Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOAO LUIZ JACOMINI Advogado do(a)
REQUERENTE: FELIPE NUNES ZAMPROGNO - ES29368
REQUERIDO: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL PROJETO DE SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5000003-14.2025.8.08.0059
Trata-se de ação ajuizada por JOAO LUIZ JACOMINI em face de AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO e UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL, por meio da qual pretende, liminarmente, a suspensão dos descontos sob as rubricas “CONTRIBUICAO AAPB” e “CONTRIBUICAO UNIBAP, realizados de maneira indevida no benefício do autor. No mérito, requer a confirmação da liminar com a declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico mencionado e a condenação das requeridas, respectivamente, à restituição de R$ 917,28 e R$ 706,00, já em dobro, referente ao que fora descontado indevidamente, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Despacho, ID 57047030, postergando a análise do pleito liminar para após manifestação das Requeridas. Narra o autor ser aposentado pelo INSS e que, ao consultar seu histórico de créditos junto ao referido instituto, constatou a existência de descontos sob as rubricas “CONTRIBUICAO AAPB” e “CONTRIBUICAO UNIBAP”, que afirma jamais ter solicitado ou contratado. Em contestação, ID 62523909, a Requerida UNIBAP postula a gratuidade de justiça em seu favor. No mérito, sustenta a ausência de responsabilidade objetiva, ao argumento de que não houve defeito na prestação do serviço, em razão do contrato ter sido assinado pelo requerente aderindo a filiação contestada. Informa que, de boa-fé, cancelou o vínculo associativo entre as partes, assim que tomou conhecimento desta ação. Aduz a inexistência do dever de indenizar. Pugnou pela aplicação da litigância de má-fé, bem como pela improcedência da ação. Réplica autoral, ID 63465045. Sentença, ID 89448191, homologando o pleito autoral de desistência da ação em face de AAPB - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSÃO. Passo a examinar, de ofício, a preliminar de incompetência do juízo por necessidade de perícia. Analisando detidamente as provas acostadas aos autos, entendo que a pretensão aduzida pela parte requerente resta impossibilitada de ser processada na seara dos Juizados Especiais, haja vista que para a justa e correta solução do litígio, necessário o uso de prova pericial grafotécnica, circunstância que implica na incompetência deste juízo. Digo isso, pois, embora a parte autora afirme não ter realizado nenhuma contratação de serviço junto a parte suplicada UNIBAP, esta carreou aos autos termo de adesão/filiação e demais documentos, ID 62523908, com assinatura atribuída ao Autor, acompanhada de seus documentos pessoais, evidenciando, em tese, a oferta de serviço em favor da parte demandante. Ademais, o julgamento precipitado, sem a verificação de autenticidade das assinaturas poderia levar ao juízo de improcedência da ação, sendo impossível aferir a vontade autoral em contratar referido serviço. Nesse prisma, não obstante a parte autora negue a contratação dos serviços, entendo ser inviável afastar a essencialidade de perícia, posto que há dúvida acerca da validade da contratação, sendo, por isso, indubitável a necessidade de realização de perícia grafotécnica para fins de deslinde da controvérsia e assim apurar, com grau de certeza, se o contrato objeto dos autos fora formalizado pelo requerente ou não, a fim de permitir uma ampla dilação probatória, sob pena de violação ao princípio constitucional da ampla defesa. Logo, nítida a incompetência absoluta dos juizados especiais para julgar a presente demanda diante da imprescindibilidade de perícia técnica para aferir a veracidade das alegações feitas pelo requerente. Sobre o tema: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. ART. 256-H DO RISTJ C/C O ART. 1.037 DO CPC/2015. PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CONTRATOS BANCÁRIOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS DA PROVA. 1. As questões controvertidas consistem em definir se: 1.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; 1.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; 1.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 CPC/2015 (STJ. ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.649 - MA. 2019/0329419-2. RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Brasília, data de julgamento 25 de agosto de 2020). Sobre o tema, tem entendido os tribunais pátrios, in verbis: DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO EM RÉPLICA E NA FASE RECURSAL DE FALSIDADE DOS DOCUMENTOS. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA A DIRIMIR A DÚVIDA AVENTADA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO MERAMENTE VISUAL DA SUPOSTA FALSIDADE. PROVA PERICIAL INDISPENSÁVEL. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 51, II, DA LEI N. 9.099/1995). SENTENÇA CASSADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E, EM PARTE, PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5000683-32.2021.8.24.0014, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Paulo Marcos de Farias, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. Thu Jun 09 00:00:00 GMT-03:00 2022); JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA AFERIR A ALEGADA FALSIDADE DE DOCUMENTO OFICIAL. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECONHECIDA DE OFÍCIO. FEITO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. 1. (…) Ainda que a demandante tivesse apresentado a carteira de identidade nº 2.163.317 SSP/DF, o deslinde da controvérsia exigiria a produção de prova técnica, a reclamar laudo de profissional habilitado, o que torna complexa a matéria, sob o aspecto do procedimento a ser adotado, e afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95. 9. Ressalta-se que o Laudo de Perícia Papiloscópica acostado ao feito pela autora (Id 4549988, páginas 18 a 22) não conclui que a impressão digital aposta na carteira de identidade de nº 2.163.317 é a mesma da autora, mas, sim, informa que, a consulta ao Sistema de Prontuário Digital (SPD/II/DPT/PCDF) revelou a existência de prontuário civil relativo a outro RG em nome de MARIA DO SOCORRO VIEIRA DE SOUZA, cujas impressões digitais divergem daquelas registradas no Prontuário Civil do RG nº 2.163.317/II/SSP/DF, o que reforça a imprescindibilidade de instrução probatória mais acurada e complexa, incabível em sede de juizados especiais. (…) Reconhecida de ofício a preliminar de incompetência do juízo para conhecer da pretensão de declaração de falsidade de documento oficial. Sentença reformada em parte, apenas para extinguir o processo, sem resolução do mérito, no tocante à pretensão de declaração de falsidade da Carteira de Identidade nº 2.163.317 SSP/DF. 12. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9099/95). 13. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-DF 07029493720178070018 DF 0702949-37.2017.8.07.0018, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 31/07/2018, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 07/08/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Face ao exposto, reconheço a incompetência do juízo por necessidade de perícia, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 51, inciso II da Lei 9.099/95 c/c art.485, IV do CPC. Sem custas e honorários, ex vi do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Sentença, desde já, publicada e registrada, por meio do sistema PJE. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita). Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis. Diligencie-se. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Aracruz/ES, 27 de março de 2026. SUZANNE MERGÁR LIRIO Juíza Leiga Documento assinado eletronicamente SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Cumpra-se. Aracruz/ES, 27 de março de 2026. MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito
31/03/2026, 00:00