Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ITAMAR DA CONCEICAO RIBEIRO Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - CPF Nº 812.750.137-91 - ES19829
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO O Requerido BANCO BMG S.A. interpôs Embargos de Declaração tempestivamente no ID nº 89395173, atacando a Sentença exarada no ID nº 87574326, alegando a existência de omissão. Para tanto, afirma que este Juízo fora omisso quanto ao pedido de litigância de má-fé. Nesse sentido, pleiteia pelo acolhimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração, a fim de sanar a omissão apontada. A parte Autora ITAMAR DA CONCEICAO RIBEIRO, apresentou Contrarrazões aos Embargos de Declaração tempestivamente no ID nº 89904710, alegando que a ausência de vícios na Sentença proferida. Afirma ainda, que os embargos possuem caráter meramente protelatórios. Assim, requer que sejam rejeitados os Embargos de Declaração opostos pelo Banco Réu ou, subsidiariamente, negado provimento. É o breve relatório. DECIDO. Primeiramente, destaco que o Código de Processo Civil traz no art. 1.022, de forma clara e taxativa, as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam: quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material em qualquer ato judicial de cunho decisório. A existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material em uma Sentença está vinculada à ocorrência de disparidade entre a fundamentação e a conclusão lógica, que fará parte de seu dispositivo, ou quando houver sido omitido ponto sobre o qual deveria o julgador ter se pronunciado. Analisando a Sentença proferida (ID nº 87574326), verifico que assiste parcial razão ao Embargante, uma vez que o pedido formulado pelo Banco Requerido não foi apreciado, qual seja: o pedido de litigância de má-fé. Isto posto,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5033327-28.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECEBO os presentes Embargos de Declaração, e no MÉRITO, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO apenas para constar o seguinte termo: “No que concerne o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pelo Banco Réu BANCO BMG S.A., verifico que NÃO restou configurada. Na lição do Professor Nelson Nery Júnior, em sua obra Código de Processo Civil Comentado, Ed. RT, pg. 184, assim expressa: “litigância de má-fé é a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o “impropus litigator”, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito.” Sendo assim, não vislumbrei qualquer atitude desleal ou desonesta da parte Autora, não se enquadrando nas hipóteses do art. 80 do CPC, ficando portanto, afastada a condenação por litigância de má-fé.” Mantenho incólumes os demais termos da Sentença atacada. Intimem-se as partes. Diligencie-se no necessário. Serra/ES, 27 de março de 2026. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito
31/03/2026, 00:00