Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LUANE PANDOLFI LOZER Advogado do(a)
REQUERENTE: LUANE PANDOLFI LOZER - ES30088
REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogados do(a)
REQUERIDO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669, GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5003449-49.2024.8.08.0030 Vistos em inspeção - 2026 Após o trâmite regular do processo, observa-se que o Juízo, na data de 02/08/2024, proferiu Sentença nos seguintes termos, conforme parte dispositiva: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e resolvendo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré ao pagamento do importe de R$ 3,000,00 (três mil reais) à parte autora, a título de danos morais, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação) incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária. ” - ID 4762706 - grifos originais No ID 49957208, o Juízo acolheu os embargos de declaração opostos pelas partes, a fim de incluir na parte dispositiva da Sentença o seguinte comando: “RATIFICO a liminar de ID 40220785 e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição dos valores, mantendo a sentença incólume quanto aos demais termos”. Ressalta-se, ademais, que o provimento judicial supracitado confirmou a Decisão que deferiu a tutela de urgência, a qual determinou que a executada “restabeleça os serviços de internet, no prazo de 5 (cinco) dias” (ID 40220785), ocorrendo a modificação do valor das astreintes na Decisão de ID 44285655, sendo fixada multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada à quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). No ID 84024255, consta Acórdão proferido pelo Egrégio Colegiado Recursal, o qual negou provimento aos Recursos Inominados interpostos pelas partes, condenando-as ao pagamento de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, sendo suspensa a exigibilidade em face da exequente, em razão da gratuidade de justiça. Certidão de trânsito em julgado no ID 84024259. No ID 93855948, foi expedido Alvará Judicial Eletrônico em favor da parte exequente, referente aos valores da condenação. No ID 89397795, a exequente pugnou pela execução das astreintes, em virtude do descumprimento da obrigação de fazer. É o relatório necessário. Decido. 1. Promova-se a evolução taxonômica dos autos, fazendo constar “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” como nova classe processual. 2. Lado outro, observo que a obrigação de fazer determinada nos autos, consistente no restabelecimento dos serviços de internet em favor da exequente, foi devidamente comunicada à parte executada em 23/04/2024, conforme depreende-se do Aviso de Recebimento de ID 42377947. Assim, levando-se em consideração a sua intimação pessoal e o prazo determinado para cumprimento, verifica-se que a obrigação deveria ter sido cumprida até a data de 28/04/2024, inclusive, ocasião em que a multa por descumprimento passou a incidir. No caso, depreende-se que a exequente requer a execução da multa por descumprimento da medida liminar, a qual foi ratificada quando do julgamento do feito (a propósito, ressalta-se que este foi alcançado pelo trânsito em julgado). Nesse sentido, verifico que, em 15/05/2024, a parte exequente acostou aos autos vídeo demonstrando a impossibilidade de conexão a sítios eletrônicos e aplicativos, bem como o dispositivo de rede (modem) emitindo sinal luminoso vermelho, o que atesta a interrupção do serviço de internet. Além disso, em que pese a executada tenha alegado que foi impedida de realizar visita técnica (ID 44186750), a exequente informou que não recebeu contato prévio e que o serviço só foi restabelecido na data de 09/07/2024, sendo constatado que “a internet não estava funcionando devido o cabo está rompido por dentro da tubulação, tendo feito o reparo” - ID 46680167. Assim sendo, diante da verossimilhança das alegações expostas pela parte exequente, restou evidenciada a mora da executada no cumprimento da obrigação de fazer. Desta feita, tendo em vista que a executada não cumpriu a obrigação de fazer no prazo fixado pelo Juízo, reconheço a incidência da multa por descumprimento, do período de 29/04/2024 (dia seguinte à data fatal para cumprimento - 28/04/2024) à 09/07/2024 (data do restabelecimento do serviço), devendo as astreintes serem executadas no patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), haja vista a limitação expressa na Decisão de ID 44285655. 3 Fica a exequente LUANA PANDOLFI LOZER intimada deste provimento. 4. Fica a executada TELEFONICA BRASIL S.A. intimada deste provimento judicial, bem como para promover o pagamento da importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), comprovando nos autos o adimplemento, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor devido, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil e do Enunciado 97 do Fórum Nacional de Juizados Especiais. 5. Ressalto, outrossim, que, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa incidirá sobre o valor remanescente, com fulcro no §2º do art. 523 do Código de Processo Civil. 6. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item “4” deste provimento, sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação, nos próprios autos, de seus eventuais Embargos à Execução (art. 52, inciso IX, da Lei n. 9.099/95). 7. Advirto a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, conforme disposto nas Leis Estaduais n. 4.569/91 e n. 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil). 8. Em caso de não cumprimento, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para juntar aos autos os cálculos atualizados da dívida, com a inclusão da multa de 10% (Enunciado n. 97 do FONAJE). 9. Havendo o pagamento, expeça-se alvará em favor da exequente, intimando-a, em seguida, para se manifestar acerca da quitação integral do débito ou requerer o que entender de direito, tudo no prazo de 05 (cinco) dias, ciente que, em caso de inércia, este Juízo considerará a obrigação satisfeita e determinará a extinção do feito. 10. Após tudo procedido, faça-se conclusão dos autos. 11. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: LUANE PANDOLFI LOZER Endereço: Avenida Filogônio Peixoto, 736, - até 1125 - lado ímpar, Aviso, LINHARES - ES - CEP: 29901-291 Nome: TELEFONICA BRASIL S.A. Endereço: Avenida Nossa Senhora dos Navegantes, 955, sl 710, - de 265 ao fim - lado ímpar - ED. GLOBAL TOWER, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-335 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24031218404389400000037809413 2 - OAB LUANE Documento de Identificação 24031218404420600000037809415 3 - comp residencia Documento de comprovação 24031218404440300000037809416 4 - fatura Documento de comprovação 24031218404461500000037809417 5 - Reclamação 20240100008731663 Documento de comprovação 24031218404483200000037809418 6 - 20240100008731663_LUANE PANDOLFI LOZER (2) Documento de comprovação 24031218404501000000037809419 7 - print suporte tec Documento de comprovação 24031218404518900000037809420 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24031308555021400000037816747 Petição (outras) Petição (outras) 24031415424225200000037935698 Decisão Decisão 24031516373701800000037846975 Decisão Decisão 24040817282837300000038382254 Intimação - Diário Intimação - Diário 24040913415489300000039107341 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24040913415504800000039107343 Citação eletrônica Citação eletrônica 24040913415516100000039107344 Petição (outras) Petição (outras) 24041615161335500000039526588 PETIÇÃO DE CADASTRO DE PROCURADOR - LUANE PANDOLFI LOZER - 5003449-49.2024.8.08.0030 - SEQ.384.2024- Petição (outras) em PDF 24041615161347200000039526593 KIT VIVO - DOCS. + PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24041615161362700000039526594 Contestação Contestação 24042916253121300000040274032 CONTESTAÇÃO - TLF VIVO X LUANE PANDOLFI LOZER - PROC5003449-49.2024.8.08.0030 - SEQ3842024--6 Contestação em PDF 24042916253135500000040274048 ANEXO 1 - NSPIC - Relatório de utilização de dados Documento de Identificação 24042916253159200000040274808 KIT VIVO - DOCS. + PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24042916253178900000040274810 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24050210461013000000040398222 ID 40998337 Aviso de Recebimento (AR) 24050210461044700000040398223 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24050608224408900000040555080 Intimação - Diário Intimação - Diário 24050608252587400000040555081 Petição (outras) Petição (outras) 24051509290124600000041126319 VIDEO INTERNET Documento de comprovação 24051509290146600000041126322 Petição (outras) Petição (outras) 24060415335745300000042094649 MANIFESTAÇÃO SOBRE CUMPRIMENTO DE OBF - TLF VIVO X LUANE PANDOLFI LOZER - 5003449-49.2024.8.08.0030 Petição (outras) em PDF 24060415335762200000042094654 Petição (outras) Petição (outras) 24060515591002200000042174611 Decisão Decisão 24060614220323100000042187045 Intimação - Diário Intimação - Diário 24062709100630500000043425892 Petição (outras) Petição (outras) 24071514341601800000044417953 Petição (outras) Petição (outras) 24071708450623600000044550806 PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE LIMINAR - LUANE PANDOLFI LOZER - 5003449-49.2024.8.08.0030 - SEQ.384.2024 Petição (outras) em PDF 24071708450634100000044550807 Sentença Sentença 24080212345268200000045297350 Intimação - Diário Intimação - Diário 24080510202664700000045616932 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24080718060343400000045864444 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TLF VIVO X LUANE PANDOLFI LOZER - 5003449-49.2024.8.08.0030 - SEQ. 3842024- Embargos de Declaração em PDF 24080718060354600000045864445 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24080911075231500000045967124 Intimação - Diário Intimação - Diário 24080911092259700000045967129 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24081315545071800000046189062 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24081415111646900000046265587 Intimação - Diário Intimação - Diário 24081415144234500000046266539 Contrarrazões Contrarrazões 24081914541022800000046513569 CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TLF VIVO X LUANE PANDOLFI LOZER - 5003449-49.2024.8.08.00 Contrarrazôes em PDF 24081914541067600000046513580 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24082009531137600000046565423 Sentença Sentença 24100712105537800000047464927 Intimação - Diário Intimação - Diário 24100712505123400000049489570 Recurso Inominado Recurso Inominado 24101415413787000000049960695 Faturas e comprovantes Documento de comprovação 24101415413816100000049960699 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24101609221966300000050088888 Recurso Inominado Recurso Inominado 24102117460441400000050414586 RECURSO INOMINADO - TLF VIVO X LUANE PANDOLFI LOZER - 5003449-49.2024.8.08.0030 - SEQ. 3842024--6 Recurso Inominado em PDF 24102117460449300000050414592 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24102208262611600000050428978 Despacho Despacho 24110512041569000000050550724 Intimação - Diário Intimação - Diário 24111113533339300000051566221 Petição (outras) Petição (outras) 24111916471799400000052061760 DECLARAÇÃO IR - LUANE Documento de comprovação 24111916471823200000052061765 CONTRA CHEQUE LUANE Documento de comprovação 24111916471843600000052061767 RESCISÃO LUANE Documento de comprovação 24111916471860800000052061768 Petição (outras) Petição (outras) 24111916510029600000052062277 Petição (outras) Petição (outras) 24111916581912300000052063425 Decisão Decisão 24120216463319800000052302341 Petição (outras) Petição (outras) 24120310024136000000052774806 MANIFESTAÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE OBF - TLF VIVO X LUANE PANDOLFI LOZER - 5003449-49.20 Petição (outras) em PDF 24120310024143900000052774807 Intimação - Diário Intimação - Diário 24121017183932000000053274670 Decurso de prazo Decurso de prazo 25022517030960100000056828762 Certidão - Remessa Instância Superior Certidão - Remessa Instância Superior 25022517060079500000056828786 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25022612081800000000079423854 Despacho Despacho 25070811343600000000079423855 Despacho Despacho 25100608002200000000079425606 Certidão de julgamento Certidão - Julgamento 25102914080600000000079425607 Ementa Ementa 25103007575900000000079425609 Voto do Magistrado Voto 25103007575900000000079425610 Acórdão Acórdão 25103007575900000000079425608 Relatório Relatório 25103007575900000000079425611 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 25112816395600000000079425612 Petição (outras) Petição (outras) 25121518190049900000080436358 MANIFESTAÇÃO REITERAR IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE OBF - TLF VIVO X LUANE PANDOLFI LOZER - 5003 Petição (outras) em PDF 25121518190059500000080436359 Petição (outras) Petição (outras) 25122917243125500000080902833 PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR -17 Petição (outras) em PDF 25122917243134500000080902834 Habilitação nos autos Petição (outras) 26012222085226600000081805339 19451606-01dw-001_peticao_de_habilitacao_es Petição (outras) em PDF 26012222085236200000081805340 19451606-02dw-002._substabelecimento_sem_reservas Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26012222085255700000081805341 19451606-03dw-003_kit_completo_de_representação Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26012222085268700000081805342 Petição (outras) Petição (outras) 26012718015539500000082076697 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 26032615500395800000086155737 Intimação - Diário Intimação - Diário 26032615510941000000086155741
31/03/2026, 00:00