Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA SANTOS DE SA
APELADO: ARCELORMITTAL BRASIL S.A., FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL DA ARCELORMITTAL BRASIL - FUNSSEST, PLANO DE BENEFICIOS Advogado do(a)
APELANTE: ADILSON CAETANO DA SILVA MAZZA - ES26716-A Advogados do(a)
APELADO: ARTHUR NOIA ASSUMPCAO - ES40366, MARCELO PAGANI DEVENS - ES8392-A, RUDNER SILVA NASCIMENTO - ES27875-A DECISÃO Cuidam os autos de recurso de apelação cível interposto por ARCELORMITTAL BRASIL S.A. E FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL DA ARCELORMITTAL BRASIL – FUNSSEST, com vistas ao reexame da sentença (ID 16569580) que, em sede de “ação autônoma de exibição de documento” proposta por MARIA SANTOS DE SÁ, determinou que as rés, de forma solidária, promovam a exibição nos autos da integralidade das fichas financeiras do ex-funcionário João Carlos de Sá, relativas a todo o período de contribuição. O comando sentencial fixou o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento voluntário da obrigação, a contar da intimação do referido pronunciamento judicial, sob pena de multa diária fixada em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis. As apelantes, em suas razões recursais (ID 16569581), arguiram, em preliminar, a nulidade da sentença (error in procedendo), por ter sido proferida enquanto pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ) o Recurso Especial interposto nos autos do Agravo de Instrumento nº 5006299-06.2023.8.08.0000. O referido Agravo de Instrumento versa especificamente sobre a prejudicial de mérito relativa à prescrição da pretensão exibitória (e, por consequência, da pretensão revisional subjacente), questão que foi rejeitada pelo Juízo a quo. Pois bem. A apelação cível, em sua essência, discute o acerto da sentença que determinou a exibição de documentos e, de forma subjacente, reitera a tese de prescrição já objeto do Recurso Especial pendente de análise no STJ. Embora a interposição de recurso sem efeito suspensivo não impeça, por si só, o regular prosseguimento do feito, a prudência e a observância dos princípios da economia e da efetividade processual impõe o sobrestamento do julgamento deste recurso de apelação. Isto porque a questão da prescrição possui natureza de prejudicial de mérito e, caso acolhida pela Corte Superior, fulminará a pretensão autoral, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, II), tornando inócua qualquer análise de mérito ou de astreintes que se faça nesta instância recursal. Conforme disposto no art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, é faculdade do relator, por decisão fundamentada, determinar a suspensão do processo quando o julgamento depender da verificação de outro processo ou de fato cujo pronunciamento a respeito incida diretamente sobre o mérito da causa. Assim, a solução definitiva da questão prejudicial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é condição de eficácia e utilidade para o julgamento final deste recurso, evitando-se o risco de pronunciamentos jurisdicionais conflitantes ou de desnecessário trabalho judiciário.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5014696-80.2022.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) Ante o exposto com base no art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente recurso de apelação cível nº 5014696-80.2022.8.08.0035 até o julgamento do Recurso Especial interposto nos autos do agravo de instrumento nº 5006299-06.2023.8.08.0000. Cumpra-se, com as cautelas e comunicações de estilo. Após o seu julgamento, voltem os autos conclusos para prosseguimento. DES. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA RELATOR