Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NELZA DE OLIVEIRA ALVES
REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5044794-04.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de procedimento comum cível ajuizado por NELZA DE OLIVEIRA ALVES em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL. Conforme certidão de conferência inicial, verificou-se a ausência de petição inicial apta, o que inviabilizou o regular prosseguimento do feito. Diante disso, foi determinada a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovesse a regularização da inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Regularmente intimada, a parte autora não atendeu à determinação judicial, conforme certidões de decurso do prazo constante dos autos. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora emendar a petição inicial quando verificada irregularidade ou ausência de requisitos essenciais, sob pena de indeferimento. No caso em análise, mesmo após regular intimação, a parte autora permaneceu inerte, deixando de sanar vício que impede o desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, inciso I, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, diante da ausência de formação da relação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. GLÍCIA MÔNICA DORNELA ALVES RIBEIRO Juíza de Direito