Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: EDSON FERREIRA DE LIMA Advogado do(a)
REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694
REQUERIDO: BANCO PAN S.A. DECISÃO / CARTA/MANDADO/OFÍCIO
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5011461-27.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de reserva de cartão consignado (RCC) c/c repetição de indébito e reparação por danos morais e materiais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por EDSON FERREIRA DE LIMA em face de BANCO PAN S.A. Relata a parte autora, em síntese, que acreditou ter realizado contrato de empréstimo consignado convencional, com previsão de parcelas fixas e prazo determinado para liquidação. Contudo, afirma que foi surpreendida pela contratação "camuflada" de Reserva de Cartão Consignável (RCC), contrato nº 763648021-7, em 19/09/2022, na qual os descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor aproximado de R$ 105,57, abatem apenas juros e encargos, sem reduzir o saldo devedor principal de R$ 2.731,00. Sustenta a abusividade da modalidade contratada, por gerar uma dívida impagável e perpétua, além de alegar vício de consentimento por ausência de informação adequada. Isto posto, requer, liminarmente, a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário referentes ao contrato objeto da lide. Autos conclusos. É o sucinto relatório. De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, será concedida tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observando-se ainda, no parágrafo terceiro do referido artigo, a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida. Ao compulsar os autos, em sede de cognição sumária, entendo que o feito necessita de maior dilação probatória após a apresentação do efetivo contraditório, tendo em vista que pairam dúvidas sobre as negociações realizadas entre as partes. Ademais, tenho que o desconto de valores em contas bancárias destinadas ao pagamento de benefício previdenciário, por força de anterior empréstimo de dinheiro, é meio de cobrança previsto em lei, podendo ser livremente pactuado, desde que observados certos critérios, inclusive através de descontos nos proventos decorrentes de benefícios previdenciários concedidos pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), consoante se observa na Lei 10.820/03. Assim, há presunção de legalidade nos descontos perpetrados por aqueles que cobram tais valores, eis que um contrato foi firmado entre as partes, de modo que o beneficiário, para obter o empréstimo de quantia certa, autoriza o desconto de parcelas junto aos seus rendimentos previdenciários. Entretanto, se os descontos estiverem em desacordo com o contrato ou com a legislação, cabível é a concessão da medida de urgência pleiteada, pois se tem em tais situações a presença de fundamento jurídico plausível. Dito isso, em uma verificação preliminar das provas juntadas aos autos, não verifico presentes os elementos da tutela de urgência. Primeiro será imperiosa a análise de eventual negócio firmado entre as partes, notadamente no que se refere à autenticidade de assinatura da parte consumidora no instrumento contratual, até mesmo para se confirmar ou não a competência jurisdicional deste Juizado para processar e julgar a demanda. Diante da ausência de demonstração até o momento pela parte autora acerca da questão, tem-se por imperioso aguardar a manifestação da parte ré, oportunidade em que o pleito de urgência poderá ser reanalisado, inclusive, se for o caso, no bojo do ato sentencial. Dessa forma, INDEFIRO, o pedido de tutela de urgência. Considerando o princípio da razoável duração do processo e de assegurar a rápida prestação jurisdicional, o fato de que a conciliação pode ser obtida diretamente pelas partes e esta dinâmica na condução do procedimento contribui para a celeridade do julgamento, bem como a matéria objeto da lide não demandaria, aparentemente, produção de prova oral, procedi o cancelamento da audiência agendada. Cite-se a ré para apresentar contestação em até quinze dias (prazo FONAJE), sob pena de revelia. Apresentada ou não a contestação, intime-se a parte autora, por qualquer meio hábil de comunicação, preferencialmente telefone, para se manifestar em até cinco dias, sob pena de preclusão e posterior conclusão para sentença. Caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a sua necessidade e sendo deferido o pleito, será agendada dia e hora para a realização do ato. Por fim, após o cumprimento das providências acima, em observância à decisão proferida no bojo do Recurso Especial n° 2224599 - PE (2025/0273968-7), Recurso Especial Repetitivo do STJ (Tema 1.414), determino a SUSPENSÃO deste feito até ulterior decisão do Colendo STJ. Deverá a secretaria proceder com a identificação do processo, afixando a etiqueta correspondente, a fim de auxiliar na sua localização e apurar, semestralmente, a existência de nova decisão ou trânsito em julgado no REsp paradigma, a fim de viabilizar o restabelecimento da marcha processual. O feito deverá permanecer sobrestado até o julgamento definitivo do recurso paradigma pelo STJ ou nova ordem em sentido contrário. Somente após o cumprimento das diligências acima determinadas, a secretaria deverá encaminhar o processo ao escaninho de processos suspensos. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/carta precatória/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito __________________________________________________________________ FINALIDADE: 1 - CITAÇÃO/INTIMAÇÃO do requerido, para fins de apresentação de contestação no prazo de 15(quinze) dias, a contar da data do recebimento da correspondência/mandado (Enunciado 13 do FONAJE - Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo e não da juntada do comprovante da intimação (nova redação - XXXIX - Encontro - Maceió-AL), sob pena de revelia, bem assim proposta de acordo, se tiver. 2 - Formulada ou não a contestação, a parte requerente deverá ser intimada, por qualquer meio idôneo, a fim de manifestar-se no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão e posterior conclusão para sentença. 3 - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Caso as partes pretendam a colheita de provas em audiência, deverão requerer essa providência, justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir e expondo a sua estrita necessidade para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo fazê-lo na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão (dos atos citatórios e intimatórios iniciais deverá constar essa advertência). Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento. 4 - PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO: As partes poderão a qualquer tempo, sem prejuízo de sua defesa, formular proposta de conciliação por escrito, da qual deverá ser dada imediata ciência à parte adversa para manifestação, independentemente de novo despacho. __________________________________________________________ ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26032609505353700000086104989 2- Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26032609505374900000086104990 3- RG Documento de Identificação 26032609505391000000086104991 4- COmprovante de residencia Documento de comprovação 26032609505409500000086104992 5- Extrato de emprestimos Documento de comprovação 26032609505427400000086104994 6- Extrato de pagamento Documento de comprovação 26032609505446000000086104996 Cálculo de RCC _ EDSON FERREIRA DE LIMA Documento de comprovação 26032609505469300000086104997 Decisão Decisão 26032613554889300000086130035 Decisão Decisão 26032613554889300000086130035 ___________________________________________________________________________ Nome: EDSON FERREIRA DE LIMA Endereço: Rua Marieta Toroni, 3, Chácara Parreiral, SERRA - ES - CEP: 29164-373 Nome: BANCO PAN S.A. Endereço: AVENIDA PAULISTA, 1.374, ANDAR 7-8-15-16-17 E 18, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100
09/04/2026, 00:00