Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: TEREZINHA MARIA MAIA
REQUERIDO: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. BREVE RESUMO DA SENTENÇA EM LINGUAGEM SIMPLES GERADO POR IA: A consumidora Terezinha Maria ajuizou ação contra o Banco Inburza Brasil alegando não reconhecer um empréstimo de R$ 16.815,96 que estaria descontando 84 parcelas de R$ 200,19 em seu benefício. Requereu a devolução do desconto em dobro e danos morais. No entanto, a sentença identificou que a autora não conseguiu provar que esse empréstimo existia ou que o Banco Inbursa era o responsável por ele, extinguindo o processo sem analisar o mérito (processo extinto sem resolução do mérito). PROJETO DE SENTENÇA Art. 40, Lei nº. 9.099/95 1. RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465569 PROCESSO Nº 5014759-72.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por TEREZINHA MARIA MAIA em face de BANCO INBURSA BRASIL, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora sustenta não reconhecer o contrato de empréstimo que teria sido feito com a parte requerida, no valor de R$ 16.815,96, em 84 parcelas de R$ 200,19, com vigência desde 29/08/22. Requer a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A requerida apresentou defesa no Id 78740338, com preliminares e no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. A audiência foi realizada conforme Id 81992522, com pedido de realização de instrução para depoimento pessoal da autora. O julgamento foi convertido em diligência, conforme decisão de Id 82970513, para que a parte autora indicasse no histórico de empréstimo consignado o contrato ativo vinculado ao banco réu. O prazo transcorreu sem manifestação da requerente, conforme certidão de Id 90908326. 2. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando o conjunto probatório, forçosa a conclusão pela necessidade de extinção do feito a fim de que se corrija a pretensão ou a legitimidade passiva, uma das condições da ação, que pode ser identificada de ofício, a teor do art. 485, §3º, do CPC. Isso porque a parte autora deixou de atender ao comando judicial demonstrando a vigência da relação jurídica objeto da inicial com a parte requerida. O único histórico trazido no Id 72544217 com a inicial não apresenta qualquer contrato mantido com a instituição requerida, ainda que sob o fundamento de refinanciamento, ou qualquer outra forma de consignação de empréstimo pelos valores lançados na exordial. Certo que a única evidência trazida pela autora se encontra na captura de quadro de um contrato na pág. 2 da inicial (Id 72544213) sem qualquer relação com o nome da autora. Seus extratos bancários também não indicam o desconto da parcela descrita na narrativa fática, o que também corrobora o fato de a requerida não ser legítima para constar no polo passivo da ação. A legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito a invocar a tutela jurisdicional. Embora as condições da ação sejam aferidas à luz das afirmações da inicial (teoria da asserção), tal presunção pode não ser confirmada diante de prova documental inequívoca em sentido contrário. Mesmo considerando a informalidade que rege os Juizados Especiais, não é possível depreender a relação trazida no caso concreto. E, tratando-se de parte acompanhada de advogado, deveria apresentar corretamente contra quem pretende litigar. Não havendo direcionamento específico da lide contra a requerida, inviável é o prosseguimento do feito em seu desfavor. Ressalte-se que a extinção do processo, sem resolução do mérito, não impede que a parte autora proponha novamente a ação, desde que demonstrada a adequação da pretensão e corrigido o vício quanto ao polo passivo, nos moldes do art. 486, §1º do CPC. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em face da ilegitimidade passiva da requerida BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recurso, certifique-se sobre a tempestividade e/ou à existência de pedido de assistência judiciária gratuita. Se tempestivo e preparado, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado e sem manifestação, arquivem-se os autos. Submeto a apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. CLARISSE FIORESE QUINTAES CORRÊA Juíza Leiga SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Cariacica/ES, na data da assinatura no sistema PJE. Juiz de Direito Arquivo assinado eletronicamente
31/03/2026, 00:00