Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: SUZANA MARIA PEDROZA MARTINS
INTERESSADO: BANCO BMG SA Advogados do(a)
INTERESSADO: LUAN OLMO FERREIRA - ES23099, RONALDO PEREIRA FERREIRA - ES21670 Advogados do(a)
INTERESSADO: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386, PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA - SC15762 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5003535-29.2025.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc... O requerido, ora Embargante, opôs Embargos de Declaração tempestivamente no ID 89009496, alegando que a sentença exarada no ID 87508952 há omissão. É o breve relatório. Decido. Primeiramente, destaco que o Código de Processo Civil traz no art. 1.022, de forma clara e taxativa, as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam: quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material em qualquer ato judicial de cunho decisório. A existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material em uma sentença está vinculada à ocorrência de disparidade entre a fundamentação e a conclusão lógica, que fará parte de seu dispositivo, ou quando houver sido omitido ponto sobre o qual deveria o julgador ter se pronunciado. Analisando a Sentença proferida, verifico a inexistência de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro na sentença já que consta no julgado o entendimento deste Juízo exposto de forma cristalina e devidamente fundamentado, após analisar todos os documentos apresentados pelas partes até o momento do julgamento. O julgamento consta o entendimento deste Juízo no que se refere ausência garantida a execução no momento da oposição dos mesmos. A despeito dos argumentos dispendidos pela Embargante verifico que, a alegação de que a sentença incorreu em manifesta omissão quanto a alegada existência de garantia do juízo, não merece prosperar tais alegações, visto que, os embargos à execução exigem a prévia garantia do juízo para serem admitidos, contudo, no presente caso, os embargos foram opostos em 12/09/2025 e a garantia apenas foi comprovada nos autos em 09/10/2025, ou seja, após a oposição dos Embargos. Assim, vejo que a real pretensão do requerido é o reexame da matéria já devidamente analisada, o que se revela inadmissível mediante embargos declaratórios já que tal recurso não se destina a rever a justiça da sentença ou adaptar o julgado à tese defendida pela ré. Isto posto, RECEBO os presentes Embargos de Declaração, e no MÉRITO, NEGO-LHES PROVIMENTO. Mantenho incólume a Sentença atacada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERRA, 28 de abril de 2026. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: SUZANA MARIA PEDROZA MARTINS Endereço: Rua Guacyra, 49, Jardim Atlântico, SERRA - ES - CEP: 29175-256 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, Andares 9, 10, 14, Salas 94, 101, 102, 103, 104,, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900
29/04/2026, 00:00