Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 5002431-57.2025.8.08.0062.
REQUERENTE: AURENIL CORREA DE MATTOS, JOSIANE SANT ANNA RIOS
REQUERIDO: AUTO POSTO AMA LTDA DECISÃO/MANDADO/CARTA AR Compulsando os autos, verifico que a parte autora, por meio da petição de ID 91236777, demonstrou ciência acerca da contestação e dos documentos apresentados pela parte requerida, apontando divergência quanto aos endereços constantes no Alvará de Licença para Construção nº 001/2026 e na Licença Municipal Ambiental de Regularização nº 001/2026. A elucidação de tal divergência é imprescindível para a escorreita análise da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada e do pedido de substituição processual formulado com fulcro nos arts. 338 e 339 do CPC. Nesse sentido, converto o feito em diligência e DETERMINO: 1.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a petição de ID 91236777, prestando os devidos esclarecimentos sobre a divergência de endereços apontada, bem como providencie a juntada da cópia integral dos Processos Administrativos Municipais nº 11782/2025 e nº 11868/2025. 2. Com relação à comunicação de interposição de Agravo de Instrumento (ID 90631480), MANTENHO a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. Cumprida a diligência pela parte requerida, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente sua réplica à contestação e manifeste-se expressamente sobre os novos documentos, bem como indique se aceita a substituição do polo passivo proposta pelo requerido. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e voltem os autos conclusos. Diligencie-se. Piúma-ES, data da assinatura digital. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito
08/05/2026, 00:00