Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ANA PAULA SELGA TEODORO
APELADO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
APELANTE: FELIPE CINTRA DE PAULA - SP310440 Advogado do(a)
APELADO: SIGISFREDO HOEPERS - SC7478-A DESPACHO Pelo petitório Id. 19156785, a Apelante pugna pela reconsideração da ordem de sobrestamento do processo (id 18825586), alegando o distinguishing do caso vertente em relação ao Tema nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que a demanda possui natureza administrativa e previdenciária, porquanto lastreada na inobservância do art. 17-A da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, de modo que o objeto central da lide não abarcaria a discussão sobre abusividade contratual, vício de consentimento ou falha no dever de informação. Em que pese a alegação, a postulação não merece acolhida. Isto porque de uma breve leitura da petição inicial (Id. 17218105), constata-se que a causa de pedir e os pedidos não se restringem à matéria administrativa, haja vista que a pretensão autoral embasa-se expressamente no Código de Defesa do Consumidor, e tem por fundamento a alegação de nulidade por abusividade contratual, com apontamento de onerosidade excessiva (dívida impagável) e, sobretudo, pedido expresso de conversão do cartão de crédito consignado (RMC) em empréstimo consignado tradicional. A formulação do pedido de conversão do contrato, ainda que subsidiário, atrai a incidência do Tema nº 1.414 do STJ, que visa exatamente definir a validade da contratação do RMC e, em caso de invalidação, se a consequência jurídica adequada é a sua readequação/conversão para a modalidade de empréstimo consignado. Inexistindo a alegada distinção fático-jurídica, impõe-se a rigorosa observância da sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.037, II, do CPC).
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342114 PROCESSO Nº 5025436-62.2024.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Ante o exposto, indefiro o requerimento Id. 19156785 e mantenho o sobrestamento integral do feito até a decisão final do Tema nº 1.414 pelo colendo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. DES. ALEXANDRE PUPPIM RELATOR
07/05/2026, 00:00