Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ESPERENDEUS PASCOAL MARTINS Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - CPF Nº 812.750.137-91 - ES19829
REU: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 DECISÃO (vistos em inspeção 2026)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5000619-90.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESPERENDEUS PASCOAL MARTINS em face da sentença de id. 81835344, que julgou improcedente a pretensão autoral, sob o fundamento de que a parte demandante não teria se desincumbido do ônus de provar a abusividade das taxas de juros cobradas no contrato de empréstimo. Em suas razões recursais (id. 82868347), a parte embargante alega que o decisum padece de contradição e omissão. Sustenta, em síntese, que a sentença foi contraditória ao julgar o pedido improcedente por falta de provas do autor (art. 373, I, do CPC), ignorando que o ônus da prova havia sido expressamente invertido em desfavor do réu na decisão saneadora. Aponta, ainda, omissão quanto à ausência de análise da taxa média do Banco Central (BACEN) para aferição da abusividade e quanto à vulnerabilidade qualificada do autor, beneficiário do BPC/LOAS. Contrarrazões no id. 89524661, pelo desprovimento do recurso, sob o argumento de inexistência de vícios e inadequação da via eleita. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Como cediço, os embargos declaratórios, por se tratar de recurso de fundamentação vinculada, se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão de ponto relevante e ainda para fins de corrigir erro material, conforme artigo 1.022 do CPC, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração da decisão. Confira-se: Art. 1.022 do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Destarte, a mera discordância da parte com o conteúdo da decisão não enseja a propositura dos embargos de declaração, devendo restar demonstrado vício que seja passível de retificação por tal via recursal. Sem maiores delongas, verifico que o presente recurso merece prosperar, revestindo-se de excepcionais efeitos infringentes. Isso porque, de fato, a sentença embargada incorreu em flagrante contradição no que tange à distribuição do ônus probatório. Na decisão saneadora de id. 45703732, este Juízo reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinou expressamente a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), transferindo ao Banco réu o encargo de demonstrar a não abusividade da contratação. No entanto, a sentença de id. 81835344 concluiu pela improcedência sob a premissa de que "o autor (...) não se desincumbiu de demonstrar (art. 373, I, do CPC) que as taxas (...) estejam em patamar manifestamente abusivo". Ora, operada a inversão, caberia à instituição financeira, a teor do art. 373, inciso II, do CPC, demonstrar a licitude dos encargos. Superada a contradição e passando à análise das omissões apontadas, verifica-se que o banco cobrou a taxa de 356,59% ao ano (CET de 392,64% a.a.). A jurisprudência pacificada do C. Superior Tribunal de Justiça (Tema 27) estabelece que, embora juros superiores a 12% ao ano não sejam por si só abusivos (Súmula 382/STJ), a abusividade se configura quando a taxa cobrada excede significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a mesma modalidade de crédito na época da contratação. Competia ao Banco demonstrar que a taxa exigida, apesar de elevada, guardava consonância com a média do BACEN ou que o perfil de "alto risco" do autor justificaria tamanho desvio padrão. Desse ônus o Requerido não se desincumbiu. Por corolário lógico, aliado à evidente condição de hipervulnerabilidade do autor (idoso e beneficiário do BPC/LOAS, amparado em benefício assistencial de um salário mínimo), resta caracterizada a abusividade e a onerosidade excessiva (art. 39, V e art. 51, IV, do CDC), impondo-se a revisão do contrato. Ressalto, todavia, que a mera cobrança de juros abusivos, isoladamente, enseja apenas a adequação do contrato e a restituição simples do indébito, consubstanciando mero aborrecimento que não gera dano moral presumido, mormente por não haver notícia nos autos de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito. Destarte, onde se lê na sentença de id. 81835344: "À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno o requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo sua exigibilidade em razão deste ser beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º do CPC)." Leia-se: "À luz do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para: a) DECLARAR a abusividade da taxa de juros remuneratórios prevista no contrato nº 3969912, DETERMINANDO a sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para as operações de crédito pessoal não consignado na época da contratação (novembro/2021), salvo se a taxa contratada for menor; e b) CONDENAR o réu à restituição, na forma simples, ou à compensação no saldo devedor, dos valores pagos a maior pelo autor, acrescidos de correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Por fim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes, na proporção de 50% para cada, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, suspendendo a exigibilidade em relação à parte autora por ser beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC)."
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos da fundamentação retro aduzida. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito
26/02/2026, 00:00