Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ALEXANDRE ALVES DE OLIVEIRA BRUMATTI
REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogados do(a)
AUTOR: MATHEUS QUEIROZ DELGADO - ES41784, ROGERIO LUIZ PEREIRA - ES12007, SARA SOARES PEREIRA - ES27735, URIEL PORTO ANDRADE - ES34421 Advogado do(a)
REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5007079-28.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (ID 79935624) em face da decisão de ID 79277026, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar o restabelecimento da funcionalidade de transmissões ao vivo (lives) no perfil do autor (@dralexandrebrumatti) no prazo de 48 horas. A embargante sustenta, em síntese, a existência de obscuridade e omissão, alegando que a decisão não apreciou adequadamente a legitimidade da restrição aplicada (violação dos Termos de Uso por conteúdo de nudez/inapropriado), bem como teria ignorado os limites da intervenção estatal na atividade econômica e a liberdade de contratar. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 82186026), pugnando pela rejeição dos embargos, sustentando seu caráter meramente infringente e a ausência de qualquer vício na decisão combatida. É o relatório. Passo a decidir. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, entendo que não merecem acolhimento. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em tela, não se vislumbra nenhum desses vícios. A decisão de ID 79277026 foi clara ao fundamentar a probabilidade do direito e o perigo de dano. O magistrado prolator consignou expressamente que a restrição foi considerada "arbitrária", fundamentando-se no fato de que o autor, embora tenha admitido um equívoco pretérito por parte de sua equipe de mídia (o qual foi prontamente sanado com a remoção do conteúdo), permanece impedido de utilizar ferramenta essencial ao seu trabalho por um prazo desproporcional (365 dias). Ao contrário do que sustenta a embargante, o juízo não omitiu a análise dos Termos de Uso; ao classificar a restrição como arbitrária diante do cumprimento das exigências de remoção, o juízo implicitamente reconheceu que a manutenção da punição por tempo tão exíguo e para um perfil profissional verificado fere a razoabilidade e a boa-fé objetiva, princípios que limitam a liberdade contratual e a autonomia das plataformas digitais. O que se percebe é o inconformismo da embargante com o resultado da decisão, buscando, por meio de embargos, a reforma do julgado com nítido caráter infringente, finalidade para a qual o presente recurso não se presta. A rediscussão do mérito da tutela de urgência deve ser objeto de recurso próprio (Agravo de Instrumento). Quanto à alegada violação à livre iniciativa e intervenção estatal, cumpre registrar que o Poder Judiciário tem o dever de intervir em relações contratuais, ainda que privadas, para coibir abusos e garantir a proteção do consumidor (Art. 5º, XXXII e Art. 170, V, da CF), não havendo que se falar em omissão técnica sobre tais princípios quando a decisão foca nos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão de ID 79277026 em todos os seus termos. Preclusa esta decisão, e considerando que a contestação já foi apresentada (ID 81053802), intime-se o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, conforme já certificado pela serventia (ID 81639069). Após, as partes deverão ser intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a relevância, sob pena de indeferimento. No prazo de 15 dias. Diligencie-se. SÃO MATEUS-ES, data e horário conforme assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
28/04/2026, 00:00