Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) RELATÓRIO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5046987-89.2025.8.08.0048 Nome: PAULA NASCIMENTO DA SILVA Endereço: Rua Arpoador, 3, QUADRA 37, LOTE 3 - CASA, Morada de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29166-860 Nome: TELEFONICA BRASIL S.A. Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 219, Térreo, Serra Sede, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Advogado do(a) Vistos etc. Narra a parte autora, em síntese, que em agosto de 2024 solicitou a mudança do plano de internet contratado para um plano superior, que contaria com o aumento da velocidade de 200MB para 600MB, além da manutenção do serviço Netflix e a inclusão do Amazon Prime, pelo valor de R$ 119,90 (cento e dezenove reais e noventa centavos) mensais, mediante o protocolo nº 20240898766889. Para reforçar sua alegação, argumenta que, mesmo após a adesão, os serviços não foram prestados conforme anunciado, permanecendo a velocidade da internet instável e sem a ativação do Amazon Prime, caracterizando falha na prestação do serviço. Sustenta ainda que, em outubro de 2024, aceitou novo plano ofertado pela central de atendimento para solucionar o problema, o que novamente foi descumprido pela requerida, restando infrutíferas as tentativas de resolução administrativa, inclusive via PROCON. Por fim, requer que a requerida seja condenada à restituição dos valores pagos a maior desde a contratação do novo plano, considerando a oferta de R$ 119,90 (cento e dezenove reais e noventa centavos) mensais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em sua contestação, a parte requerida alegou que a petição inicial é inepta pela ausência de provas mínimas e pela juntada de provas digitais sem autenticação, arguindo, ainda, a incompetência do Juizado Especial Cível ante a suposta necessidade de perícia técnica complexa para avaliar o sinal de internet. No mérito, sustentou a regularidade e a continuidade da prestação do serviço, rechaçando a tese de instabilidade. Em reforço, argumenta que o terminal se encontra ativo e com consumo regular, e que o plano contratado pela autora, na verdade, foi alterado para 600MB pelo valor de R$ 124,90 (cento e vinte e quatro reais e noventa centavos), conforme demonstram as faturas, sendo que a adesão à cortesia do Amazon Prime dependia de ativação pela própria cliente nos canais digitais. Sustenta ainda que inexiste ato ilícito capaz de ensejar a devolução de valores ou o dever de indenizar, tratando-se a situação de mero aborrecimento cotidiano. Por fim, requer que sejam acolhidas as preliminares para extinção do feito ou, subsidiariamente, que os pedidos autorais sejam julgados totalmente improcedentes. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Defiro o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado em audiência conforme termo de ID 93239825, consoante art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes em produzir novas provas. Havendo questões preliminares, passo a apreciá-las: Da preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de comprovação mínima Rejeito. A peça exordial atende satisfatoriamente aos requisitos previstos no artigo 14 da Lei nº 9.099/1995, narrando os fatos de forma compreensível, formulando pedido certo e determinado, e vindo acompanhada de documentos que a autora entendeu pertinentes, tais como comprovantes de pagamento e registros do PROCON. Aferir se tal acervo documental é suficiente ou não para o acolhimento da pretensão diz respeito estritamente ao mérito da causa, não configurando vício formal apto a ensejar o indeferimento liminar da peça. Da preliminar de inépcia da inicial pela juntada de provas digitais sem autenticação eletrônica Rejeito. A exigência rigorosa de autenticação criptográfica de conversas ou telas de aplicativo, notadamente nas relações de consumo, imporia à parte vulnerável um obstáculo financeiro e técnico desarrazoado, violando o princípio do acesso à justiça. Ademais, a ré limitou-se a uma impugnação formal genérica, sem demonstrar qualquer indício de adulteração ou falsidade material do conteúdo das imagens carreadas pela autora. Da preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por complexidade da causa Rejeito. A demonstração da fruição ou inoperância do serviço de telecomunicações pode ser perfeitamente suprida por provas documentais, tais como protocolos de atendimento, faturas detalhadas e os próprios relatórios técnicos de conexão de dados (logs) que a própria ré colacionou à sua defesa. Inexistindo a imprescindibilidade de perícia técnica para o deslinde da controvérsia fática. Do Mérito Ultrapassadas as questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento do meritum causae. De pronto, cumpre destacar que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, militando, por conseguinte, em favor do suplicante os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º do mencionado diploma normativo, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada à requerida ser analisada à luz da teoria objetiva. Fixadas tais premissas, segundo se depreende do relatório, a lide orbita em torno de suposto descumprimento de oferta vinculante por parte de concessionária de telefonia, que teria prometido um pacote de internet de 600MB acrescido de serviços de streaming pelo valor mensal de R$ 119,90 (cento e dezenove reais e noventa centavos), além de alegada falha técnica na estabilidade do sinal de banda larga, acarretando pedidos de execução forçada do contrato, restituição de indébito e compensação pecuniária por danos morais decorrentes do desvio produtivo. Cinge-se a controvérsia a aferir se a oferta foi efetivamente entabulada nos moldes narrados pela consumidora, se restou caracterizada a falha na prestação do serviço de internet, e se tais fatos configuram a obrigação de adequação tarifária e danos materiais e morais indenizáveis à luz da teoria da perda do tempo útil. No caso, observa-se que a parte autora indicou expressamente os números de protocolo 20240898766889 e 20243023443 na peça vestibular (ID 87309731), sustentando que neles reside a prova da oferta do plano pelo valor de R$ 119,90 (cento e dezenove reais e noventa centavos). A requerida, instada a se manifestar, limitou-se a impugnar genericamente a validade dos protocolos em sua contestação (ID 92863886), omitindo-se em apresentar as mídias de áudio originais que estavam sob seu poder e guarda técnica. Diante da evidente inércia probatória da ré em exibir