Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A
REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a)
AUTOR: ELTON CARLOS VIEIRA - MG99455 Advogado do(a)
REU: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5019875-91.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ALLIANZ SEGUROS S/A em face de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A. Em síntese, alega a parte autora ter firmado contrato de seguro contra danos elétricos em prol do segurado Condomínio Residencial Comercial Fenicia, situado na Avenida Des. Lourival de Almeida, nº 100, Centro, Guarapari/ES, CEP: 29200-250. Contudo, alega a requerente que em 30/08/2022 ocorreu uma grande oscilação de energia elétrica que ocasionou danos a um componente do elevador do Condomínio supraidentificado, cujo conserto implicou na quantia de R$11.800,00 (onze mil e oitocentos reais), sendo o segurado indenizado pela parte autora no valor de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais), o qual requer o ressarcimento em face da concessionária de energia (EDP) por meio da presente demanda. A exordial foi instruída com procuração/substabelecimento (ID s 27097855 e 27097856), apólice de seguro (ID 27097868), fotos (ID 27097869), carta de ressarcimento (ID 27097872), laudo técnico (ID 27097875), orçamento (ID 27097877), conta de energia do segurado (ID 27097878), tela e comprovante de pagamento da indenização (ID 27097882 e 27097884), formulário unificado (ID 27097886) e relatório de regulação do elevador (ID 27097890). Regularmente citada, a requerida apresentou contestação tempestivamente (ID 32516896), aduzindo, em síntese, que não há nos autos comprovação de que o dano alegado foi causado por oscilação elétrica, tampouco que houve falha na prestação de serviços pela EDP. Argumentou, ainda, que a requerente não comprovou que o segurado estava em dia com o pagamento do prêmio nem informou a destinação dada ao bem danificado. Em réplica (ID 32516896), a requerente rebateu os argumentos apresentados pela requerida e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Na decisão visível no ID 32817359, o Juízo da 11ª Vara Cível de Vitória reconheceu a incompetência territorial para julgar a presente demanda, determinando sua remessa a uma das Varas Cíveis de Guarapari, Comarca da Capital/ES. A requerida pugnou pela realização de prova pericial, indicando seu assistente técnico e quesitos a serem esclarecidos pelo perito (ID 52186158). Proferida decisão saneadora (ID 55453840), foi deferida a inversão do ônus da prova, que passou a pertencer à requerida. A requerida opôs embargos de declaração (ID 65256894) em face à decisão saneadora, sob o argumento de que referida decisão apresenta suposta omissão e contradição. A parte autora se manifestou com relação aos embargos (ID 71882296), requerendo seja negado seu conhecimento e acolhimento. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA REQUERIDA A requerida EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A opôs embargos de declaração em face da decisão saneadora de ID 55453840, sustentando, em síntese, a existência de contradição e omissão em referida decisão, sob os argumentos de que a decisão teria desconsiderado a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.282, segundo a qual a seguradora não se sub-roga em prerrogativas processuais do consumidor, seria indevida a inversão do ônus da prova, por inexistir hipossuficiência da seguradora, devendo prevalecer a regra geral do art. 373 do CPC, e que haveria risco de imposição de prova diabólica à concessionária. Requer, ainda, a reforma da decisão, com o afastamento da inversão do ônus da prova. Pois bem. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à revisão do convencimento judicial. A jurisprudência também é firme no sentido de que o inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo julgador deve ser veiculado pela via recursal própria, e não por embargos declaratórios. No caso concreto, verifica-se que a pretensão do embargante revela nítido caráter de inconformismo com o mérito da decisão e busca a rediscussão da matéria decidida, finalidade para a qual a via dos aclaratórios é inadequada. A decisão saneadora não incorreu em omissão, tampouco em contradição, ao determinar a inversão do ônus da prova. O Tema Repetitivo nº 1.282 do STJ fixou a tese de que a seguradora não se sub-roga em prerrogativas processuais personalíssimas do consumidor, especialmente quanto à competência territorial. Tal entendimento não alcança a disciplina do ônus da prova, que possui natureza instrutória e é regida, no caso concreto, pelo art. 373, §1º, do CPC, bem como pelo art. 6º, VIII, do CDC, quando presentes seus pressupostos. A decisão saneadora enfrentou expressamente a questão, reconhecendo a hipossuficiência técnica da seguradora para produzir prova acerca de falhas internas do sistema de distribuição de energia, cujos dados e controles são de acesso exclusivo da concessionária, circunstância reiteradamente reconhecida pela jurisprudência do TJES. Logo, não há incompatibilidade lógica entre a decisão saneadora e o Tema 1.282 do STJ, mas sim interpretação jurídica contrária ao interesse do embargante.
Diante do exposto, concluo pela inexistência dos vícios apontados e, consequentemente, pela REJEIÇÃO dos embargos de declaração de ID 65256894, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos. DAS PROVAS A controvérsia central da lide reside em aferir a natureza do defeito apresentado no elevador do Condomínio Residencial Comercial Fenicia (segurado da parte autora), especificamente se decorre de oscilação ou interrupção no fornecimento de energia elétrica ou de desgaste natural decorrente do uso, tempo de fabricação e eventual falta de manutenção. Para o correto deslinde da questão, a requerida pugnou pela produção de prova pericial técnica, a qual se mostra pertinente e necessária.
Diante do exposto, DEFIRO a produção de prova pericial, consistente em perícia de engenharia elétrica/mecânica nos componentes substituídos e/ou no sistema de elevadores objeto da lide, para apurar a origem dos defeitos alegados, sua relação com a prestação de serviço da ré e/ou com desgaste natural. Assim, indico a empresa de perícias PNV Perícias e Consultoria, de endereço eletrônico conhecido da serventia, intimando-a para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente currículos de profissionais especializados no objeto da perícia no prazo. Após, renove-se a conclusão para que este Juízo, dentre os currículos apresentados, escolha o profissional para fins de nomeação. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, CPC), ficando cientes de que, após, a requerida deverá efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova. Feita esta, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, bem como para indicarem assistentes técnicos e apresentarem seus quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da data da efetivação da perícia, advertindo o expert quanto às observâncias dos art. 473, art. 474 e §2° do art. 466 do CPC. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 13 de janeiro de 2026. Angela Cristina Celestino de Oliveira Juíza de Direito
23/01/2026, 00:00