Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5013293-70.2026.8.08.0024 Dados para o cumprimento da diligência: Nome: GABRIELA LOSS BAHIENSE MOREIRA Endereço: Rua Milthor de Oliveira Fernandes, 55, AP 303, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-760 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, 5 andar, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: SENTENÇA - INTIMAÇÃO - OFÍCIO PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por GABRIELA LOSS BAHIENSE MOREIRA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, postulando em sede de tutela antecipada, que o Requerido bloqueie o nº +55 27 99655-6457 vinculados ao Whatsapp. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela antecipada, o fornecimento dos dados de cadastro da conta vinculada, bem como a compensação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em breve síntese da exordial, narra a Requerente é advogada e que tomou conhecimento de que terceiros estavam se valendo de seu nome e identidade profissional de forma fraudulenta para aplicar golpes, solicitando valores aos seus clientes, prejudicando a sua imagem profissional (Id. 93869144, 93869148, 93869149, 93869803). Alega que registrou um boletim de ocorrência (Id. 93869138). Sustenta que buscou o Requerido para bloqueio da conta, mas não logrou êxito (Id. 93899141).
Diante do exposto, ajuizou a presente demanda. A tutela antecipada foi concedida, bem como foi determinada a reunião do processo com a demanda autuada sob o nº 5013293-70.2026.8.08.0024, onde pugnou pelo bloqueio da linha vinculada ao nº 27 99570-8693, ocasião em que a tutela também foi concedida. O Requerido apresentou contestação alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir. No mérito, alegou a inviabilidade da remoção das contas cadastradas do Whatsapp e do fornecimento dos dados; que o “golpe do falso advogado” é amplamente conhecido; a impossibilidade de monitoramento; a ausência de falha na prestação do serviço; e o descabimento da indenização por danos morais. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 95014494/95939348) Réplica apresentada no Id. 96139279/95956814. É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95). Fundamento. Passo a decidir. Anoto que em razão da determinação do apensamento dos autos, a sentença será única para ambas as demandas, nos termos do art. 58 do CPC, posto que também está apto para julgamento. O Requerido alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. Contudo, aplica-se a teoria da asserção, onde as condições da ação decorrem da narrativa autoral e, nesse aspecto, a pertinência subjetiva da demandada resta evidenciada, com registro de que a discussão acerca da responsabilidade constitui matéria de mérito. Nesse sentido: Apelação. Prestação de serviços. Provedor de serviços de internet. Obrigação de fazer c.c. indenização. Sentença de improcedência. Recurso do autor. Acolhimento. Legitimidade do Facebook Brasil, como representante do grupo econômico, para cumprir as determinações dirigidas ao provedor de serviços. Inconformismo do autor quanto à improcedência do pedido de indenização por danos morais. Acolhimento. Falha na prestação de serviço evidenciada. Danos morais configurados. Legítima expectativa de segurança que restou frustrada. Terceiros que utilizaram as fotografias do autor em criação de perfil falso para o cometimento de fraudes. Autor que, alertado por diversas pessoas, denunciou o perfil falso à ré, que se negou a tomar qualquer providência. Violação a direitos da personalidade resguardados constitucionalmente (art. 5º, X, da CF). Ré que, após a falha na prestação do serviço, ainda demonstrou desídia na resolução da questão. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 10.000,00. Montante proporcional e compatível com a extensão do dano (art. 944 do CC). Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10096032220248260008 São Paulo, Relator.: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 10/03/2026, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2026) Portanto, REJEITO a preliminar suscitada. Quanto a preliminar de ausência de interesse de agir, entendo que não merece amparo posto que há interesse de agir na medida em lide é um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Ademais, não há se falar em esgotamento da via administrativa para exercício do direito de ação, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. Cumpre observar que se aplicam ao caso os ditames do Código de Defesa do Consumidor, pois as partes se enquadram nos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º daquele diploma legal. Com efeito, a responsabilidade civil no CDC assenta-se sobre o princípio da qualidade do serviço ou produto, não apresentando a qualidade esperada o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais se destacam o modo de prestação do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (art. 14, § 1º, I e II do CDC). A responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente será ilidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado o defeito inexistiu ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiro. A dicção do § 3º do art. 14 do CDC é muito clara ao criar a inversão ope legis do ônus da prova da inexistência do fato do serviço, ao estabelecer que “o fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar...”