Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: BENEDITA ALMEIDA FEU, BENEDITA AMARAL, BRUNO NOGUEIRA TEIXEIRA, CARLOS SILVEIRA, CARLITO COSTA RESENDE, CARLA ROBERTA DOS SANTOS, CASSIA PINTO BARBOSA, CAROLINA GRIPPA, CRISTIANE FAUSTINO MILAGRES
REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: GUILHERME BORNACHI SALUME - ES23437, LUCAS SANTOS AZEREDO - ES17311 Advogado do(a)
REQUERENTE: GUILHERME BORNACHI SALUME - ES23437 Advogados do(a)
REQUERIDO: ALEXANDRE PEREIRA DE SOUZA - MG91996, IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO - MG69508 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0006951-66.2018.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção. 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por BENEDITA ALMEIDA FEU e outros em face de SAMARCO MINERAÇÃO S.A., todos qualificados nos autos. No curso do processo, constatou-se que a parte autora celebrou acordo com a parte ré, conforme informado pela Fundação Renova (ID 64863857) e pela requerida (ID 90632621). Intimada para se manifestar, a parte autora permaneceu inerte. Então, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. INTERESSE PROCESSUAL Compulsando os autos, verifico que foi determinada a expedição de ofício à Fundação Renova, para que informasse se a parte autora obteve indenização paga pela fundação, bem como encaminhasse documentos comprobatórios do objeto do acordo e do valor pago. O ofício foi respondido (ID 64863857), tendo sido prestadas informações acerca dos acordos celebrados pelos autores Benedita Amaral, Carina Coutinho Galdino Correia e Carolina Grippa. Ainda, ao ID 90632621, a parte ré informou a celebração de acordo com os autores Benedita Almeida Feu, Benedita Amaral, Carlos Silveira, Carla Roberta dos Santos e Cassia Pinto Barbosa, juntando os respectivos comprovantes de quitação. Quanto aos autores Bruno Nogueira Teixeira, Carlito Costa Resende e Cristiane Faustino Milagres, não havia, inicialmente, informação nos autos acerca da celebração de acordo. Contudo, em cumprimento à Portaria nº 1.732/2025 deste Juízo, mediante consulta ao sistema Consulta Processual Unificada da Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro – PDPJ-Br, constatou-se que Carlito Costa Resende e Cristiane Faustino Milagres obtiveram a homologação de acordo celebrado com a requerida pelo Juízo da Central de Conciliação de Belo Horizonte, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 6ª Região. Dentre os autores que celebraram acordo, verifico que apenas Benedita Amaral, Carolina Grippa e Cristiane Faustino Milagres requereram a homologação da renúncia ao direito pleiteado nos autos (ID 38260854). Assim, remanesce apenas o autor Bruno Nogueira Teixeira sem informação acerca da celebração de acordo com a parte ré. Desse modo, constato a perda superveniente do interesse de agir em relação aos autores, com exceção de Bruno Nogueira Teixeira, que deverá ser intimado para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito, bem como ressalvados os autores Benedita Amaral, Carolina Grippa e Cristiane Faustino Milagres, que requereram a homologação da renúncia. Verifico, assim, a ausência de interesse processual, elemento indispensável à configuração do litígio, nos termos do art. 17 do CPC: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Por conseguinte, a extinção do feito em relação aos autores Benedita Almeida Feu, Carlos Silveira, Carlito Costa Resende, Carla Roberta dos Santos, Cassia Pinto Barbosa e Carina Coutinho Galdino Correia é medida que se impõe. Não é possível, por ora, a extinção do feito em relação ao autor Bruno Nogueira Teixeira. No entanto, verifico que a parte autora não se manifesta nos autos desde 20/02/2024 (ID 38260854), tendo deixado de atender a duas intimações deste Juízo, razão pela qual se mostra necessária sua intimação para informar se persiste o interesse processual. 2.2. RENÚNCIA Quanto à renúncia, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “c”, do Código de Processo Civil, o processo será extinto com resolução do mérito quando a parte renunciar à pretensão formulada na ação. Analisando o pedido inicial, verifico que não se trata de matéria indisponível, inexistindo óbice à homologação da renúncia formulada pelos autores Benedita Amaral, Carolina Grippa e Cristiane Faustino Milagres. 3. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO a renúncia à pretensão formulada pelos autores Benedita Amaral, Carolina Grippa e Cristiane Faustino Milagres. Em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, apenas quanto a Benedita Amaral, Carolina Grippa e Cristiane Faustino Milagres, nos termos do art. 487, inc. III, alínea “c”, do Código de Processo Civil. Ainda, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, quanto aos autores Benedita Almeida Feu, Carlos Silveira, Carlito Costa Resende, Carla Roberta dos Santos, Cassia Pinto Barbosa e Carina Coutinho Galdino Correia, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. CONDENO estes requerentes ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade da referida verba, uma vez que foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita aos autores. EXCLUAM-SE Benedita Almeida Feu, Carlos Silveira, Carlito Costa Resende, Carla Roberta dos Santos, Cassia Pinto Barbosa, Carina Coutinho Galdino Correia, Benedita Amaral, Carolina Grippa e Cristiane Faustino Milagres do cadastro do feito. INTIMEM-SE para ciência. INTIME-SE o autor Bruno Nogueira Teixeira para informar se persiste o interesse processual no prosseguimento da presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso a resposta seja positiva, CUMPRA-SE a Portaria nº 1.732/2025, exceto quanto ao art. 2º, inciso III, que será cumprido pelo Gabinete. Diligencie-se. Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica. WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 2