Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUISA CASSARO COELHO
REU: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, FUNDACAO GETULIO VARGAS SENTENÇA/OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5002285-96.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção
Trata-se de Ação de Procedimento Comum com pedido de tutela de urgência ajuizada por LUISA CASSARO COELHO em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV). A parte autora alega, em síntese, que foi indevidamente reprovada na etapa de exame psicotécnico do Concurso para Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais do Estado do Espírito Santo (Edital nº 01/2025). Sustenta que a banca examinadora a considerou inapta por apresentar pontuação "Muito Alta" no traço de personalidade "Resistência à Pressão", muito embora o instrumento convocatório previsse a inaptidão exclusivamente para candidatos com escore "baixo/médio inferior a inferior" nesse quesito. Defende a ocorrência de erro material e violação ao princípio da vinculação ao edital, bem como inobservância da Súmula Vinculante nº 44 e do Tema nº 338 do Colendo STF, requerendo a anulação do ato administrativo que a excluiu do certame. No ID 88998382, foi indeferido o pedido de tutela de urgência. O Estado do Espírito Santo apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, por ser a execução do certame de responsabilidade exclusiva da banca contratada. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. A Fundação Getúlio Vargas (FGV) ofertou contestação defendendo a regularidade, cientificidade e objetividade do laudo psicológico. Invocou o Tema nº 485 do Colendo STF, sustentando a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação dos critérios de correção. Houve apresentação de réplica à contestação (ID 94235501). Neste ato a autora informou que, em sede de Agravo de Instrumento nº 5000853-17.2026.8.08.0000, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para assegurar a continuidade da autora no certame. É o essencial a relatar. Decido. Nota-se que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia repousa precipuamente sobre matéria de direito e a prova documental colacionada aos autos (mormente o Edital de Convocação e o Laudo Psicológico) revela-se plenamente suficiente para a formação do convencimento deste juízo. Ato contínuo, passo a analisar a preliminar de Ilegitimidade Passiva arguida pelo Estado do Espírito Santo. O Estado do Espírito Santo é o ente público responsável pela promoção do concurso e a quem, em última análise, os serviços serão prestados. A contratação de instituição privada (FGV) para a execução material do certame não afasta a responsabilidade do ente federativo perante os candidatos, subsistindo o litisconsórcio passivo necessário nas demandas que visam anular atos relativos ao concurso público estadual. Assim, REJEITO a preliminar suscitada. Não há mais preliminares a serem analisadas, razão pela qual, passo ao mérito do feito. A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade do ato administrativo que considerou a autora inapta na avaliação psicológica. É consabido que, no tocante a concursos públicos, o princípio da vinculação ao edital (art. 37, caput, da Constituição Federal) constitui vetor hermenêutico inafastável. O instrumento convocatório faz lei entre as partes, devendo ser estritamente observado tanto pelos candidatos quanto pela Administração Pública e pela banca examinadora. Ademais, no que tange ao exame psicotécnico, o Colendo Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento (Súmula Vinculante nº 44 e Tema nº 338 da Repercussão Geral) de que sua exigência em concurso público depende de previsão legal, devendo, outrossim, adotar critérios objetivos de avaliação e garantir o direito de recurso do candidato. Na espécie, os requeridos invocam o Tema nº 485 do Colendo STF, o qual estabelece que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados. Ocorre que, a hipótese dos autos não traduz invasão do mérito administrativo ou substituição do juízo de valor psicológico da banca. Trata-se, em verdade, de controle de estrita legalidade e de aferição do cumprimento objetivo das regras estabelecidas no edital. Consoante prova documental produzida, restou incontroverso que a autora obteve o conceito "Muito Alto" na rubrica "Resistência à Pressão", sendo eliminada por essa exata razão, conforme Laudo Psicológico de ID 92692706. Entretanto, extrai-se claramente do texto editalício que o contra-perfil gerador de inaptidão para esse específico traço de personalidade estaria restrito a escores de capacidade "baixo/médio inferior a inferior", conforme verifica-se no ID 88979944. Destarte, ao promover a eliminação da candidata com fundamento em "Muito Alto", não tipificado pelo edital como perfil restritivo ou eliminatório para a referida aptidão, a Administração incursionou em vício de ilegalidade por franca ofensa às regras que ela própria instituiu. Assim, entendo que o caso em tela
trata-se de erro material objetivo, sem qualquer necessidade de reavaliação psicológica complexa. Desse modo, o controle judicial, neste diapasão, não viola o princípio da separação dos poderes nem afronta a tese firmada no Tema 485 do Colendo STF, pois atua na sua exata exceção, qual seja, a constatação de evidente violação aos preceitos do edital (controle de legalidade). Impõe-se, portanto, a anulação do ato administrativo impugnado, confirmando-se a tutela de urgência deferida em instância superior.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR A NULIDADE do ato administrativo (item do Laudo Psicológico) que considerou a autora inapta na etapa de exame psicotécnico por apresentar o perfil "Muito Alto" no traço "Resistência à Pressão", reconhecendo a sua aptidão restrita a esta fase impugnada e assegurando-lhe a continuidade no certame, observadas as demais regras e etapas previstas no edital, em estrita igualdade de condições com os demais candidatos. Dito isso, CONFIRMO os efeitos da tutela de urgência deferida em sede de Agravo de Instrumento. CONDENO os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC. Registre-se que, por se tratar de ente público, o Estado do Espírito Santo encontra-se isento do recolhimento de custas processuais, nos termos da legislação estadual de regência, devendo arcar apenas com o pagamento da verba honorária. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3º, do CPC), considerando que o valor da causa ou do proveito econômico é manifestamente inferior ao limite legal de 500 salários mínimos aplicável aos Estados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO NO BOJO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000853-17.2026.8.08.0000, EM TRÂMITE NA 1ª CÂMARA CÍVEL DO EG. TJ/ES, TENDO COMO RELATOR O EXMO. SR. DES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA, PARA QUE SURTAM OS REGULARES EFEITOS DE DIREITO. Transitada em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Vitória, 25 de abril de 2026. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO
29/04/2026, 00:00