Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GILBERTO DE CARVALHO JUNIOR Advogado do(a)
AUTOR: WANIA PEREIRA DE SOUZA CARVALHO - ES26248
REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A., M VALADAO COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA Advogados do(a)
REQUERIDO: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483, JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875 D E C I S Ã O S A N E A D O R A (Vistos em inspeção 2026) Cuidam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por GILBERTO DE CARVALHO JUNIOR em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. e M VALADÃO COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA. Em sua exordial (ID nº 35684312), o autor alega, em suma, que: I) foi vítima de um golpe telefônico no qual um indivíduo ofereceu valores em troca de pontos de "scores"; II) induzido a erro para evitar suposta fraude, seguiu orientações e acessou um link do banco réu para realizar biometria facial; III) posteriormente, foi surpreendido com a informação de que havia contratado um financiamento para aquisição de um veículo (Nissan Sentra), no valor de R$ 105.462,62 (cento e cinco mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e sessenta e dois centavos); IV) foram efetuados descontos automáticos indevidos em sua conta corrente onde recebe seus proventos; e V) sofreu cobranças indevidas e teve seu nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito. Ao final, postula a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 2.940,96 (dois mil, novecentos e quarenta reais e noventa e seis centavos), e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Decisão no ID nº 43406846, deferindo a gratuidade da justiça e indeferindo o pleito de tutela de urgência. Citado, o banco requerido apresentou contestação no ID nº 47007252, arguindo, preliminarmente, a necessidade de regularização do polo passivo, pugnando pela substituição de Itaú Seguros S.A. e Itaú Unibanco S.A. por Banco Itaú Unibanco Holding S.A., sob a justificativa de ser a empresa efetivamente relacionada ao objeto da lide. Sobre o mérito, defende, em suma, que: I) a contratação do financiamento, no valor de R$ 42.454,48 (quarenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), ocorreu de forma regular, não havendo fraude, uma vez que foi formalizada digitalmente com a anuência expressa do autor por meio de assinatura eletrônica e validação por biometria facial (selfie), a qual obteve êxito na verificação; II) há nítida similaridade gráfica entre as assinaturas constantes no instrumento contratual e nos documentos pessoais apresentados pelo demandante, o que afasta a tese de desconhecimento do negócio; III) o autor efetuou o pagamento voluntário e reiterado de 03 (três) parcelas da avença via boleto bancário, o que corrobora a regularidade da dívida e demonstra sua anuência tácita ao contrato; IV) a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes decorreu da ausência de pagamento de 45 (quarenta e cinco) parcelas e configura exercício regular de direito; V) mostra-se incabível a indenização por danos morais, seja pela higidez da contratação, seja pelo fato de que eventual fraude teria sido praticada por terceiro de má-fé (fato de terceiro), rompendo o nexo de causalidade e isentando a instituição financeira de culpa; VI) não há que se falar em abalo à reputação perante terceiros, visto que o autor já possuía anotações restritivas preexistentes em seu nome, atraindo a incidência de entendimento sumulado aplicável à espécie; e VII) é incabível a inversão do ônus da prova, ante a ausência de verossimilhança das alegações autorais. Termo de audiência no ID nº 47408299, restando infrutífera a tentativa de conciliação. Decisão no ID nº 57271518, decretando a revelia de M VALADÃO COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA. No ID nº 62580533, o autor informou que não pretende produzir novas provas além daquelas já carreadas aos autos, requerendo o prosseguimento do feito com o julgamento de total procedência dos pedidos. Já o banco requerido, no ID nº 72313956, requereu a produção de prova oral, consubstanciado no depoimento pessoal do autor. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O presente momento processual destina-se a tratar das questões processuais ainda pendentes, bem como das demais situações atinentes à organização do feito, conforme o artigo 357 do Código de Processo Civil. Desta feita, deixo de analisar, por ora, o mérito da causa, passando a cuidar exclusivamente do saneamento e organização do feito. Da substituição do polo passivo Em sua peça de defesa, o banco réu postula a retificação do polo passivo para que passe a constar "Banco Itaú Unibanco Holding S.A.", por ser a empresa relacionada ao objeto da lide. Por não vislumbrar prejuízo ao autor, e tratando-se de pessoa jurídica pertencente ao mesmo conglomerado econômico,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5032365-73.