Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO SA
REU: ALESSANDRO HENRIQUE DE MOURA SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5012390-16.2022.8.08.0011 MONITÓRIA (40)
Trata-se de MONITÓRIA ajuizada por BANCO BRADESCO SA em face de ALESSANDRO HENRIQUE DE MOURA. Após regular iter procedimental, embora devidamente intimada para apresentação de novo endereço da parte ré, uma vez que infrutíferas as tentativas de localização do bem para cumprimento da liminar, e, vai de consequência, sua citação, a parte autora se inerte, ID 89009834. É, pois, a síntese do necessário. Prossigo aos fundamentos decisórios. Pois bem. Aqui, cuido de questão singela, porquanto não se incumbiu a parte autora das diligências necessárias para impulsionamento do feito e, por via de consequência, de citação da parte ré. E, como é cediço, a falta de triangularização impede a perfectibilização da lide, configurando, pois, ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, considerando a desídia reportada, vislumbro ser caso de extinção da demanda, amparado pelo art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil, em consonância com a orientação do e. Tribunal de Justiça do Espírito Santo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PARTE AUTORA QUE NÃO DILIGENCIOU A CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DISPOSITIVO DA SENTENÇA ALTERADO DE OFÍCIO. 1. A citação é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC). 2. No caso, o autor foi intimado para trazer aos autos endereço completo e atualizado do réu no prazo improrrogável de 15 dias úteis, sob pena de extinção, considerando que o feito tramitava há mais de 10 anos sem a triangularização da relação processual. 3. Não obstante o magistrado de origem tenha tratado a hipótese como de negligência da parte (art. 45, II, CPC), de maneira que a extinção do feito, de fato, demandaria prévia intimação pessoal, fato é que o autor não ter viabilizado a citação do réu dá azo à extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, prevista no art. 485, IV, do CPC. 4. A sentença, apesar de reconhecer a extinção do feito sem julgamento do mérito, o fez com base na hipótese de negligência, razão pela qual deve ser retificada de ofício, apenas para que a extinção se dê nos termos do art. 485, IV, do CPC, diante da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0000954-82.2009.8.08.0050, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível) Declaro extinto o processo. Mercê da sucumbência, condeno a parte autora a suportar custas processuais remanescentes. Sem honorários advocatícios de sucumbência. Ao final, certifique-se do trânsito em julgado e arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cachoeiro de Itapemirim/ES, data da assinatura eletrônica. BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito
23/01/2026, 00:00