Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: SERGIO DENICOLI DOS SANTOS
AGRAVADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogados do(a)
AGRAVANTE: GUSTAVO NASCIMENTO DE MELO - PE1018-A, MAURICIO XAVIER NASCIMENTO - ES14760-A Advogado do(a)
AGRAVADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5011463-78.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por SERGIO DENICOLI DOS SANTOS em face da decisão interlocutória proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, processo originário nº 5009952-37.2025.8.08.0035, lançada ao id nº 67670706, que indeferiu o pleito de tutela provisória de urgência. Compulsando os autos, verifico que o Agravante peticionou ao ID 17766681, oportunidade em que, além de exercer o contraditório quanto à prejudicial de prescrição arguida em contraminuta, reiterou o descumprimento da decisão liminar proferida por esta Relatoria (ID 15551859) e requereu a majoração da multa cominatória (astreintes) para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) diários, bem como a condenação da Agravada por litigância de má-fé e/ou ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos dos arts. 77, §2º e 81 do CPC. Considerando o Princípio da Não Surpresa e a garantia do Contraditório Substancial, insculpidos nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, que vedam a prolação de decisão com base em fundamento sobre o qual a parte não tenha tido oportunidade de se manifestar, INTIME-SE a parte Agravada, Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se, se desejar, acerca das alegações de descumprimento da tutela de urgência e dos pedidos de majoração de multa e condenação por litigância de má-fé deduzidos na petição de ID 17766681. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para imediata inclusão em pauta de julgamento. VITÓRIA-ES, 15 de janeiro de 2026. Desembargador(a)
23/01/2026, 00:00