Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: NATALIA SANTOS DA SILVA
REQUERIDO: LUCAS DE OLIVEIRA RAMOS, AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, STONE PAGAMENTOS S.A. BREVE RESUMO DA SENTENÇA EM LINGUAGEM SIMPLES GERADO POR IA: Natália Santos ajuizou ação contra Lucas de Oliveira Ramos e os bancos Will Financeira e Stone, após cair no "golpe do falso intermediário" ao tentar comprar um Ford Fiesta pelo Facebook. Ela pagou R$ 17.000,00 via PIX para contas indicadas por um golpista que fingia ser irmão do dono do carro. No encontro real, o dono (Lucas) se recusou a entregar o veículo pois não recebeu o dinheiro. Em sentença, decidiu-se que houve culpa tanto da autora quanto pelo réu, que foram pouco cautelosos, cedendo a ato de terceiro fraudador, o que afasta a responsabilidade do Lucas e dos bancos (pedido julgado improcedente). Projeto de sentença homologado pelo Juiz. PROJETO DE SENTENÇA Art. 40, Lei nº. 9.099/95 1. RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465569 PROCESSO Nº 5024593-02.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Ação de Ressarcimento de Danos com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por NATALIA SANTOS DA SILVA em face de LUCAS DE OLIVEIRA RAMOS, WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, ter sido vítima de um golpe em 06/10/2025 após se interessar por um anúncio de venda de um veículo Ford Fiesta no Facebook pelo valor de R$ 17.000,00. Narra que o suposto vendedor afirmou que seu irmão, o requerido Lucas, levaria o carro para realizar a venda. No encontro, a autora realizou o pagamento via PIX para as contas indicadas pelo suposto vendedor, mas o requerido Lucas negou-se a entregar o bem alegando não ter recebido o valor. Pleiteia a rescisão contratual, o ressarcimento dos valores pagos (R$ 17.000,00) e indenização por danos morais. Citados, os requeridos apresentaram defesas, com preliminares de ilegitimidade, complexidade da causa e inépcia da ação, e no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos, seja pela ausência de participação das instituições bancárias no evento danoso narrado, seja porque atribuíram à requerente a culpa pelo ocorrido, por ter negociado um veículo sem a devida cautela. Realizada audiência de conciliação, a parte requerida LUCAS pugnou pela produção de prova oral em audiência. É o breve resumo dos fatos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRELIMINARES Todos os requeridos sustentam não serem partes legítimas para figurarem no polo passivo da demanda, ao argumento de que o prejuízo da parte autora foi causado por terceiros estelionatários e que os valores foram recebidos por outras pessoas. O réu LUCAS também argumenta ser a petição inepta por ausência dos beneficiários da transferência efetuada pela requerente no polo passivo. Contudo, as preliminares devem ser rejeitadas. Conforme a teoria da asserção, a análise das condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, é realizada em abstrato, com base nas alegações contidas na petição inicial. No caso em tela, a requerente atribui aos requeridos a prática de uma conduta culposa ou omissa que teria sido fundamental para a ocorrência do dano que sofreu. Desse modo, a verificação sobre a responsabilidade quanto ao dever de indenizar é matéria atinente ao mérito da causa e com ele será analisada. Também indefiro a arguição de necessidade de perícia para solução do conflito, porque há regularidade na ação apresentada, munida de documentos capazes de permitir a análise da matéria controvertida, competindo ao polo passivo a produção da prova ao seu alcance, nos termos do art. 373, I, do CPC, para julgamento da demanda, de modo que a determinação de perícia judicial seria produção de prova meramente protelatória, nos moldes do art. 370, parágrafo único, do CPC. Vale destacar que a complexidade não se refere à quantidade de partes, mas sim em relação ao objeto de prova a ser produzida, em razão da limitação do rito especial. Por fim, não merece acolhimento a preliminar de incompetência territorial arguida pelo banco STONE para remessa do feito a São Paulo, porque se tratando de relação de consumo, a parte consumidora tem a faculdade de litigar em seu domicílio, nos termos do art. 101, I, do CDC, quando a eleição de foro representar prejuízo à defesa, o que demonstra ser o caso, diante da vulnerabilidade técnica e financeira da parte autora em relação às demais requeridas. Rejeitadas, portanto, as preliminares, passo à análise do mérito. 