Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
IMPETRANTE: ROBERTO MARKS CORREIA
IMPETRADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO COATOR: DIRETOR DO DETRAN DE VITÓRIA ES Advogado do(a)
IMPETRANTE: JORGE DE SOUZA RIBEIRO - SP104208 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5034974-33.2025.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Vistos etc.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ROBERTO MARKS CORREIA contra suposto ato coator praticado pelo DIRETOR DO DETRAN DE VITÓRIA ES. Sustenta o impetrante, em suma, que “é condutor habilitado sob o número de registro: 01932355817, nas categorias de habilitação de motorista ‘B’’. A habilitação está cassada, segundo documento anexo. Por haver supostamente violado a penalidade de suspensão anteriormente aplicada, a impetrada deflagrou a instauração de procedimento de cassação do direito de dirigir, não notificando para que apresentasse defesa administrativa. Quando soube do processo administrativo, o impetrante não apresentou defesa do processo de cassação para combater a imputação que lhe é feita”. Afirma que “não consegue obter sua habilitação, pois a impetrada, em razão do procedimento mencionado, nega o acesso ao documento, utilizando-se do ‘bloqueio de prontuário’. Além disso, a impetrada já insere a anotação sobre a infração de trânsito no prontuário de condutor do impetrante, indevidamente. Desse modo, socorre-se o impetrante do Poder Judiciário para que sejam afastados os efeitos do ato coator segundo a exposição que se faz”. A inicial veio acompanhada de documentos. O mandado de segurança, cuja finalidade é a proteção de direito líquido e certo, não admite dilação probatória, porquanto não comporta a fase instrutória, sendo necessária a juntada de prova pré constituída apta a demonstrar o direito alegado. O deferimento da medida liminar em sede de mandado de segurança está adstrito à coexistência da relevância do fundamento invocado pelo impetrante e o perigo da ineficácia da medida, caso deferida somente ao final, nos termos do que estabelece a norma do art. 7º, inciso III, da Lei nº. 12.016 de 2009. Registra-se, ademais, que a intervenção do Poder Judiciário em atos administrativos somente é admitida quando houver constatação de flagrante ilegalidade, por não lhe ser permitido avaliar aspectos de conveniência e oportunidade. Nesse sentido, o entendimento do eg. STJ: (…) 1. Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, a intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos cinge-se à defesa dos parâmetros da legalidade, permitindo-se a reavaliação do mérito administrativo tão somente nas hipóteses de comprovada violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de invasão à competência reservada ao Poder Executivo. (…). (AgInt no REsp 1271057/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017). Nota-se, nesse contexto, que embora a atuação do Poder Judiciário no controle dos atos administrativos seja limitada, vez que não pode interferir no mérito administrativo, deve analisar se o ato foi realizado sob o amparo dos princípios da legalidade, da razoabilidade, da impessoalidade, da proporcionalidade e da isonomia, face ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal. In casu, a questão controvertida versa em saber se houve ilegalidade por parte da autoridade coatora, ao bloquear o prontuário do impetrante. Como cediço, prevê o art. 265, do CTB, que as penalidades de suspensão ou cassação de CNH devem ser precedidas de procedimento administrativo, com decisão fundamentada e observância ao contraditório e a ampla defesa. É certo, ademais, que, por força do art. 25 da Resolução CONTRAN nº 723/2018, é proibida a imposição de restrições ao prontuário do condutor antes da efetiva aplicação da penalidade em processo administrativo. Sobre o tema, confira-se: (…) 4. Nos termos do art. 265 do CTB, penalidades como suspensão ou cassação da CNH devem ser precedidas de processo administrativo com decisão fundamentada e garantia de contraditório e ampla defesa. 5.O art. 25 da Resolução CONTRAN nº 723/2018 proíbe a imposição de restrições ao prontuário do condutor antes da efetiva aplicação da penalidade em processo administrativo. (…). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.531395-2/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/08/2025, publicação da súmula em 21/08/2025). No caso dos autos, ao menos de início, não se vislumbra ilegalidade no ato administrativo, pois, segundo consta do documento de ID 77685983, relativo ao processo nº. 2023-5C9NB, tanto para a penalidade de suspensão do direito de dirigir, quanto para a posterior aplicação da penalidade de cassação, foi observando, no âmbito de procedimento administrativo, o devido processo legal. Veja-se: Ao contrário do alegado pelo recorrente, constata-se dos autos não haver qualquer vício tanto no processo de aplicação da suspensão do direito de dirigir, da autuação de infração e penalidade de cassação. Com efeito, observa-se que foi instaurado o processo administrativo 86671316 visando a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, no qual o recorrente foi regularmente notificado de sua instauração, posteriormente notificado quanto à aplicação da penalidade e notificado do bloqueio de sua CNH: (…) Desta feita, a penalidade de suspensão do direito de dirigir teve início em 10/01/2022, com previsão de término em 09/07/2022: (…) Nada obstante, em 16/04/2022 o recorrente foi abordado na condução de veículo automotor, ou seja, durante o cumprimento da penalidade de suspensão do direito de dirigir, razão pela qual correta a aplicação da penalidade de cassação, nos termos do Art. 263, I, do CTB e Art. 19, I, da Resolução n. 723 do CONTRAN: (…) Relevante destacar que o recorrente foi devidamente notificado da instauração do presente processo, tendo apresentado defesa prévia, razão pela qual não há que se falar em vício de julgamento: (…)
Ante o exposto, não merecem prosperar os argumentos apresentados pela Recorrente, devendo ser mantida a penalidade a ele aplicada. (Grifei). Nesse contexto, ao menos em juízo de cognição sumária, deve prevalecer o ato administrativo, vez que, até prova em sentido contrário, goza de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade. A propósito: (…) Os atos administrativos, como importante instrumento de regularidade e efetividade da atuação do Estado, gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, que só pode ser afastada por meio de prova em sentido contrário. (…). (TJMG - Agravo de Execução Penal 1.0592.14.001714-2/002, Relator(a): Des.(a) Haroldo André Toscano de Oliveira (JD Convocado), Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 02/09/2024, publicação da súmula em 03/09/2024). Portanto, à luz de tais considerações, entendo que não restaram demonstrados os requisitos necessários à concessão da medida liminar. Isto posto, indefiro o pedido liminar. Fica deferido em favor do impetrante os benefícios da assistência judiciária. Notifique-se a autoridade impetrada, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações. Dê-se ciência ao Procurador Geral do Estado, enviando-lhe cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, data e horário da assinatura digital. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito