Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: LUCAS SOARES MOULIN CARIAS
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a)
EMBARGANTE: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000647-94.2026.8.08.0002 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por LUCAS SOARES MOULIN CARIAS em face de BANCO DO BRASIL S/A, distribuídos por dependência à ação executiva nº 5000367-26.2026.8.08.0002. O embargante insurge-se contra a cobrança de R$ 204.836,62, derivada de uma Cédula de Crédito Bancário. Em síntese, o embargante fundamenta sua pretensão em uma sequência de eventos extraordinários, notadamente uma enchente que teria dizimado seu patrimônio pessoal, culminando na venda da empresa KING FISH PEIXARIA LTDA e em sua drástica redução de renda, passando de empresário a garçom diarista. Sustenta a ocorrência de onerosidade excessiva superveniente e invoca a teoria da imprevisão para revisar as condições de pagamento. Alega, ainda, excesso de execução e iliquidez do título, questionando a metodologia de cálculo após a amortização realizada pelo Fundo de Garantia de Operações (FGO). Precipuamente, o embargante pugna pela concessão de efeito suspensivo aos embargos, asseverando a relevância da fundamentação e o perigo de dano irreparável, ante a iminência de medidas de constrição patrimonial via SISBAJUD. Requer, por fim, a dispensa da garantia do juízo por ser beneficiário da gratuidade de justiça. É o que me cabia relatar. Passo a decidir. O sistema processual civil brasileiro, ao tratar da oposição do executado, estabelece como regra geral que os embargos à execução não gozam de efeito suspensivo automático, conforme a dicção do caput do artigo 919 do Código de Processo Civil. A suspensão da execução é medida excepcional, condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no parágrafo primeiro do referido dispositivo legal. Para a concessão do efeito suspensivo, exige-se a demonstração concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, obrigatoriamente, que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
No caso vertente, conquanto o embargante narre uma situação fática de extrema adversidade pessoal e financeira, o pleito de suspensão encontra óbice intransponível na ausência de garantia do juízo. O texto legal é categórico ao exigir que a execução esteja garantida para que o magistrado possa exercer o poder de suspensão. Ademais, no que tange à probabilidade do direito, o título executivo em questão, uma Cédula de Crédito Bancário, goza de presunção de liquidez e certeza por força de lei, e a controvérsia sobre os cálculos apresentados pelo banco demanda análise técnica que ocorrerá durante a instrução processual. Quanto ao perigo de dano, o embargante alega o risco de bloqueios judiciais. Contudo, a execução se realiza no interesse do credor e a possibilidade de constrição é inerente ao processo executivo, não configurando, por si só, o perigo de dano anômalo exigido pelo art. 919, §1º, do CPC.
Ante o exposto, fundamentado no art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos, ante a ausência cumulativa dos requisitos legais. DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, §§2° e 3° do CPC/2015, ressalvada prova posterior em sentido contrário, consoante entendimento clássico do e. TJES (vide AI 02614900148). Mantenha-se o regular prosseguimento da execução apensa. Intime-se o exequente para se manifestar, nos termos do art. 920, I do CPC. ALEGRE-ES, 30 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito