Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CARLOS ARMANDO TEIXEIRA
REU: BANCO BMG SA Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS EDUARDO BALLIANA - ES41892 Advogados do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442, JERFFERSON VITOR PEDROSA - CE45426 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5025632-23.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. O requerido, ora embargante, interpôs Embargos de Declaração tempestivamente no ID 89231279, atacando a Sentença de ID 87490472 alegando a existência de obscuridade e omissão. Para tanto, requereu que fosse sanada a obscuridade e contradição relativas ao cálculo do indébito e à dedução do principal, esclarecendo-se que a restituição em dobro deve incidir sobre os valores efetivamente descontados do benefício do autor, ora embargado, após a dedução do principal originário recebido pelo mesmo ou que seja explicada a metodologia de cálculo que harmonize a condenação à repetição em dobro com o princípio do retorno ao status quo ante e a vedação ao enriquecimento sem causa e que seja sanada a omissão quanto à expressa determinação da compensação. O embargado apresentou suas contrarrazões no ID 89263462, aduzindo a inexistência de contradição, omissão ou obscuridade. Ao final, pugnou pela manutenção da sentença. É o breve relatório. Decido. Primeiramente, destaco que o Código de Processo Civil traz no art. 1.022, de forma clara e taxativa, as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam: quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material em qualquer ato judicial de cunho decisório. A existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material em uma sentença está vinculada à ocorrência de disparidade entre a fundamentação e a conclusão lógica, que fará parte de seu dispositivo, ou quando houver sido omitido ponto sobre o qual deveria o julgador ter se pronunciado. Analisando a Sentença proferida, verifico a inexistência de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro na sentença já que consta no julgado o entendimento deste Juízo exposto de forma cristalina e devidamente fundamentado. Consta no julgado a apreciação de todos os argumentos, provas e documentos juntados por ambas as partes, entendendo este Juízo pela procedência parcial do pedido autoral. Portanto, vejo que a real pretensão da parte embargante é o reexame da matéria já devidamente analisada, o que se revela inadmissível mediante embargos declaratórios já que tal recurso não se destina a rever a justiça da sentença ou adaptar o julgado à tese defendida pelo embargante. Assim, os embargos de declaração não são aptos a se fazer adequar o julgado ao entendimento da embargante e, por fim, não há que se falar em prequestionamento. Isto posto, RECEBO os presentes Embargos de Declaração, e no MÉRITO, NEGO-LHES PROVIMENTO. Mantenho incólume a Sentença atacada. Intimem-se as partes. Diligencie-se. SERRA-ES, 15 de abril de 2026. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz(a) de Direito
17/04/2026, 00:00