Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO ED. IPANEMA
EXECUTADO: LUIZ ROBERTO BARROS DA ROCHA, ROSIANE BRIOSCHI ROCHA Advogado do(a)
EXEQUENTE: SANDRO GUIO FRANZOTTI - ES7540 Advogado do(a)
EXECUTADO: GRAZIA MARIA POSTERARO RICCIOPPO - SP125617 Nome: CONDOMINIO DO ED. IPANEMA - intimação eletrônica Nome: LUIZ ROBERTO BARROS DA ROCHA - intimação eletrônica Nome: ROSIANE BRIOSCHI ROCHA - intimação eletrônica DECISÃO Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5002959-75.2025.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de processo de execução de título extrajudicial, apensado ao processo de cumprimento de sentença nº 5004500-85.2021.8.08.0035, em que somados os débitos condominiais, a parte executada deve valores consideráveis. Entretanto, de acordo com as planilhas apresentadas, verifico inconsistências nas planilhas que precisam ser corrigidas. Com relação a planilha ID nº 84280172, referente aos débitos do processo em epígrafe, verifico que inaplicável a multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC, sendo tal multa prevista em caso de cumprimento de sentença apenas, quando não adimplido o débito no prazo de 15 dias, não esse o caso do autos. Com relação a rubrica de honorários do art. 523, §1º do CPC, verifico que resta indeferido tal pleito ante Enunciado nº 97 do FONAJE. Assim, a parte autora deve apresentar planilha atualizada do débito, com exclusão de tais rubricas. Já com relação a planilha ID nº 84280173 dos autos do processo nº 5004500-85.2021.8.08.0035, verifico que
trata-se de cumprimento de acordo inadimplido, sendo que acordo previu o pagamento de R$ 45.074,78 (quarenta e cinco mil reais e setenta e quatro centavos e setenta e oito centavos), sendo uma entrada de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e 18 parcelas de R$ 1.782,58 (mil setecentos e oitenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), valor esse referente as cotas condominiais em aberto entre 05/10/218 a 05/04/2021 e honorários advocatícios de 20%, previsto ainda multa de 20% em caso de inadimplemento, juros moratórios de 1% ao mês. No momento do desarquivamento do citado processo, em junho de 2024, foi indicado o descumprimento da parcelas 09 a 18, no valor atualizado de R$ 25.779,58 (vinte e cinco mil setecentos e setenta e nove reais e cinquenta e oito centavos). Já na planilha apresentada no em abril de 2025, a parte executada passou acrescentar em seus cálculos multa e honorários de 10% do art. 523, §1º do CPC, tendo mantido tal conduta nos cálculos subsequentes ID nº 71749672. No cálculo apresentado nos autos ID nº 84280173, referente ao cumprimento de sentença, novamente a parte exequente incluiu nos cálculos, honorários de 20%, multa de 10% do art. 523, § 1º do CPC e honorários de 10%. Assim, verifico que o cálculo do cumprimento do acordo, deve ser ajustado para excluir da multa de 10% do art. 523, §1º do CPP, isso porque o acordo entabulado já previu multa de 20%, não podendo ser aplicada multa sobre multa no cumprimento de sentença, bem como deve ser excluída a rubrica 10% de honorários do art. 523, 1§ do CPC, ante Enunciado nº 97 do FONAJE. Deve ainda ser abatido no cálculo do cumprimento de sentença os valores já bloqueados nos autos do processo nº 5004500-85.2021.8.08.0035. Dessa forma, intime-se a parte exequente para em 10 (dez) dias apresentar nos autos, os cálculos de acordo com as diretrizes estabelecidas nos autos, devendo ser excluídas todas as rubricas indicadas, que foram adicionadas de forma indevida. Conforme petição ID nº 84280171 a parte exequente requereu a penhora de 30% das verbas salariais da executada ROSEANE BRIOSCHI ROCHA, bem como a penhora e alienação do bem imóvel em hasta pública, para pagamento integral da dívida. É o relato do necessário, DECIDO. De acordo com o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, as "verbas salariais" são impenhoráveis. No entanto, tal impenhorabilidade vem sendo mitigada em prol da efetividade do processo executório, eis que injusto que um credor tenha que permanecer por anos tentando receber seus créditos, enquanto o devedor, sob a proteção da impenhorabilidade absoluta, não adota meios eficazes para liquidação de suas dívidas. Por este motivo, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO NO ID nº 84280171, para determinar a expedição de ofício a Companhia Estadual de Transporte Coletivo do Espírito Santo - CETURBES, preferencialmente de forma digital, para que realize o desconto no percentual de 30% (trinta por cento) dos valores líquidos recebidos mensalmente pela executada ROSEANE BRIOSCHI ROCHA, CPF: 901.328.747-687 até o limite do débito a ser atualizado pela parte exequente de acordo com o presente despacho, devendo os valores descontados serem depositados em conta judicial vinculada ao presente processo. Deixo, por ora, de analisar o pedido de penhora e alienação do bem imóvel, diante da ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC. À Secretaria, proceda a abertura da conta judicial. Diligencie-se no necessário. VILA VELHA-ES, 30 de março de 2026. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito
31/03/2026, 00:00