Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
IMPETRANTE: GUILHERME PINTO DA PENHA NORATO COATOR: DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES
IMPETRADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
IMPETRANTE: RAPHAEL DOS SANTOS SARMENTO - ES19888 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 5009159-64.2026.8.08.0035 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por GUILHERME PINTO DA PENHA NORATO em face de ato atribuído ao DIRETOR GERAL DO DETRAN DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. O Impetrante relata que é condutor habilitado na categoria "B", possuindo Permissão para Dirigir (PPD). Informa que, durante o período de prova de 12 (doze) meses, foi autuado pelo cometimento da infração prevista no artigo 230, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) — "conduzir veículo que não esteja registrado e devidamente licenciado" —, conforme o Auto de Infração nº BA00407741. O Impetrante defende a ilegalidade do ato administrativo, argumentando que a infração de "conduzir veículo com licenciamento vencido" possui natureza estritamente administrativa e patrimonial, não guardando relação com a hipóteses que autorizam o cancelamento da permissão para dirigir. Requer a concessão de medida liminar: “para suspender imediatamente os efeitos do Auto de Infração nº BA00407741 e da penalidade de cancelamento da Permissão para Dirigir”. Pois bem. Conforme assentado pela jurisprudência, a competência para processamento e julgamento de mandado de segurança é definida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – MANDADO DE SEGURANÇA – CESAN – DESEMPENHO DE SERVIÇO PÚBLICO – SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1 – O incidente decorre de mandado de segurança impetrado em face de suposto ato coator praticado pelo gestor do polo de atendimento da Companhia Espírito Santense de Saneamento de Água (CESAN), que, não obstante tratar-se de sociedade de economia mista, presta serviço público. 2 - A CESAN possui sede na cidade de Vitória, circunstância que atrai a jurisdição do juízo suscitante. Afinal, a competência para o processamento de mandado de segurança, de natureza absoluta, é definida pela sede funcional da autoridade indigitada coatora. 3 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitante. (TJ-ES - Conflito de competência Cível: 5003046-10.2023.8.08.0000, Relator: FABIO BRASIL NERY, 4ª Câmara Cível, 29/02/2024) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SEDE FUNCIONAL. CESAN. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. COMARCA DA CAPITAL. 1. A competência para o processamento e julgamento de Mandado de Segurança, de natureza absoluta, é definida pela sede funcional da autoridade indigitada coatora. Precedentes STJ e TJES. (TJ-ES - Conflito de competência Cível: 5001355-92.2022.8.08.0000, Relator: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 2ª Câmara Cível, 22/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTABELECIDA DE ACORDO COM A SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA E A SUA CATEGORIA PROFISSIONAL. INOBSERVÂNCIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. A competência para processamento e julgamento da demanda, em se tratando de mandado de segurança, é definida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional. A impetração em foro diverso acarreta a incompetência absoluta do Juízo. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 11441147520238130000, Relator.: Des.(a) Armando Freire, Data de Julgamento: 12/03/2024, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2024) No caso em comento, conforme extraído da exordial, a autoridade apontada coatora “Diretor-Geral do DETRAN/ES”, com sede na Av. Fernando Ferrari, 1080, Torre Sul, Mata da Praia, Vitória – ES. Com efeito, em consulta ao sítio eletrônico do Detran-ES, verifica-se a informação de que “na ocasião da Criação do Órgão, a lei estabeleceu o Detran|ES como autarquia vinculada à Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social, tendo como sede e foro em Vitória, capital do Estado”1 (destacamos).
Ante o exposto, declaro, de ofício, a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo, razão pela qual DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o feito, remetendo-o ao setor de Protocolo e Distribuição para redistribuição a uma das Varas de Fazenda Pública Estadual de Vitória. Intime-se. Dê-se baixa na distribuição. Considerando-se o pedido de tutela liminar, diligencie-se com urgência. s 1https://detran.es.gov.br/quem-somos VILA VELHA-ES, 7 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito
11/05/2026, 00:00