Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: REGINALDO PEREIRA
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a)
REQUERENTE: DANIEL PESSALI ANDRADE OLIVEIRA - MG90808 Advogado do(a)
REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 S E N T E N Ç A 1. Relatório.
requerido: i) a restituir qualquer parcela eventualmente paga; ii) restituir o valor de R$ 458,17 (quatrocentos e cinquenta e oito reais e dezessete centavos), referente a transferência fraudulenta realizada; iii) ao pagamento de danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O requerido, por outro lado, afirma que não praticou ato ilícito, sendo regular o contrato firmado entre as partes, com efetiva disponibilização dos valores ao autor. Indiscutivelmente, a matéria retratada nos autos versa acerca de relação de consumo. Portanto, a responsabilidade do banco demandado é objetiva nos termos do art. 14 do CDC, restando ao demandante tão somente a prova da existência do fato, do dano e do nexo causal, competindo ao requerido, por outro lado, demonstrar que não houve falha na prestação do serviço ou que a culpa foi exclusivamente da parte autora ou de terceiro (art. 14, § 3°, II). Pois bem. Analisando os documentos colacionados aos autos, tanto pela autora, como pelo requerido, denoto que a pretensão autoral encontra-se calcada na ilegalidade/nulidade relacionada ao contrato de n.º 1530521539. O requerido, se limitou a informar que a contratação se deu de forma válida, por meio digital (aplicativo), mediante login, senha/biometria, assinatura eletrônica e disponibilização de valores na conta do autor. No que diz respeito ao negócio jurídico citado é válido citar que o fato de existir comprovante de depósito, por si só, não se presta a comprovar a existência da contratação do empréstimo, notadamente quando a parte beneficiária do crédito informa que não solicitou os montantes fornecidos, bem como não solicitou a contratação. Da análise da documentação, não há indicativos claros de autenticação/segurança para afirmar que houve, de fato, pela parte autora a utilização de login/senha para a contratação dos serviços – ou outro meio de prova fidedigno para identificar a manifestação de vontade do autor. O Contrato de Id n.º 81294297, sequer contém assinatura do autor, apenas constando “assinado eletronicamente”. Diante deste contexto e de acordo com os elementos de convicção produzidos, entendo que o requerente não realizou a operação de contratação do empréstimo que gerou o contrato de n.º 1530521539 (Id nº 81294297), razão pela qual se impõe o reconhecimento da existência de ato ilícito/falha na prestação do serviço pelo requerido em desfavor da requerente. O nexo de causalidade se encontra demonstrado, ao passo que os danos sofridos pelo requerente se deram pela falha na prestação do serviço do requerido, ao realizar contratação/empréstimo sem o consentimento do requerente, e com isso passar a realizar sucessivos descontos mensais de seu benefício previdenciário. No mais, deve ser a parte autora restituída dos valores indevidamente descontados de seu benefício, referente ao contrato tratado nestes autos, que deverão ser demonstrados com a apresentação de extrato/histórico de créditos do benefício previdenciário do requerente. Por outro lado, não vislumbro acolher o pedido do autor em ser restituído no valor de R$ 458,17 (quatrocentos e cinquenta e oito reais e dezessete centavos) em virtude de transferência fraudulenta, tendo em vista, que a presente ação visa declarar nulo o contrato não celebrado pelo autor, e considerando que o valor da transferência realizada para terceiro desconhecido (Bruno Alexandre da Silva de Carvalho) adveio de contratação não realizada pelo autor, não há que se falar em restituição de tal montante, sob pena de enriquecer-se ilicitamente. Por fim, entendo que os danos morais restaram demonstrados, pois visíveis os transtornos causados ao requerente pelos descontos em seu benefício previdenciário (verba de caráter alimentar), maculando a conduta do requerido os direitos da personalidade do autor. Nesse sentido: DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COMDESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Perícia determinada para apuração de falsidade de assinatura do pacto. Ausência de impugnação oportuna contra a decisão que determinou o pagamento dos honorários do perito pelo Banco. Valores não recolhidos. Preclusão reconhecida. Ônus da prova. Réu que não observou o disposto no artigo 429, II, do NCPC. Débito declarado inexigível, com determinação de restituição de valores. Decisão correta. Discussão acerca da restituição do empréstimo supostamente liberado a autora. Documentos insuficientes para legitimar tal pretensão. Dano moral configurado. Fixação com moderação. Sentença ratificada nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Recurso improvido. (TJSP; AC 1011643-21.2020.8.26.0071; Ac. 14572957; Bauru; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Souza Lopes; Julg. 26/04/2021; DJESP 03/05/2021; Pág. 2181) (grifei) Na quantificação do dano extrapatrimonial devem ser considerados os seguintes aspectos: i) que a reparação não faz desaparecer a dor do ofendido, mas repara o dano sofrido, com um caráter compensatório, e arbitrado razoavelmente/proporcionalmente para que não represente enriquecimento sem causa; ii) a repercussão do dano; e, iii) a intensidade do ato ilícito. É nesse contexto que identifico o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) como necessário, razoável e proporcional a compensar todo o sofrimento vivido pela Requerente. 3. Dispositivo.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5007407-55.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação sob o rito comum ajuizada por Reginaldo Pereira em face do Banco Agibank S/A, pelas razões expostas na petição inicial de Id n.º 78602425, instruída com documentos em anexos. Narra a inicial, em suma, que: i) mesmo sem nuca ter passado seus dados para terceiros, o autor teve sua conta bancária invadida no dia 29/05/2025; ii) ocasião em que efetuaram empréstimo bancário sem qualquer assinatura, bem como realizaram transferência no valor de R$ 458,17 (quatrocentos e cinquenta e oito reais e dezessete centavos) para a conta de Bruno Alexandre da Silva Carvalho; iii) no mesmo dia, outras movimentações ocorreram na instituição Caixa Econômica Federal; iv) realizou contestação administrativa, todavia, não obteve êxito. Ao final, pleiteia a procedência dos pedidos para: i) declaração nulidade do empréstimo bancário realizado sem consentimento do autor, com consequente restituição de todas as parcelas pagas; ii) condenar o requerido restituir ao autor o valor de R$ 458,17 (quatrocentos e cinquenta e oito reais e dezessete centavos), referente a transferência fraudulenta realizada; iii) condenar o requerido em danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Despacho Id n.º 78708700, que deferiu os benefícios da AJG em favor do autor e determinou a citação do requerido. Contestação ao Id n.º 81294294, instruída com documentos em anexo. Aponta o banco requerido em sede de mérito, que: i) a contratação do instrumento contratual objeto da presente demanda foi realizada integralmente por meio do aplicativo da instituição financeira, em ambiente virtual seguro, acessado exclusivamente mediante login e senha pessoal do cliente; ii) como o autor não impugnou especificamente a assinatura eletrônica, ela deve ser presumida autêntica; iii) não há dever de indenizar; iv) caso o contrato seja anulado, deve o autor devolver o valor que recebeu em sua conta, evitando-se enriquecimento ilícito. Impugnação à Contestação constante do Id n.º 92270587. Decisão saneadora ao Id n.º 93472673, que: i) fixou os pontos controvertidos; ii) distribuiu o ônus probatório; iii) determinou a intimação das partes podendo especificar eventuais provas a produzir, bem como o eventual interesse em conciliar. Através da petição de Id n.º 93809859, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial. A requerida, por outro lado, informou que não possui interesse em produzir provas, Id n.º 94886653. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. Inicialmente, indefiro a realização de prova pericial, notadamente porque o objeto controvertido é unicamente jurídico, com vistas a delimitar a validade da contratação à luz da legislação e da jurisprudência. De acordo com o art. 355, inciso I, do CPC, pode o magistrado conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando, diante de questão de mérito de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas. Assim, considerando que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde do litígio, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. Conforme narrado, a requerente pretende a declaração de inexistência do débito, considerando a ausência de contratação de empréstimo, bem como pela condenação do
Ante o exposto, ACOLHO os pedidos contidos na petição inicial. DECLARO a nulidade do contrato n.º 1530521539 (Id n.º 81294297), com a consequente extinção do débito. CONDENO o requerido ao pagamento dos valores descontados do benefício previdenciário do autor a serem apurados nos moldes delineados na fundamentação. O valor deve ser restituído em parcela única e deve ser acrescido de correção monetária a contar de cada desconto realizado, pelo IPCA/IBGE, nos termos do artigo 389 do Código Civil até o dia imediatamente anterior à citação inicial. CONDENO o requerido ao pagamento de danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). A partir da citação inicial, a atualização dos danos materiais e morais observa o artigo 406 do Código Civil, nos termos da redação conferida pela Lei Federal n.º 14.905/2024, regulamentada pela Resolução do Conselho Monetário Nacional n.º 5.171/2024, podendo ser utilizada a ferramenta disponibilizada pelo Banco Central do Brasil no URL: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores&aba=6. RESOLVO o mérito do processo, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Diante da sucumbência mínima do autor, CONDENO o requerido ao pagamento de custas processuais finais/remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE as partes. Sentença registrada eletronicamente no sistema Pje. Com o trânsito em julgado e mantidos os termos deste ato judicial, deve a Secretaria do Juízo observar o artigo 7º do Ato Normativo Conjunto TJES de n.º 011/2025 para o arquivamento do feito. São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito