Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5005299-63.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: RICARDO PINHEIRO COATOR: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA Advogado do(a) PACIENTE: JEFFERSON GONZAGA RODRIGUES AMORIM - ES27462-A ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVA TÉCNICA NÃO COMPROVADA DE PLANO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULUM LIBERTATIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus criminal impetrado em favor do paciente, contra decisão de juízo de vara criminal que decretou prisão preventiva nos autos de ação penal, com pedido de revogação da custódia ou substituição por medidas cautelares diversas. A defesa alegou ausência de indícios suficientes de autoria, sustentando que a imputação se baseia na palavra da vítima e que haveria prova técnica de videomonitoramento indicando que o paciente não estava no local dos fatos. Sustentou inexistência dos requisitos da prisão preventiva, notadamente periculum libertatis, afirmando que a decisão se baseou na gravidade abstrata do delito. Argumentou possuir o paciente condições pessoais favoráveis e defendeu a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. A liminar foi indeferida por ausência de demonstração imediata de ilegalidade. No mérito, o órgão ministerial opinou pela denegação da ordem. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 7. Há três questões em discussão: (i) saber se há ausência de indícios mínimos de autoria aptos a afastar o fumus commissi delicti; (ii) saber se a prisão preventiva está desprovida de fundamentação concreta quanto ao periculum libertatis; (iii) saber se é cabível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. O habeas corpus não se presta à reavaliação aprofundada do conjunto fático-probatório, limitando-se ao controle de legalidade, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. 9. A alegação de inexistência de autoria, baseada em suposta prova técnica, não foi acompanhada de elementos documentais suficientes à verificação imediata, o que impede o reconhecimento de constrangimento ilegal. 10. Mantém-se, assim, a validade dos indícios de autoria reconhecidos pelo juízo de origem, diante da ausência de prova inequívoca em sentido contrário. 11. A prisão preventiva encontra fundamento nos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal, estando baseada em elementos concretos, como a gravidade específica da conduta, o contexto de violência doméstica e o modus operandi, com agressão em regiões vitais. 12. Tais circunstâncias evidenciam risco à ordem pública, afastando a alegação de fundamentação genérica. 13. A contemporaneidade da custódia se verifica pela reavaliação periódica dos fundamentos no curso do processo. 14. Condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si sós, para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 15. A substituição por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) mostra-se inadequada diante da gravidade concreta dos fatos e da necessidade de proteção da vítima. 16. Não se verifica ausência de fundamentação, teratologia ou ilegalidade manifesta apta a justificar a concessão da ordem. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: A ausência de comprovação imediata de prova exculpatória e a existência de fundamentação concreta baseada na gravidade específica do fato e no risco à ordem pública legitimam a manutenção da prisão preventiva, sendo inadequada sua substituição por medidas cautelares diversas. Dispositivos relevantes citados Código de Processo Penal, arts. 312, 315 e 319. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR