Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JONATA COSTA DUTRA
REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
AUTOR: TALES DE CAMPOS TIBURCIO - SP468111 Advogado do(a)
REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000152-46.2026.8.08.0068 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, ajuizada por JONATA COSTA DUTRA em face do FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Decisão de ID 93332414 indeferindo o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor. No decorrer do curso processual, conforme se extrai dos autos, as partes entabularam acordo acerca da situação em apreço, pugnando por sua homologação, conforme minuta de acordo de ID 95086242. Audiência de conciliação realizada no ID 96626593, oportunidade que as partes informaram a composição nos autos, requerendo sua homologação. Vieram-me os autos conclusos para homologação do pacto firmado. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre pontuar que o presente feito enquadra-se naquele previsto no artigo 12, § 2º, do CPC, vejamos: Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. § 2º Estão excluídos da regra do caput: I – as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido. Feito isso, observo que o acordo celebrado preenche os requisitos legais para a sua homologação, sendo as partes devidamente assistidas por advogados e não havendo previsão de disposição que atente contra matéria de ordem pública. Isso posto e diante de tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes (ID 95086242), para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência, RESOLVO o mérito do processo, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários. Com o trânsito em julgado, não subsistindo pendências arquivem-se. P.R.I. Barra de São Francisco/ES, na data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito