Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ELIETE DE SOUZA CURTO CURADOR: EDIMAR DE SOUZA CURTO
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogados do(a)
AUTOR: ADENILSON VIANA NERY - ES7025, LUCAS GHIDETTI NERY - ES33304, PAULA GHIDETTI NERY - ES16822, Advogado do(a)
REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO Do mérito Conforme certidão de Id n.º 75521409, a Contestação do requerido (Id n.º 71708276) foi apresentada de forma intempestiva. Contudo, deixo de aplicar os efeitos materiais da revelia (presunção absoluta de veracidade), com fundamento no art. 345, incisos III e IV, do CPC, tendo em vista a documentação essencial juntada (contratos, comprovantes de pagamento e dossiês de contratação), que versa sobre fatos impeditivos/modificativos do direito da autora. Fixo como pontos controversos: i) Se os contratos de empréstimo consignado (CCBs nº 90134992591, 90134993119, 90136697016, 90137650686, 90138305165 e 90138438992) são nulos/inexistentes; ii) A regularidade da forma de contratação (eletrônica por biometria facial); iii) Se houve o efetivo recebimento e proveito econômico dos valores dos empréstimos pela Autora/Curatelada (ou seu Curador); iv) Havendo nulidade, se é devida a repetição do indébito (simples ou em dobro) e a configuração de danos morais indenizáveis. A relação jurídica estabelecida é de consumo (Súmula 297/STJ). A alegação do Requerente baseia-se na falha na prestação do serviço (art. 14, CDC) e no vício de informação/consentimento (art. 6º, III e art. 39, IV e V, CDC). Considerando a hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações da consumidora, e a dificuldade de provar fato negativo (não ter contratado), INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da Autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Fica a cargo da parte requerida o ônus da prova com relação aos pontos controversos i, ii e iii. Fica a cargo do autor a produção de provas referente ao ponto controverso iv. Desta forma, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta decisão: 1) Indicarem outros pontos controvertidos, os quais serão apreciados por este Juízo; e, 2) especificarem as provas que pretendem produzir de forma fundamentada, sendo que em caso de requerimento de prova testemunhal, devem depositar o rol de testemunhas, conforme determina o art. 357, § 4º, do CPC e, sob a advertência dos artigos 455, caput e parágrafos do CPC. Fica consignado que o silêncio ou a justificativa genérica será interpretada como desistência da produção da prova não especificada, nos termos do art. 357, § 5º, do CPC. Deve a parte autora, juntar aos autos, ainda, no prazo de quinze dias, comprovante de residência atualizado. Diligencie-se. São Mateus/ES, data e hora constantes da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5003646-16.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/01/2026, 00:00