Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GIEFERSON CAVALCANTE PEREIRA
REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002137-18.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por GIEFERSON CAVALCANTE PEREIRA contra FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, ambos qualificados nos autos. Narra o autor, em síntese, que é advogado regularmente inscrito nos quadros da OAB/ES e que, nos últimos meses, terceiros de má-fé passaram a utilizar indevidamente seu nome, fotografia profissional e número de inscrição funcional para aplicar a fraude conhecida como "golpe do falso advogado". Relata que os estelionatários criaram perfis na plataforma de mensagens WhatsApp e entraram em contato com clientes de sua carteira, solicitando transferências bancárias via PIX sob o falso pretexto de liberação de alvarás e valores decorrentes de sentenças judiciais. Afirma que alguns de seus constituintes foram efetivamente lesados e efetuaram pagamentos aos criminosos, o que gerou grave abalo à sua credibilidade e honra profissional, além de impor-lhe manifesto desvio produtivo no gerenciamento da crise reputacional. Requer, por conseguinte, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O requerido apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que o aplicativo WhatsApp é provido e operado de forma exclusiva pela pessoa jurídica estrangeira WhatsApp LLC, dotada de personalidade jurídica autônoma. No mérito, rebateu as alegações autorais sustentando a total ausência de nexo causal e de defeito na segurança da plataforma, argumentando tratar-se de crime de engenharia social praticado por meio de linhas telefônicas de outras operadoras e com a utilização de dados públicos. Ressaltou que não houve invasão da conta do requerente e listou as diversas ferramentas tecnológicas de segurança e campanhas informativas disponibilizadas aos usuários para a mitigação de fraudes, pugnando pela improcedência integral dos pedidos da exordial. Em réplica, o autor rebatou a preliminar invocando a teoria da aparência e a solidariedade das empresas integrantes do mesmo grupo econômico (Meta), ratificando no mérito a responsabilidade objetiva da ré pela falha de segurança na triagem de contas abertas em sua plataforma. É o relatório, apesar de dispensado a teor do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. DAS PRELIMINARES Deixo de apreciar as preliminares, uma vez que o provimento de mérito se mostra mais favorável a quem aproveitaria eventual sentença terminativa (art. 488, CPC). DO MÉRITO Superada a questão preliminar, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que desnecessária a dilação probatória (art. 355,I, CPC). Aliás, o juiz, a partir do seu livre convencimento motivado, determinará quais provas serão produzidas judicialmente. Nesse sentido entende o STJ: “A jurisprudência desta corte é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção. Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias”. (STJ AgInt no AREsp 1242313 GO 2018/0018138-4, Relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, terceira turma, data de publicação: 02/08/2018). Salienta-se que, mesmo caracterizada a relação de consumo no âmbito dos serviços prestados por plataformas digitais, ante a remuneração indireta decorrente da exploração comercial de dados e publicidade, incumbe ao consumidor comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, porquanto a inversão do ônus da prova não é automática. Desse modo, não se cogita hipossuficiência técnica ou probatória no tocante à demonstração do nexo de causalidade, visto que não se trata de prova de difícil ou impossível produção pelo polo ativo. Impõe-se, portanto, a estrita observância do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), deixando-se de inverter o onus probandi. Observa-se que o caso em análise versa sobre o conhecido "golpe do falso advogado", perpetrado por terceiros que, valendo-se de astúcia e engenharia social, criaram contas comerciais no aplicativo WhatsApp e convenceram clientes do requerente a efetuar transferências financeiras, sob o pretexto de adiantamento de custas para o recebimento de valores decorrentes de demandas judiciais. Cumpre assinalar que a responsabilidade por fraudes que atinjam a segurança interna dos sistemas, tais como acessos não autorizados (hackeamento) ou clonagens de perfis preexistentes, integra o risco do negócio e da atividade exercida pelas plataformas de comunicação (fortuito interno). Contudo, na hipótese dos autos, não houve, por parte do aplicativo WhatsApp ou do Facebook Brasil, qualquer relação técnica com o evento danoso suportado pelo autor. Verifica-se que os elementos documentais e as capturas de tela colacionados à petição inicial demonstram, de forma inequívoca, que os estelionatários jamais invadiram ou assumiram o controle da conta pessoal do autor. Em verdade, os criminosos ativaram novas contas utilizando números de telefonia celular distintos (+55 27 99649-0739, +55 27 99973-3360, entre outros) e limitaram-se a inserir, nos campos "nome de usuário" e "foto de perfil", os dados identificadores do requerente, os quais gozam de ampla publicidade na internet e nos diários oficiais do Poder Judiciário. Não se constata, portanto, qualquer quebra dos protocolos de segurança da ré. A criação de conta em aplicativo de mensagens exige tão somente a validação de um número de telefonia ativo, efetuada mediante o envio de código SMS, de modo que é inviável exigir do provedor de aplicação uma checagem biométrica ou documental prévia e universal de toda e qualquer imagem de perfil inserida por seus milhões de usuários, sob pena de inviabilizar a própria transmissão de dados em tempo real. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento pacificado no sentido de que não se pode impor aos provedores o monitoramento prévio do conteúdo inserido por terceiros. Sob essa ótica, verifica-se que o banco de dados e a plataforma da ré não apresentaram falhas. O evento danoso decorreu diretamente da obtenção de informações públicas por criminosos e da falta de cautela das vítimas (clientes do autor), as quais realizaram pagamentos via Pix direcionados a contas correntes de pessoas físicas estranhas à relação jurídica (como o beneficiário Gutemberg Barbosa Arrais, junto ao Banco Inter), sem realizar prévia confirmação telefônica ou presencial com o seu patrono legítimo. Com efeito, em que pese o indiscutível transtorno e o severo dissabor experimentados pelo requerente ao ver seu nome profissional vinculado a práticas espúrias, constata-se que o nexo causal foi integralmente rompido pela atuação exclusiva de terceiros.
Trata-se de hipótese clássica de fortuito externo, haja vista que a conduta delituosa não guarda relação de causalidade com nenhum defeito intrínseco na prestação do serviço de mensagens. Portanto, conclui-se que a fraude sofrida foi perpetrada sem qualquer concorrência ou omissão da ré, incidindo a excludente de responsabilidade prevista nos artigos 14, § 3º, inciso II, e 12, § 3º, inciso III, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Inexistindo ato ilícito ou nexo imputável à ré, afasta-se, por conseguinte, o dever de indenizar, tanto sob a vertente do dano moral quanto sob a tese do desvio produtivo, a qual pressupõe falha prévia do fornecedor. Assim, o requerente não se desincumbiu de seu ônus na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual a improcedência das pretensões iniciais é medida que se impõe. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais formulados na petição inicial. Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta fase processual, por força do mandamento contido no artigo 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Colatina, data conforme registro no sistema PJe. MARIANA AUGUSTO RONCONI CAMPANA Juíza Leiga SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE o feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colatina, data conforme registro no sistema PJe. GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito