Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SKARLATY TUANE MOREIRA ALVES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE KENNEDY Advogados do(a)
REQUERENTE: LEO ROMARIO VETTORACI - ES13164, MONIKA LEAL LORENCETTI SAVIGNON - ES17187 Advogado do(a)
REQUERIDO: DEVEITE ALVES PORTO NETO - ES13622 SENTENÇA MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY interpôs Embargos de Declaração em relação a sentença proferida nos autos, ao argumento de que nela contém OBSCURIDADE e OMISSÃO, uma vez que este Juízo não atentou ao requerimento de produção de prova testemunhal formulado pelo embargante, julgando antecipadamente a lide, incorrendo, assim, em cerceamento de defesa. Oportunizada a parte contrária contrarrazoar no feito, esta assim o fez, alegando, inclusive, matéria preliminar. Instado a manifestar, o embargante se pronunciou a respeito da arguição preliminar do embargado. É o relatório. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CABIMENTO DOS EMBARGOS A parte autora, ora embargado, apresentou resistência de forma preliminar aos Embargos de Declaração opostos pelo Município de Presidente Kennedy, afirmando o não cabimento do recurso, em razão da pretensão de modificar/revisar a sentença. A princípio, é preciso destacar que os embargos declaratórios não se presta à rediscussão do mérito, tampouco para que o juízo prolator da sentença avalie pretensões que reflitam mero inconformismo de uma das partes. Entretanto, dessume-se dos Embargos de Declaração opostos pelo Município de Presidente Kennedy que de fato o inconformismo se presta a análise da suposta obscuridade e omissão na r. Sentença e não a tentativa de modificar o ato judicial em comento. Assim, REJEITO a tese preliminar do embargado. DO MÉRITO Noutro giro, a respeito das razões do objeto do recurso, é necessário clarificar que na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o feito comportava o julgamento antecipado. Nesse sentido: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ-4a Turma, Ag. 14.952-DF- AgRg, Rel. Min Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91, v.u., DJU3.2.92, p. 472, 2a col., em.). Nessa mesma linha de raciocínio, rememoro que resta desnecessária a produção de outras provas, eis que os documentos acostados aos autos foram suficientes para elucidar os fatos. Em sendo o Juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização. É o princípio do livre convencimento do julgador que está no Código de Processo Civil. Por certo, os embargos de declaração são destinados à elucidação da obscuridade, ao afastamento da contradição ou à supressão da omissão existente no julgado. São três, portanto, os pressupostos específicos ao cabimento dos embargos: obscuridade, contradição e omissão. Frente a tais razões, por não haver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na r. Sentença, conheço dos embargos, mas nego seu provimento. Dê ciência. Cumpridas as determinações da sentença, nada mais havendo ao arquivo. PRESIDENTE KENNEDY-ES, 11 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 0000856-12.2018.8.08.0041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
23/01/2026, 00:00