Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Nome: VALDENI DA SILVA LEITE Endereço: Avenida Vasco Fernandes Coutinho, 1105, - de 712 a 1486 - lado par, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-068 Advogados do(a)
REQUERENTE: CLEYLTON MENDES PASSOS - ES13595, JEAN BAZZONI - ES37411 REQUERIDO (A): Nome: BANCO INTER S.A. Endereço: Avenida Barbacena, 1219, - de 951/952 ao fim Andar 13 ao 24, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-131 Advogado do(a)
REQUERIDO: LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO - MG101488 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95. Passo à DECISÃO.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5016403-93.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por VALDENI DA SILVA LEITE em face de BANCO INTER S.A., na qual a parte autora alega ter sido vítima de um assalto em 27/08/2025, na cidade de São Paulo, ocasião em que teve seu aparelho celular subtraído sob grave ameaça. Sustenta que criminosos acessaram seu aplicativo bancário e, aproveitando-se da ausência de mecanismos eficazes de segurança, criaram um cartão de crédito virtual temporário, realizando transações fraudulentas que totalizaram R$ 6.191,32. Afirma que, apesar de tentar comunicar o bloqueio, a instituição agiu de forma tardia, compelindo o autor a quitar a fatura para evitar restrições em seu nome. Pleiteia a repetição do indébito em dobro e reparação por danos morais. Contestação apresentada pelo requerido ao ID 90725465. Audiência de conciliação realizada em 19/02/2026, a qual restou infrutífera, tendo as partes pleiteado o julgamento antecipado da lide. Réplica e documentos complementares anexados aos autos. A análise das condições da ação deve ser realizada à luz da Teoria da Asserção, bastando a demonstração de liame jurídico entre as partes e a utilidade do provimento jurisdicional, razão pela qual rejeito eventuais preliminares de ilegitimidade ou falta de interesse de agir, cujos argumentos confundem-se com o próprio mérito da demanda. No mérito, é de se reconhecer que a relação jurídica material enquadra-se como relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, atraindo a incidência da Súmula 297 do STJ e a responsabilidade objetiva do fornecedor (Art. 14, CDC). Inverte-se o ônus da prova em favor da parte autora pela verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica frente à instituição financeira (Art. 6º, VIII, CDC). É dever das instituições financeiras garantir a segurança das operações, desenvolvendo mecanismos eficazes para identificar e impedir movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores e frequência. No caso em tela, a emissão de um cartão virtual temporário e a consumação de compras vultosas em curtíssimo intervalo de tempo, logo após o roubo do dispositivo móvel, revelam falha crassa no dever de vigilância e prevenção de fraudes. Incide a Súmula 479 do STJ, que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias. Quanto ao dano material, verifica-se que o autor comprovou o desembolso do valor de R$ 6.191,32 para quitação das faturas fraudulentas. Restando configurada a falha na prestação do serviço e o nexo de causalidade entre a omissão da segurança bancária e o prejuízo patrimonial, a restituição do valor de forma simples é medida que se impõe, visando o retorno das partes ao status quo ante. O dano moral resta igualmente configurado. A situação vivenciada pelo autor — a perda do controle financeiro, a insegurança gerada pela falha de proteção de seus dados e a necessidade de despender tempo útil na tentativa frustrada de solução administrativa — extrapola o mero aborrecimento cotidiano, atingindo direitos da personalidade. Nesse sentido: TJ-ES — APELAÇÃO CÍVEL 0017463-45.2019.8.08.0048 — Publicado em 2024 A situação posta nos autos enseja a aplicação da denominada Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor (ou Teoria da Perda do Tempo Útil), de acordo com a qual o tempo empregado pelo consumidor na resolução de problemas advindos de serviços defeituosamente prestados constitui dano reparável e vem sendo largamente utilizada pelo Superior Tribunal de Justiça. TJ-ES — Recurso Inominado Cível 50125907720248080035 — Publicado em 2024 A teoria do desvio produtivo, aplicada ao caso, justifica a reparação por danos morais diante da perda de tempo útil e do desgaste emocional da autora para resolver a questão, extrapolando o mero aborrecimento. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO [...] Segundo a teoria do desvio produtivo, a desnecessária perda de tempo útil imposta pelo fornecedor para o reconhecimento do direito do consumidor configura abusividade e enseja indenização por danos morais. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50002716420228080062, Relator: LUIZ GUILHERME RISSO, 2ª Câmara Cível) Ainda, quanto ao dano moral sofrido, encampo a doutrina e a firme jurisprudência de que ocorre in re ipsa, neste sentido trago à colação o magistério de Sérgio Cavaliere Filho, que em seu Programa de Responsabilidade Civil, 5ª Ed. pg. 101, assim ensina: "Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilibidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, de que decorre das regras da experiência comum. Assim, por exemplo, provado a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum; provado que a vítima teve o seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar, por isso que o dano moral está in re ipsa, decorrendo inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral.” No que se refere à valoração do dano moral, tema dos mais controversos, perfilho o entendimento de que o dano moral não pode servir de enriquecimento sem causa. Sigo a profícua lição do emitente Professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA de que “na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausa: I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - pôr nas mãos do ofendido uma soma que não o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material... O que pode ser obtido “no fato” de saber que a soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança.” E finaliza o mestre: “na ausência de um padrão ou de uma contraprestação, que dê o co-respectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização” Responsabilidade Civil - Forense - 8ª ed. - págs. 317/318). Neste caso, no meu sentir, por uma questão de coerência, entendo que para evitar o enriquecimento sem causa, bem como observando as condições econômicas dos requeridos, devem os danos sofridos serem fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Quanto ao índice a ser utilizado para correção monetária e juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça tem sufragado o entendimento de que nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve-se aplicar a taxa SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária. Quanto ao índice a ser utilizado para correção monetária e juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça tem sufragado o entendimento de que nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve-se aplicar a taxa SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.742.585/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024.). Como a taxa SELIC é, a um só tempo, fator de correção monetária e pagamento de juros de mora, há particularidades do caso que precisam ser consideradas, em virtude da diversidade de termos iniciais de correção monetária, sob pena de se onerar o devedor ou desfalcar o credor. No que atine à indenização por danos morais, o problema se dá pelo fato de que os juros fluem antes da correção monetária, dado a distância temporal entre a citação e o arbitramento do quantum. Se for aplicada a taxa SELIC a partir da citação, daí incidirá o fator de correção monetária, e se for aplicar a taxa SELIC somente a partir do arbitramento, o tempo entre a citação e o arbitramento fica sem a devida incidência de juros moratórios. Como solução de ajuste, “[...] para a obtenção da ‘taxa de juros real’ – a taxa equivalente ao aumento real do capital, excluída a simples atualização da moeda – é necessário abater da taxa do SELIC o índice correspondente à inflação.” Desse modo, quanto à indenização por danos morais, a partir da data da citação fluirá juros legais até a data da fixação da indenização, calculado pela taxa SELIC, mas com a dedução da correção monetária que nela se contém, pelo abatimento do índice do INPC-IBGE do mesmo período. A partir da data da fixação do valor da indenização dos danos morais, incidirá a taxa SELIC integralmente, como fator de correção monetária e juros moratórios. A taxa SELIC deve ser calculada conforme o sistema disponibilizado eletronicamente pelo Banco Central do Brasil (calculadora do cidadão). Em relação aos danos materiais, a correção monetária dar-se-á a partir do efetivo prejuízo (S. 43 do STJ), incidindo a taxa SELIC, que engloba tanto os juros quanto a correção monetária (art. 406 CC). Destaca-se, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que nas ações indenizatórias, tanto nos danos morais, quanto nos danos materiais, aplica-se a taxa SELIC como referencial para os juros de mora. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5013374-96.2023.8.08.0000, Relatora Desª HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível, Data: 19/Apr/2024). ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1) CONDENAR o requerido à restituição do valor de R$ 6.191,32 (seis mil, cento e noventa e um reais e trinta e dois centavos), sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros de mora, de acordo com os critérios, índices e termos indicados no capítulo anterior, que passam a integrar este capítulo dispositivo. 2) CONDENAR o requerido ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros de mora, de acordo com os critérios, índices e termos indicados no capítulo anterior, que passam a integrar este capítulo dispositivo. Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, eis que indevidos nesta fase. Publique-se. Registrado no sistema PJe. Intimem-se. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) Nos termos da Portaria que regula o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação destas, ao Colegiado Recursal. 2) Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: 2.1) Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC). 2.2) Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento). Após, conclusos para tentativa de penhora on-line. 2.3) Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). 3) Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes. 4) Transitada em julgado, e não havendo requerimentos pendentes, proceder às baixas no sistema. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. ANDERSON DIAS KOEHLER JUIZ LEIGO S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995. Cumpra-se e diligencie-se em conformidade. LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO
28/04/2026, 00:00