Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: DENISE SILVA COUTO PACIENTE: CARLOS EDUARDO ALMEIDA FERRARI AUT. COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES RELATOR: DES. WALACE PANDOLPHO KIFFER DECISÃO
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 5005149-82.2026.8.08.0000
Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS EDUARDO ALMEIDA FERRARI, mediante alegação de constrangimento ilegal decorrente de suposto excesso de prazo na formação da culpa, o qual teria resultado na manutenção indevida da prisão preventiva decretada pelo JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES. A impetrante sustenta, em síntese, que o paciente se encontra segregado cautelarmente desde 13.08.2025, sob a acusação de tráfico de drogas, após ter sido preso em flagrante durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, ocasião em que foram apreendidos entorpecentes, balanças de precisão, quantia em dinheiro, aparelhos celulares e um carregador de arma de fogo. Argumenta que, apesar de a denúncia já ter sido oferecida, a audiência de instrução e julgamento foi redesignada para 01.06.2026, sem justificativa idônea, o que evidenciaria excesso de prazo. Alega, ainda, a ausência de contemporaneidade do periculum libertatis, a reduzida quantidade de droga apreendida (28,4g de maconha), a inexistência de apreensão de arma de fogo, a desproporcionalidade da medida extrema e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, bem como sustenta que a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação concreta. Com base nesses fundamentos, a impetrante requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, com posterior confirmação da ordem no mérito. As informações foram prestadas pela autoridade coatora (ID 18961355) É o relatório. Passo a decidir. Como se sabe, a segregação cautelar é medida extremamente excepcional, de modo que somente pode ser decretada ou mantida nas hipóteses previstas em lei. Por outro lado, o deferimento da medida liminar, em sede de habeas corpus, é possível quando estiverem demonstrados, de maneira inequívoca, todos os elementos necessários para, em uma análise de cognição sumária, constatar a existência de constrangimento ilegal suportado pelo paciente. No caso em tela, não vislumbro, ao menos neste juízo preliminar, elementos suficientes que justifiquem a concessão da liminar. Inicialmente, é importante registrar que Carlos Eduardo Almeida Ferrari foi preso em flagrante no dia 13.08.2025, sob acusação de tráfico de drogas, com fundamento no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, após ser surpreendido na posse de substância entorpecente, além de outros elementos indicativos de traficância, tais como balanças de precisão, valores em espécie, aparelhos celulares e um carregador de pistola calibre.380. A prisão foi convertida em preventiva com base em elementos concretos constantes nos autos, notadamente os indícios de autoria e materialidade, a natureza do delito imputado, os elementos apreendidos e a necessidade de garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva, inclusive considerando registros criminais pretéritos relacionados ao tráfico de drogas. Quanto à alegação de excesso de prazo e de ausência de contemporaneidade do periculum libertatis, é necessário analisar a situação à luz do princípio da razoabilidade, que não se limita à mera contagem aritmética do tempo transcorrido, mas deve considerar a complexidade da causa, o comportamento das partes e a atuação do Estado-Juiz. Conforme se extrai dos autos originários, embora seja verdade que a audiência de instrução e julgamento tenha sido redesignada para 01.06.2026, também é fato que tal circunstância decorreu de necessidade de adequação da pauta jurisdicional, não havendo demonstração inequívoca de inércia absoluta ou de esvaziamento atual dos fundamentos que ensejaram a custódia cautelar, sobretudo diante do contexto fático descrito na origem e da persistência dos elementos indicativos de envolvimento com a atividade ilícita. É certo que o lapso temporal da prisão preventiva até o momento, embora relevante, não se revela, em análise preliminar, manifestamente desarrazoado ou apto, por si só, a afastar a necessidade da medida extrema, não sendo possível, neste juízo perfunctório, reconhecer a perda de contemporaneidade dos fundamentos cautelares. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça exige, para reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo, mais do que mera demora na realização de atos processuais, exige-se inércia injustificada, o que não se observa com clareza na presente hipótese. Somado a isso, a alegada desproporcionalidade da medida e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão também não se mostram evidentes em sede de cognição sumária, uma vez que os elementos informativos colhidos indicam, ao menos neste momento, a gravidade concreta da conduta e a possível inserção do paciente em contexto de traficância, circunstâncias que, em princípio, justificam a adoção da medida mais gravosa, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo certo que a análise mais aprofundada acerca da suficiência de medidas alternativas demanda exame detido do conjunto probatório. Diante desse cenário, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta apta a ensejar a concessão da medida liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de medida liminar, sem prejuízo de reanálise posterior por ocasião da apreciação do mérito. Publique-se. Intimem-se os interessados. Considerando que as informações já foram prestadas pela autoridade coatora (ID 18961355), encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para emissão de Parecer. Ao retornarem os autos, sejam conclusos. Vitória/ES, 30 de março de 2026. Desembargador Walace Pandolpho Kiffer Relator
31/03/2026, 00:00