Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JAQUELINE SILVA ALMEIDA
REQUERIDO: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A., OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL PROJETO DE SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5032357-28.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Termo de Atermação, ajuizada por JAQUELINE SILVA ALMEIDA em face de CLEINTE CO SERVIÇOS DE REDE NORDESTE S.A e OI S.A ( em recuperação judicial), na qual alega, em síntese, que mantinha contrato de prestação de serviços de internet com a OI S.A. no valor mensal de R$ 70,00. Aduz que, no ano de 2025, a titularidade do serviço foi transferida para a requerida CLIENT CO e, sem sua anuência, houve alteração unilateral do plano contratado para "600 MB", elevando a mensalidade para R$ 129,90. Alega ter recebido cobranças indevidas nos meses de maio, junho e julho de 2025. Requer a condenação das Rés à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Em contestação, id. 79057175, a requerida OI S.A. arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que a operação de fibra óptica (UPI ClientCo) foi alienada em 28/02/2025, não possuindo mais ingerência sobre os contratos ou faturas posteriores a essa data. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. A requerida CLIENT CO, por sua vez, apresentou contestação, id. 82793023, arguindo preliminares de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido e falta de interesse de agir (perda do objeto), sob o argumento de que a solicitação administrativa da autora foi atendida em 31/07/2025, antes do ajuizamento da ação. No mérito, defendeu a ausência de ato ilícito, comprovando o ajuste do plano e a contestação das faturas reclamadas, pugnando pela improcedência da demanda. Realizada Audiência, a tentativa de acordo restou infrutífera. As partes dispensaram a produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido: Preliminares: - Ilegitimidade Passiva da OI: Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré OI S.A. Os documentos acostados aos autos, notadamente o fato relevante divulgado ao mercado, comprovam que a alienação à ClientCo foi concluída em 28/02/2025. Os fatos narrados na inicial (cobranças a partir de maio de 2025) são posteriores à transferência de controle, não possuindo a Oi S.A. ingerência sobre a prestação do serviço ou faturamento à época dos fatos. - Inépcia da Inicial: Rejeito a preliminar de inépcia da inicial por irregularidade no comprovante de residência. No sistema dos Juizados Especiais, vigora o princípio da simplicidade e da instrumentalidade das formas (Art. 2º, Lei 9.099/95). A declaração apresentada, ainda que simples, aliada ao comparecimento da parte à audiência, é suficiente para fixar a competência territorial e permitir o exercício do direito de ação. - Falta de Interesse de Agir: Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela ré ClientCo. Embora a resolução administrativa prévia pudesse ensejar a extinção, a análise da efetividade dessa resolução e de seus reflexos (danos morais) confunde-se com o mérito e será analisada a seguir, em homenagem à primazia do julgamento de mérito. Passo ao mérito: A relação jurídica é de consumo. Invertido o ônus da prova, caberia à Ré demonstrar a regularidade da prestação do serviço ou a inexistência de falha. Compulsando os autos, verifica-se que a Ré ClientCo desincumbiu-se do seu ônus probatório a contento. As telas sistêmicas apresentadas na contestação comprovam, de forma detalhada, que a solicitação administrativa da Autora foi atendida em 31/07/2025. Naquela data, a Ré procedeu à contestação das faturas reclamadas e realizou a alteração do plano, retornando-o às condições comerciais originalmente contratadas ("Retorno ao plano originalmente contratado"). Importante ressaltar que, embora as telas sistêmicas sejam documentos produzidos unilateralmente, elas possuem força probatória quando corroboradas pelos demais elementos dos autos e não desconstituídas por prova em contrário. No caso em tela, os prints apresentados não são genéricos, contendo logs específicos de datas e operações. Ademais, a parte Autora não colacionou aos autos qualquer fatura posterior a julho de 2025 que comprovasse a persistência da cobrança indevida, o que confere verossimilhança à tese de regularização administrativa demonstrada pela Ré. A presente ação foi ajuizada somente em 05/09/2025, ou seja, mais de um mês após a resolução administrativa do problema pela operadora. Dessa forma, não subsiste a pretensão de obrigação de fazer ou repetição de indébito, uma vez que a própria Requerida já havia saneado a questão, ajustando o plano e cancelando as cobranças excedentes antes da intervenção judicial. Não há prova nos autos de pagamento dos valores impugnados que justifique a restituição em dobro. Quanto aos danos morais, o pedido é improcedente. Para a configuração do dano moral nas relações de consumo, é necessária a demonstração de violação aos direitos da personalidade, o que não se confunde com meros aborrecimentos ou cobranças indevidas que são prontamente solucionadas na via administrativa. A conduta da Ré, ao atender a reclamação da consumidora e corrigir o erro de faturamento antes do processo judicial, demonstra boa-fé e afasta a alegação de desídia ou "perda de tempo útil" que justificaria a indenização punitiva. Ajuizar demanda por fato já solucionado esvazia a pretensão indenizatória. DISPOSITIVO Em face do exposto: - JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação à ré OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva, na forma do art. 485, VI, do CPC. - JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da ré CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A., resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Via reflexa, declaro extinto o feito, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo, conclusos; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens;(v) Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações. Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª Juíza de Direito. Bruna Fontana Zanoni Gama Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/95. SERRA-ES, data da assinatura eletrônica. FABÍOLA CASAGRANDE SIMÕES JUÍZA DE DIREITO ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nome: JAQUELINE SILVA ALMEIDA Endereço: Rodovia Norte Sul, 22, Cidade Pomar, SERRA - ES - CEP: 29169-665 Nome: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. Endereço: CORREIA VASQUES, 69, 3 ANDAR SALA 302, CIDADE NOVA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20211-140 Nome: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Endereço: Rua do Lavradio, 71, 2 Andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070
21/01/2026, 00:00