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO o pleito. Da inversão do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se nos preceitos do Código de Defesa do Consumidor. O art. 6°, inc. VIII, do CDC, preconiza que um dos direitos básicos do consumidor é a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova. Sabe-se que tal medida não opera de forma automática, dependendo da constatação judicial da presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. No caso em apreço, além da notória hipossuficiência técnica e informacional do autor perante a instituição financeira requerida, verifica-se que a exigência de comprovação cabal, por parte do demandante, de que não consentiu com os termos da contratação ou de que foi induzido a erro em plataforma digital, consubstanciaria a imposição de produção de prova de fato negativo, consabida como prova diabólica, cuja exigência é rechaçada pelo ordenamento jurídico processual pátrio. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. CDC.INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. VERIFICAÇÃO DE VEROSSIMILHANÇA. PROVA NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor" ( AgInt no AREsp 1.749.651/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 21/5/2021). 2. "É firme a orientação deste Tribunal Superior no sentido de que é inviável a exigência de prova de fato negativo" ( AgInt no AREsp 1.206.818/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2271223 SP 2022/0400857-0, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023). Por outro lado, a requerida detém o monopólio das informações sistêmicas e ampla capacidade técnica e gerencial para demonstrar, de forma minuciosa, a lisura, o grau de segurança das operações eletrônicas realizadas em sua plataforma e a higidez do consentimento manifestado. À luz do exposto e para assegurar a paridade de armas na instrução probatória, DEFIRO o pleito de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, inc. VIII, do CDC. Questões de fato (pontos controvertidos) e direito Inexistindo outras questões preliminares e prejudiciais pendentes, DOU O FEITO POR SANEADO e delimito as questões de fato e de direito na dialética apresentada pela análise da inicial em confronto com a contestação e, notadamente: I) a validade do negócio jurídico entabulado, notadamente se houve vício de consentimento (erro ou dolo de terceiro) por parte do autor no momento da coleta de biometria facial e formalização eletrônica; II) se houve falha na segurança do serviço prestado pela instituição financeira capaz de ensejar sua responsabilidade civil objetiva frente ao suposto golpe; III) se a natureza dos pagamentos iniciais realizados reflete anuência tácita ao contrato ou consequência da dinâmica da fraude alegada; IV) se o autor faz jus à restituição (simples ou em dobro) dos valores descontados; e V) a (in)ocorrência de danos morais indenizáveis, observando-se a alegação defensiva acerca da existência de restrições de crédito preexistentes. Das provas admitidas Considerando os pontos controvertidos da presente demanda e a necessidade de elucidar a dinâmica fática do suposto vício de consentimento, DEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor. DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 25/06/2026, quinta-feira, às 14h, a ser realizada presencialmente na sala de audiências deste Juízo, eis que não se vislumbram quaisquer das hipóteses previstas no art. 3º, § 1º da Resolução nº 354/2020 do CNJ. A audiência poderá ser realizada de forma telepresencial a pedido da parte, na forma do art. 1º, § 1º do Ato Normativo Conjunto nº 002/2023 do TJES, o qual deverá ser apresentado no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, a partir da intimação desta decisão. Caso requerimento nesse sentido seja tempestivamente apresentado por uma das partes, ou por ambas, venham os autos conclusos para análise da conveniência da realização do ato ainda no modo presencial, nos termos do mencionado dispositivo do Ato Normativo Conjunto nº 002/2023 do TJES. Não havendo solicitações nesse sentido, AGUARDE-SE a realização da audiência no modo estabelecido inicialmente. Ressalvo desde já que, em quaisquer das hipóteses (audiência na forma presencial ou telepresencial), o magistrado estará presencialmente na unidade judiciária durante o ato ou no fórum da sede funcional diversa, no caso acumulação de designações. INTIMEM-SE as partes para os fins do art. 357, § 1º, do Diploma Processual. INTIME-SE pessoalmente a parte autora, com a devida antecedência, para que compareça à audiência a fim de prestar depoimento pessoal, constando do respectivo mandado/carta a advertência de que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor, a teor do disposto no art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil. Por fim, RETIFIQUE-SE a autuação para fazer constar somente o BANCO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. (CNPJ nº61.557.039/0001-07) no polo passivo da demanda. DILIGENCIE-SE, servindo-se como carta/mandado/ofício. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)
27/04/2026, 00:00