2.2 MÉRITO Indefiro a produção de prova oral pautada em depoimento testemunhal, sem especificação do rol para oitiva, ou depoimento pessoal, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. A matéria pode ser resolvida com base nas provas documentais trazidas, competindo às partes, mormente, o requerente, a comprovação dos fatos e danos alegados. Desse modo, passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia central reside em aferir a responsabilidade civil dos requeridos pelos prejuízos sofridos pela requerente em decorrência do chamado "golpe do falso intermediário". Da análise minuciosa do conjunto probatório, especialmente a confirmação do réu LUCAS em defesa de que esteve no local combinado para venda do veículo, mas entendeu por bem não realizar a transferência do veículo, auxiliando a autora a chegar em uma delegacia para registro da ocorrência, resta evidente que ambas as partes, infelizmente, foram vítimas de um engenhoso estelionato. Contudo, também é inequívoco que a conduta de ambos contribuiu diretamente para o sucesso da empreitada criminosa, configurando-se a hipótese de que ambos são vítimas de ato ilícito praticado por terceiro. A conduta do requerido LUCAS foi negligente e imprudente. Embora não justifique em Juízo como chegou ao encontro com a autora, a qual esteve em contato a todo tempo com o intermediário que se declarou irmão do proprietário do veículo, ora requerido, é fato que o réu esteve ao lado da autora enquanto essa trocava mensagens com o terceiro estelionatário e nada fez para dissuadi-la da manipulação, embora ele mesmo tenha desacreditado da intermediação. Por outro lado, a participação culposa da requerente também é manifesta. Foi atraída por um anúncio cujo valor (R$ 17.000,00) era substancialmente inferior ao de mercado, considerando a busca do modelo e ano na tabela FIPE (https://veiculos.fipe.org.br/), que retorna com a apuração de cerca de R$ 33.000,00 considerando o mês de outubro de 2025, quando se deram os fatos. Tal discrepância, por si só, deveria acender um forte sinal de alerta. Ademais, a requerente acreditou na necessidade do repasse a terceiras pessoas, expressamente desconhecidas pelo réu, contribuindo ativamente para que ambos fossem mantidos em erro. Assim, conclui-se que tanto a requerente quanto o requerido, induzidos pelo estelionatário, agiram de forma a corroborar a fraude. Nesse cenário, a solução mais justa e equânime ao caso concreto, conforme permissivo do art. 6º, da Lei nº. 9.099/95, é a improcedência do pedido autoral, pois decisão em contrário corresponderia a prestigiar a autora por sua própria torpeza, quando se comportou de modo tão temerário quanto o réu. Do mesmo modo, não é possível concluir pela procedência dos pedidos em relação às instituições bancárias das contas beneficiadas com as transferências da autora, porque essa última atuou sob falsa percepção da realidade, conforme afirma em sua própria inicial, sem qualquer evidência de que o acesso à sua conta tenha se dado por falha do sistema de segurança bancário, mas sim, por sua única e exclusiva conduta. Nesse cenário, não se configura o fortuito interno, pois a transação foi realizada pelo próprio consumidor, considerado nesse caso concreto por equiparação, porque não é cliente direto das instituições bancárias requeridas, o que afasta a hipótese de falha, diante da configuração de culpa exclusiva da vítima, e, portanto, rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade objetiva dos fornecedores, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. Com isso, a conduta pouco cautelosa da autora constitui a causa determinante para o dano sofrido, acarretando o afastamento da responsabilidade das instituições bancárias e improcedência dos pedidos iniciais em face delas. Quanto ao pedido de danos morais, entendo que este não merece prosperar. O dano moral pressupõe uma ofensa a direitos da personalidade, gerada por uma conduta ilícita da qual a vítima não tenha participado. No caso, a própria requerente, com sua parcela de culpa, contribuiu para a ocorrência do evento danoso, de forma que sua participação no conluio, ainda que inconsciente, afasta o direito à reparação por abalo moral. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recurso, certifique-se sobre a tempestividade e/ou à existência de pedido de assistência judiciária gratuita. Se tempestivo e preparado, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado e sem manifestação, arquivem-se os autos. Submeto a apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. CLARISSE FIORESE QUINTAES CORRÊA Juíza Leiga SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Cariacica/ES, na data da assinatura no sistema PJE. Juiz de Direito Arquivo assinado eletronicamente
31/03/2026, 00:00