Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5002949-92.2025.8.08.0047 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: ANITA JESUS SOUZA ROSA SUSCITADO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, PRISCILA APARECIDA DA SILVA GOMES, DANILO APARECIDO JOSE GOMES Advogado do(a) SUSCITANTE: MELINA BRUNA MOREIRA MATIAS - ES20144 SENTENÇA Vistos etc. Sem relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE.
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, intentado pela sobredita parte suscitante em face das partes suscitadas em tela, pelos motivos já expostos na exordial. Aduz a parte suscitante, em síntese, que tramitou neste juízo, a ação de repetição de indébito, c.c. reparação por danos morais de nº 5003908-97.2024.8.08.0047; que, intimada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze dias), a empresa executada manteve-se silente; que restou infrutífera a busca de valores via BacenJud, tampouco bens que possam garantir a satisfação do crédito. Por tais razões, requer seja procedida penhora eletrônica por intermédio do BacenJud das contas bancárias de titularidade dos sócios da empresa executada. Os suscitados não apresentaram defesa, consoante Certidão de ID 81612784. Passo à decisão. Inicialmente, vale registrar que restou evidenciada a relação de consumo entre as partes nos autos da referida ação de nº 5003908-97.2024.8.08.0047, eis que efetuados descontos indevidos no benefício previdenciário da requerente, ora suscitante. Com efeito, configurada a relação de consumo, é aplicável ao caso a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do § 5º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, isto porque a exequente, ora suscitante, não logrou êxito em receber os valores devidos, mesmo após a intimação para cumprimento voluntário da sentença e tentativa de bloqueio de valores via BacenJud, o que demonstra, a meu ver, estado de insolvência da empresa executada. A propósito, vale a transcrição do seguinte acórdão, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – RELAÇÃO DE CONSUMO – PESQUISA VIA BACENJUD – O microssistema de proteção consumerista positivou normas de desconsideração da personalidade jurídica no art. 28, § 5º, do CDC, adotando a teoria menor. Segundo precedentes do STJ, no contexto de relações de consumo, em atenção ao art. 28, § 5º, do CDC, os credores da pessoa jurídica podem ter acesso ao patrimônio dos sócios, bastando, para tanto, a caracterização da dificuldade de reparação dos prejuízos sofridos em decorrência da insolvência da sociedade empresarial. O sistema BACENJUD pode ser utilizado para localização de bens dos executados, a fim de dar efetividade à execução. (TJ-MG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0525.01.001526-7/005, Relator (a): Des.(a) José Augusto lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/12/2015, publicação da súmula em 14/12/2015) (grifamos)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral neste Incidente para DETERMINAR que seja anotada a responsabilidade solidária dos sócios citados relativamente ao débito exequendo. Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente aos autos da execução, retificando, naqueles autos, a autuação e registros cartorários para inclusão dos responsáveis. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Tudo diligenciado, arquive-se. SÃO MATEUS-ES, 21 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito
31/03/2026, 00:00