os áudios correlatos, incide a presunção de veracidade sobre a oferta alegada na inicial. Logo, tratando-se de contrato de trato sucessivo e estando a linha ativa, é impositiva a execução forçada da oferta (artigo 35, inciso I, do CDC), devendo a ré ser compelida a readequar o faturamento do contrato para o valor prometido de R$ 119,90 (cento e dezenove reais e noventa centavos), contemplando a velocidade de 600MB e os serviços Netflix e Amazon Prime, bem como a promover a restituição simples da diferença entre o valor legitimamente ofertado e as quantias efetivamente exigidas e pagas a maior, a exemplo dos montantes de R$ 122,59 (cento e vinte e dois reais e cinquenta e nove centavos), R$ 124,90 (cento e vinte e quatro reais e noventa centavos) e R$ 130,32 (cento e trinta reais e trinta e dois centavos) carreados nos comprovantes juntados. Noutro viés, no que concerne estritamente à alegada falha na prestação do serviço de internet, a robusta documentação técnica apresentada pela concessionária requerida infirma a tese exordial de inoperância ou instabilidade severa. A ré colacionou extensos relatórios de conexão de dados ("Relatório de conexão de dados Ref 2542/2025-6" - IDs 92863887 e 92863888), atestando o registro de inúmeras sessões (eventos Start/Stop) e volume contínuo de tráfego de dados na residência da promovente durante o período controvertido. Inexistindo qualquer contraprova ou medição de velocidade idônea por parte da consumidora, o pleito autônomo atinente à falha de sinal não merece guarida. Ademais, no tocante aos danos morais decorrentes do imbróglio financeiro e falha de informação, a via crucis percorrida pela consumidora para tentar solucionar administrativamente um problema originado pela própria fornecedora enseja a devida reparação civil. A documentação dos autos atesta que a autora despendeu seu tempo vital contatando o suporte telefônico em mais de uma oportunidade (agosto e outubro) e, não bastasse a frustração, necessitou acionar o órgão de proteção ao consumidor (PROCON Municipal da Serra - ID 87309734) para exigir o cumprimento de uma oferta elementar, o que transcende a órbita do mero dissabor contratual. Fixa-se, portanto, a verba compensatória em R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante que atende satisfatoriamente aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem importar enriquecimento sem causa. Nesse contexto, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe, uma vez que restou caracterizado o descumprimento da oferta pela injustificada recusa da ré em apresentar os áudios dos protocolos, atraindo a obrigação de readequar o plano ativo e restituir o que foi cobrado a maior e a inegável perda do tempo útil da consumidora perante os órgãos de defesa, rejeitando-se, contudo, o pedido autônomo baseado em inoperância do sinal de internet, o qual restou elidido pela prova documental. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em exordial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a requerida na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em readequar o faturamento da conta da autora (contrato nº 899928662852) para o valor mensal de R$ 119,90 (cento e dezenove reais e noventa centavos), contemplando a velocidade de 600MB e a disponibilização dos serviços de streaming Netflix e Amazon Prime; b) CONDENAR a requerida a restituir à parte autora os valores comprovadamente pagos a maior desde agosto de 2024, decotando-se o excesso cobrado sobre o patamar de R$ 119,90 (cento e dezenove reais e noventa centavos) mensais, corrigido monetariamente desde o desembolso pelo IPCA, na forma do parágrafo único, do art. 389 do CCB/02, bem como acrescido de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o §1º, do art. 406 do citado diploma legal; c) CONDENAR a requerida ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), pelo IPCA, na forma do parágrafo único, do art. 389 do CCB/02, bem como acrescido de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o §1º, do art. 406 do citado diploma legal. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado da presente sentença e em havendo depósito judicial do valor devido, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o seu interesse em receber o seu crédito por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertida que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque). Em havendo opção pelo levantamento do numerário, deverá a referida parte informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ). Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe à parte beneficiária indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível). Diante da manifestação da parte credora, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico na modalidade devida, arquivando-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo, salvo o caso de requerimento de prosseguimento da lide por ela. Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) decorrido in albis o lapso temporal antes referido, voltem conclusos os autos para a realização de penhora eletrônica de ativos financeiros de titularidade da parte devedora; (e) de outro vértice, efetuado o pagamento, cumpra-se as diligências acima mencionada para a expedição de alvará judicial eletrônico, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col. STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória. Finalmente, em consonância com o disposto no art. 517 do CPC/15 e na esteira da recomendação contida no Ofício Circular CGJES nº 0394940/700197626.2020.8.08.0000, do Eminente Desembargador Corregedor Geral da Justiça do ES, publicado no DJe de 04/05/2020, destaco que, uma vez transitada em julgado, a presente sentença poderá ser levada a protesto extrajudicial pela parte credora, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação previsto no art. 523 do CPC/15, expedindo-se, para tanto, certidão do seu teor, na forma prevista no §3º daquele comando normativo (art. 517 do CPC/15), bem como do disposto nos arts. 737-A e 738-A do Código de Normas vigente até 30 de Junho de 2020 e do art. 744 daquele em vigor a partir de 1º Julho de 2020. Advirto deste logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto a presente à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. Serra/ES, 28 de março de 2026. Izabelly Miranda Tozzi Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc. Homologo o Projeto de Sentença elaborado pela Juíza Leiga na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito
31/03/2026, 00:00