionado. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente vinculante firmado em sede de recursos repetitivos: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1178 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. — Paradigma: REsp 1988687/RJ Portanto, diante da ausência de elementos que infirmem a declaração de pobreza e da robusta comprovação de que o patrimônio familiar é integralmente direcionado à subsistência e ao tratamento de saúde especializado de três pessoas com deficiência, a concessão da benesse é medida que se impõe para assegurar o direito constitucional de ação. 2.2. DA TUTELA DE URGÊNCIA E DA NECESSIDADE DO CONTRADITÓRIO A parte autora requer a concessão de tutela de urgência antecipada para que este Juízo determine a imediata cessação da emissão de ruídos excessivos pela requerida Adriana Lima Maciel, além de impor obrigações de fazer ao Município de Vila Velha e ao Estado do Espírito Santo. Em relação aos entes públicos, a pretensão busca compelir a municipalidade a realizar fiscalização com sonômetro calibrado e o Estado a orientar o policiamento ostensivo para atendimento das ocorrências. O exame da tutela de urgência, regido pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano. Embora a narrativa inicial e os laudos médicos apresentados sensibilizem este Juízo quanto à gravidade clínica da requerente e de seus filhos, o deferimento de medidas liminares de natureza satisfativa ou inibitória contra o Poder Público e particulares demanda cautela extremada. A imposição de obrigação de fazer ao Município de Vila Velha e ao Estado do Espírito Santo envolve o controle judicial sobre atos de gestão administrativa e operacional, o que requer uma análise aprofundada das alegações de omissão específica. O estabelecimento do contraditório prévio, conforme preceitua o artigo 9º do Código de Processo Civil, revela-se indispensável para que os entes públicos prestem informações sobre a estrutura de fiscalização disponível e os motivos de eventuais negativas de atendimento relatadas na inicial. Ademais, a aferição técnica de poluição sonora possui complexidade intrínseca. O estabelecimento de limites em decibéis e a determinação de fiscalização imediata exigem o conhecimento dos parâmetros técnicos e fáticos que a parte ré poderá trazer aos autos. A prudência judicial recomenda que, antes de se fixar astreintes ou ordens de comando direto sobre a atividade administrativa, este Juízo tenha ciência da versão dos requeridos, permitindo uma delimitação mais segura e eficaz de eventuais medidas cautelares. Nesse cenário, não se vislumbra o risco de perecimento iminente do direito que impeça o aguardo do prazo de defesa. Embora o desconforto e o sofrimento relatados sejam contínuos, a concessão da liminar inaudita altera parte poderia gerar medidas de difícil reversão ou de execução inócua sem o devido aporte de informações pelos órgãos técnicos dos requeridos. Portanto, a análise do pedido liminar será postergada para momento posterior à formação da relação processual e apresentação das peças defensivas. 3. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5012150-13.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, e em harmonia com os fundamentos apresentados: a) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, diante da demonstração de hipossuficiência econômica; b) POSTERGO a apreciação do pedido de tutela de urgência antecipada para momento posterior à apresentação das contestações, visando resguardar o princípio do contraditório e permitir uma análise mais segura dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil; c) DETERMINO A CITAÇÃO dos requeridos Adriana Lima Maciel, Município de Vila Velha e Estado do Espírito Santo, para que, querendo, apresentem defesa no prazo legal, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, devendo manifestar-se especificamente sobre o pedido de tutela de urgência formulado; d) Ficam os réus advertidos de que a ausência de contestação poderá implicar a aplicação dos efeitos da revelia, com a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, conforme os limites legais; e) Intime-se a parte autora desta decisão. Cumpra-se. Diligencie-se. VISTOS EM INSPEÇÃO. VILA VELHA-ES, 11 de maio de 2026. MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA Juiz de Direito
12/05/2026, 00:00