Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ANA CARLA USBERTI, ROGERIO NUNES DA CONCEICAO
REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogado do(a)
REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO NUNES DE OLIVEIRA - ES6876 Advogado do(a)
REQUERIDO: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000594-55.2024.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de embargos de declaração opostos pelos autores ANA CARLA USBERTI e ROGÉRIO NUNES DA CONCEIÇÃO em face da sentença proferida no ID 48792344, que julgou procedente o pedido inicial, determinando à CESAN que realize a ligação de água e esgoto na propriedade dos requerentes no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária. Alegam os embargantes que houve omissão na referida decisão quanto à apreciação do pedido de tutela de urgência formulado na inicial, razão pela qual requerem o acolhimento dos embargos para suprir tal omissão. A parte embargada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência de omissão, visto que o provimento final contemplou o objeto da liminar requerida. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são utilizados como instrumento jurídico para que o juiz possa esclarecer e suprimir obscuridade, contradição ou omissão, contidos em sentença ou acórdão, conforme alude artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração conta qualquer decisão que: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. III – corrigir erro material. Art. 1.064. O caput do Art. 48 da Lei 9099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.” Na forma do Art. 1.046 do CPC dispõe que ao entrar em vigor, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando assim revogado a Lei nº. 5.869/73. O magistrado, ao proferir sentença definitiva exaure sua função jurisdicional, não cabendo, portanto, reapreciação do mérito, ex vi artigo 494, caput, do Código de Processo Civil, salvo as hipóteses ali previstas. Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I – para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou erro de cálculo; II – por meio de embargos de declaração. No caso em análise, No caso em tela, verifico que, de fato, a sentença proferida não se manifestou de forma expressa quanto ao pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial. Ainda que a decisão de mérito tenha atendido ao pleito final, a ausência de manifestação específica sobre o requerimento liminar configura omissão que deve ser sanada. Conforme os artigos 300 e 497 do CPC e o artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor, a tutela de urgência pode ser concedida quando presentes os requisitos legais, sendo essencial sua análise autônoma. Dessa forma, suprindo a omissão, passo a analisar o pedido de tutela de urgência. Os elementos constantes nos autos indicam a probabilidade do direito dos requerentes, já reconhecido na sentença de mérito, bem como o perigo de dano, uma vez que a ausência de abastecimento de água e esgoto compromete condições mínimas de subsistência. Assim, restam preenchidos os requisitos para concessão da medida.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para, suprindo a omissão, deferir a tutela de urgência, determinando à COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - CESAN que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue a ligação da rede de água e esgoto na residência do autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Intime-se acerca da presente decisão. Santa Teresa/ES, 22 de janeiro de 2025. ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito
31/03/2026, 00:00