Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANA STOCO MERLO Advogado do(a)
AUTOR: CONCEICAO MANTOVANNI SEIBERT - ES15017
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REQUERIDO: SIGISFREDO HOEPERS - SC7478 DECISÃO/CARTA/MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5000509-45.2024.8.08.0052 Vistos em inspeção 2026 1. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de decisão monocrática do Ministro Raul Araújo, proferida em 13/03/2026, nos autos do Recurso Especial n. 2.224.599/PE, ampliou a abrangência da suspensão processual relativa ao Tema Repetitivo 1.414/STJ. A controvérsia afetada ao rito dos recursos repetitivos busca definir parâmetros objetivos para aferir a validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: a) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e b) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados ao refinanciamento do saldo. Em caso de invalidação do contrato, serão aferidas as consequências a serem adotadas, quais sejam, a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá a configuração de dano moral in re ipsa. Nesse sentido, conforme determinação expressa da Corte Superior, fundamentada no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, e no art. 34, inciso VI, do RISTJ, foi ordenada a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão. Assim, verificando-se que a matéria discutida nestes autos coincide com a delimitada no Tema 1.414/STJ, o sobrestamento do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo, até o julgamento definitivo do Tema 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.215.851/RJ; REsp 2.215.853/GO; REsp 2.224.599/PE e REsp 2.224.598/PE). 2. Ressalto que, em decorrência do princípio da cooperação, as partes deverão se manifestar nos autos após o trânsito em julgado da controvérsia afetada pelo rito dos recursos repetitivos, requerendo o que entenderem de direito. 3. Ficam as partes intimadas deste provimento. 4. Serve a presente Decisão como carta/mandado. 5. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito. Nome: ANA STOCO MERLO Endereço: Rua Luiz Carminati, 22, São Sebastião, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24061708282997400000042762942 Docs pessoais - Ana Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24061708283027000000042762944 Declaração hipossuficiente- ANA Documento de Identificação 24061708283050300000042762945 Procuracao - ANA Documento de comprovação 24061708283076400000042762946 Contracheque 2020 a 2024 - Ana Stoco Documento de comprovação 24061708283100100000042762947 Extrato RMC aposentadoria Documento de comprovação 24061708283121700000042762948 Extrato RMC pensão por morte Documento de comprovação 24061708283141700000042762949 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24061813324761300000042858319 Decisão - Carta Decisão - Carta 24070406031200100000043763271 Habilitação nos autos Petição (outras) 24071715534369800000044601987 2PROCURACAO2024 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24071715534388400000044601988 Contestação Contestação 24071716105148900000044604581 01defesa Contestação em PDF 24071716105166900000044604601 3FATURASETEDS Documento de comprovação 24071716105191600000044605566 11322686 Documento de comprovação 24071716105218300000044605571 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24080812262629100000045885841 Despacho Despacho 24080913542184700000045979491 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24080913542184700000045979491 Réplica Réplica 24103017165522500000050958086 Certidão Certidão 24103107213044800000050983174 Despacho Despacho 24112610320230800000052366099 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24112616134633000000052414540 Petição (outras) Petição (outras) 24120311232877000000052779352 ANASTOCOMERLO Petição (outras) em PDF 24120311232886000000052779354 Petição (outras) Petição (outras) 24120610324476600000053030735 Decisão - Carta Decisão - Carta 25052613223721800000061058388 Decisão - Carta Decisão - Carta 25052613223721800000061058388 Decisão - Carta Decisão - Carta 25052613223721800000061058388 Decisão - Carta Decisão - Carta 25052613223721800000061058388 Ofício Ofício 25060513213781500000062399364 Ofício Ofício 25060513213781500000062399364 1416-25 5000509-45.2024 70323020 Aviso de Recebimento (AR) 25063012251652500000063787730 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25063012251888600000063787728 Email recebido Certidão - Juntada 25072414010598100000065486777 Resposta_oficio_PJ3154331_20250724_112358674 Outros documentos 25072414010635400000065486789 DOC01 06872209712 Outros documentos 25072414010705900000065486786 Intimação - Diário Intimação - Diário 26033017203064900000086391784 Alegações Finais Alegações Finais 26040217405974500000086662230 344981951MEMORIAISESANASTOCOMERLO Alegações Finais em PDF 26040217405985000000086662231 Alegações Finais Alegações Finais 26042308470821800000087817004
01/05/2026, 00:00