Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FREDERICO VILELA VICENTINI - ES24737 REQUERIDO Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: AV. LUCIANO DAS NEVES, 661, LOJA A, CENTRO, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-600 DECISÃO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO 1. FUNDAMENTAÇÃO:
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 3246-5500 Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5007298-15.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE Nome: ADALTO SOUZA Endereço: Rua Virginia Figueiredo Santos, 42, Itacibá, CARIACICA - ES - CEP: 29150-190 Advogado do(a)
Trata-se de ação de conhecimento com pedido de antecipação de tutela, por meio da qual a parte autora pleiteia, em sede liminar, a suspensão de cobranças e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito. Argumenta, em síntese, a inexistência de relação jurídica ou a irregularidade dos valores cobrados pela parte requerida. No sistema dos Juizados Especiais, a concessão de tutelas provisórias deve observar os critérios da celeridade e da simplicidade, sem prejuízo das garantias constitucionais do devido processo legal e do contraditório, conforme o artigo 2º da Lei nº 9.099/95. Para o deferimento da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, verifica-se que a pretensão autoral depende de dilação probatória para a correta verificação da regularidade dos atos praticados pela requerida. Os documentos anexados à petição inicial, neste momento de cognição sumária, não são suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações de forma inequívoca, uma vez que a presunção de legitimidade dos registros e cobranças demanda o exercício do contraditório. A medida pleiteada, por sua natureza, confunde-se com o próprio mérito da demanda, sendo prudente aguardar a formação da relação processual e a apresentação de defesa. Ademais, não se vislumbra perigo de dano imediato e irreparável que justifique a supressão da oitiva da parte contrária antes da instrução do feito. Assim, ausentes os requisitos legais, o indeferimento da medida antecipatória é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado. Dispenso a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, em razão da natureza da demanda. INTIME-SE a parte autora para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovante de residência completo, válido e atual em seu nome, podendo ser conta de água, luz, telefone fixo, internet ou fatura de cartão de crédito, sob pena de extinção do feito. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para que apresente contestação por escrito no prazo de 15 dias. Cite-se/intime-se por meio do endereço eletrônico, se informado. Não havendo resposta em 3 dias, cite-se por carta com AR ou mandado (art. 246, §1º-A, do CPC), servindo este documento como ofício/mandado. Por fim, sem prejuízo das providências acima, em cumprimento à decisão proferida no bojo do Recurso Especial n° 2224599 - PE (2025/0273968-7), Recurso Especial Repetitivo do STJ (Tema 1.414), determino a suspensão deste feito até ulterior decisão do Colendo STJ. Diligencie-se. 2. ADVERTÊNCIA: Fica o(a) requerido(a) CITADO(A) de todos os termos da presente ação, cuja cópia segue em anexo com os documentos que instruem o pedido para, querendo, apresentar sua contestação e eventual pedido contraposto, com as provas que tiver, mediante o protocolamento eletrônico no sistema PJE; É facultada ao autor e ao réu a adesão ao rito do Juízo 100% Digital (Ato Normativo nº 115/2020/TJES e Resolução nº 345, do CNJ), exclusivamente para partes assistidas por advogado. Esse procedimento somente poderá ser aplicado quando todas as partes estiverem regularmente citadas e devidamente representadas por advogado. A adesão ao Juízo 100% Digital deve ser manifestada de forma EXPRESSA PELO AUTOR E PELO RÉU, seja na petição inicial, na contestação ou por meio de petição específica destinada exclusivamente a esse fim. O mero pedido de envio de link para videoconferência ou a solicitação para que a audiência ocorra de forma virtual ou híbrida NÃO CONSTITUI ADESÃO ao rito do Juízo 100% Digital. 5. DOCUMENTO(S) ANEXO(S): Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 93958067 Petição Inicial Petição Inicial 26032717014139400000086248373 93958073 COMPROVANTE Documento de comprovação 26032717014195000000086248377 93958075 extrato_emprestimo_consignado_completo_020226_ADALTO_SOUZA Documento de comprovação 26032717014233600000086248378 93958077 Identidade Documento de Identificação 26032717014283000000086248379 93979322 procuraçao hipossuc adalto Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26032717014321400000086267772 6. AVISOS IMPORTANTES: a. Se o valor da causa for superior a 20 salários-mínimos, é obrigatório ter um advogado. b. É obrigatória a participação pessoal das partes na audiência. A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2o, da Lei no 9099/95) e, no caso do réu, poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor. c. A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141, FONAJE) e o condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no §2º do art. 1.348 do Código Civil (Enunciado 11, FONAJE). d. Os documentos de texto, áudio e vídeo devem ser anexados eletronicamente no sistema PJE, nos formatos admitidos pelo sistema, ou seja, PDF, MP3 E MP4, respectivamente, sendo expressamente vedada a juntada de peças pelos servidores do Poder Judiciário, salvo se a parte não estiver representada por advogado. e. A parte autora ficará intimada do ato designado por intermédio de seu advogado, que deverá se responsabilizar por apresentar-se na companhia de seu constituinte. f. As partes deverão informar qualquer mudança de endereço que ocorra no curso do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante dos autos, nos termos do art. 19, §2º da Lei nº 9.099/95. g. Provas e Testemunhas: Se não houver acordo, as partes devem apresentar todas as provas documentais na primeira audiência. Podem ser levadas até três testemunhas, que devem comparecer, sem necessidade de intimação, APENAS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO OU NA AUDIÊNCIA UNA. Não é necessário o comparecimento de testemunhas nas audiências de conciliação. A audiência de instrução e julgamento será marcada se necessário. h. Nas relações de consumo: A parte requerida fica advertida da possibilidade de inversão do ônus da prova, nas hipóteses previstas em lei. Cariacica/ES, 27 de março de 2026 Juiz de Direito (assinado eletronicamente) Atendimento (27) 3246-5678 ou acesse nosso Balcão Virtual
31/03/2026, 00:00