. Cinge-se a controvérsia na existência, ou não, responsabilidade civil do Requerido pela utilização indevida do perfil da Requerente para aplicação de golpes, bem como pelos consequentes danos experimentados. Compulsando-se os autos, verifica-se que a Requerente logrou êxito em demonstrar que golpistas utilizaram sua foto de perfil para contatar seus clientes e exigir dinheiro dos processos judiciais que patrocinava, valendo-se do aplicativo de mensagem vinculado ao Requerido. Também ficou demonstrado que o Requerido quedou-se inerte para resolver a situação e, na oportunidade de produzir provas, limitou-se a alegar a culpa exclusiva de terceiro. Caberia ao Requerido, nos termos do inciso II do art. 373 do CPC, a demonstração de que houve o bloqueio das contas quando das denúncias, ou que foram adotadas providências. Contudo, assim não procedeu, o que caracterizou a omissão e na ineficiência na prestação do serviço. A alegação da culpa exclusiva de terceiro não se sustenta, considerando que o Requerido é uma empresa consolidada e a ocorrência de golpes digitais é de amplo conhecimento, de modo que a falta de prevenção ou a inércia a partir do momento da notificação, frustra a legítima expectativa daquele que utiliza o serviço. Dessa forma, não pairam dúvidas quanto a falha na prestação do serviço, de modo que o Requerido deve responder pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do CDC. Conforme estabelece o art. 6º do CDC, o consumidor tem direitos básicos, dentre os quais, o direito a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais resultantes da relação de consumo (inciso VI), imperando, no Código, a regra geral da responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco da atividade mercantil ou civil que desempenha. Quanto ao pedido de compensação pelo dano moral, os documentos juntados aos autos demonstram que criminosos utilizaram o aplicativo vinculado ao Requerido se passando pelo Requerente para aplicação de golpes, bem como que permaneceu sem o mínimo de suporte do Requerido, além de ter sido exposta perante seus clientes. Registre-se que os fornecedores de serviços respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, tal como a falta de segurança na sua prestação. A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não se perquire a existência ou não de culpa pela parte requerida, que deve assumir os riscos da atividade lucrativa. Destarte, o ato fraudulento praticado valendo-se da imagem da Requerente não constitui fato de terceiro passível de eximir o Requerido da responsabilidade civil, na medida em que não rompe o nexo causal entre o ato comissivo e o dano dele resultante, caracterizando-se como fortuito interno, que não afasta a responsabilidade do fornecedor. É inquestionável que ter seus dados pessoais como informações e fotos utilizados indevidamente por terceiro para aplicação de golpe, traz angústia e sofrimento que em muito supera o mero aborrecimento. Além disso, a inércia injustificada para adoção de providências, constitui conduta desidiosa da requerida e menosprezo aos direitos do consumidor contidos na Lei n. 8.078/90, resultando em transtornos aptos a violar a dignidade e configurar dano moral passível de indenização pecuniária. Neste sentido, é o entendimento da jurisprudência: Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de antecipação de tutela. Ilegitimidade afastada. Terceiro falsário que se passava pelo autor através do aplicativo WhatsApp. Criação de perfil falso utilizando o nome do autor. Aplicação de golpes. Responsabilidade do provedor caracterizada. Dano moral configurado. Danos morais fixados em R$ R$ 5.000,00. Valor da condenação com observância às funções punitiva e ressarcitória. Circunstâncias do caso concreto que impõem a manutenção do quantum. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com fulcro no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995. Recurso desprovido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1000011-68.2023.8.26.0531 Santa Adélia, Relator.: JOSE ROBERTO LOPES FERNANDES, Data de Julgamento: 27/11/2023, Turma Recursal, Data de Publicação: 28/11/2023) Assim, considerando esses fatores, bem como que o valor da condenação deve servir de desestímulo para esse tipo de conduta praticada pelo Requerido, sem que, todavia, isso implique o enriquecimento indevido do autor, fixo a indenização no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que considero suficiente para cumprir a dupla função de compensar o prejuízo suportado pela vítima e penalizar o ato ilícito praticado pelo Requerido. Quanto ao pedido obrigacional para exclusão das contas, também merece a procedência do pedido. Conforme cabalmente demonstrado, os números indicados na exordial foram utilizados no aplicativo vinculado ao Requerido para aplicar golpes nos clientes do Requerente, sem que houvesse providência do Requerido em tempo hábil. Portanto e, sem mais delongas, determino a exclusão da conta vinculada ao número +55 27 99655-6457 e 27 99570-8693, sob pena de multa diária, ocasião em que confirmo a tutela antecipada outrora concedida. Quanto ao pedido de exibição de dados, entendo pela improcedência. Isso porque quando da investigação policial, esta poderá solicitar tais informações no procedimento adequado, sem violação de quaisquer dados sensíveis, razão pela qual a improcedência é a medida que se impõe. Os demais argumentos trazidos pelas partes, embora fundamentados em teses jurídicas conhecidas deste magistrado e aceitas por parte da doutrina e jurisprudência, não têm, por si só, o condão de infirmar a conclusão adotada para desfecho da lide nestes autos, que veio lastreada em fatos e interpretação das provas e à luz de clara argumentação jurídica na conclusão e, finalmente, norteado pelo princípio do livre convencimento motivado do julgador, que se sustenta por si só, a despeito do que mais se argumentou. Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na peça inicial, e: a) CONDENO o Requerido (FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA) ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à Requerente, pelos danos morais causados, com juros a contar da citação, observando-se os termos do § 1º, do artigo 406 do CC, aplicando-se somente a taxa SELIC a contar do arbitramento; b) DETERMINO que o Requerido proceda a exclusão das contas vinculadas aos números +55 27 99655-6457 e 27 99570-8693, sob pena de multa diária, ocasião em que confirmo a tutela antecipada outrora concedida. JULGO IMPROCEDENTE o pedido obrigacional de fornecimento dos dados, nos termos da fundamentação exposta. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. TATIANA MOURA NASCIMENTO RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Transitado em julgado, inclusive no Colegiado Recursal, sem requerimentos, ARQUIVE-SE. Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD"; 6 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. 7 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 8 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo. P.R.I. ANA CLÁUDIA RODRIGUES DE FARIA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se. Havendo requerimento, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor. Advirto que depósito judicial deverá, obrigatoriamente, ser efetuado em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Não sendo paga a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos. Existindo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do credor ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo). Esclareço aos advogados constituídos nos autos que o peticionamento é exclusivamente pelo sistema. P.R.I. CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/AR 1. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbrital, caberá recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput da Lei 9099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei 9099/95); 2. O preparo será realizado independentemente de intimação e sua comprovação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (Enunciado 80). VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. ANA CLÁUDIA RODRIGUES DE FARIA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juíza Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 93857511 Petição Inicial Petição Inicial 26032615570154600000086156479 93857532 1. GABRIELA LOSS - DOCUMENTO PESSOAL Documento de Identificação 26032615570184200000086156500 93857537 2. OAB GABRIELA LOSS Documento de Identificação 26032615570210300000086156505 93857539 3. COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 26032615570240300000086157407 93857542 4. Boletim_Unificado_60890113 Documento de comprovação 26032615570270000000086157410 93857543 5. SUPORTE WPP 8693 Documento de comprovação 26032615570300300000086157411 93857544 6. INFORMACAO CLIENTES REDES SOCIAIS - WPP E INSTA - 8693 Documento de comprovação 26032615570324300000086157412 93857549 7. TENTATIVA GOLPE SINARA - 8693 Documento de comprovação 26032615570351600000086157417 93857551 8. TENTATIVA GOLPE RENATA MARQUES - 8693 Documento de comprovação 26032615570375000000086157419 93857552 9. TENTATIVA DE GOLPE KAROL BULIANO. - 8693 Documento de comprovação 26032615570397100000086157420 93858309 10. TENTATIVA GOLPE MAYAN - 8693 Documento de comprovação 26032615570422100000086157427 93858312 11. CASO PASSADO - Boletim_Unificado_59544468 Documento de comprovação 26032615570445200000086157430 93858313 12. CASO PASSADO - Boletim_Unificado_59790029 Documento de comprovação 26032615570467100000086157431 93858315 13. CASO PASSADO - Boletim_Unificado_202310230474 Documento de comprovação 26032615570496000000086157433 93858316 14. CASO PASSADO - Boletim_Unificado_202603240542 Documento de comprovação 26032615570531700000086157434 94011725 Decisão - Ofício Decisão - Ofício 26032816173203900000086174505 94011725 Decisão - Ofício Decisão - Ofício 26032816173203900000086174505 94023577 Certidão Certidão 26032917505783700000086307590 94195457 Petição (outras) Petição (outras) 26033114370812600000086466432 95085111 Petição informando descumprimento de liminar Pedido de Providências 26041414225919600000087281574 95180141 Petição (outras) Petição (outras) 26041512274310800000087369015 95746071 Decisão Decisão 26042316450701000000087838724 95746071 Decisão Decisão 26042316450701000000087838724 95746071 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 26042316450701000000087838724 95939348 Contestação Contestação 26042714103859100000088059975 95939351 01. KIT REPRESENTAÇÃO META Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26042714103897400000088059978 95956814 Réplica Réplica 26042715173076400000088074325 96240663 Decurso de prazo Decurso de prazo 26043000302305400000088331366 96715384 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26050711474069600000088764719 96801021 Decurso de prazo Decurso de prazo 26050800314864200000088841617
13/05/2026, 00:00