Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GILSON DOMICIANO 01735034703 Advogado do(a)
REQUERENTE: ROSIANE SANTOS DA SILVA - ES18349 Nome: GILSON DOMICIANO 01735034703 Endereço: DIONISIO DALLA BERNARDINA, 221, HONORIO FRAGA, COLATINA - ES - CEP: 29704-390
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
REQUERIDO: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Avenida Getúlio Vargas, - até 315 - lado ímpar, Centro, COLATINA - ES - CEP: 29700-011 SENTENÇA INTEGRATIVA Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. De plano, é imperioso registrar que o aviamento dos embargos declaratórios acarretou a interrupção dos prazos recursais em fluxo neste processo, por força do art. 50 da Lei nº 9.099/95, com a redação que lhe foi conferida pelo NCPC (Lei nº 13,105/2015). DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS Sabidamente, os embargos declaratórios buscam a integração do julgado, quando padeça este de deficiências internas, seja por furtar-se à elucidação de pontos controvertidos relevantes (omissão), por levantar premissas e conclusões conflitantes entre si (contradição) ou por apresentar proposições incompreensíveis ou de difícil discernimento (obscuridade), capazes de nublar a correta assimilação do silogismo decisório. Sob a égide do novo CPC, também podem ser arvorados para a corrigenda de erro material, consoante o seu art. 1022, III. No caso em apreço, todas as questões suscitadas pelo(s) interessado(s), e de repercussão sobre o silogismo decisório, foram clara e cumpridamente analisadas, sob o foco do teor probatório coligido. Omissões, por conseguinte, não foram cometidas. Da mesma sorte, tenho que obscuridades inexistem, na medida em que não foram apontadas pela parte embargante, que se cingiu a vindicar o reexame dos fatos, à luz dos documentos produzidos e argumentos desenvolvidos pelas partes, ao longo do processo. Cumpre recordar que a mera insatisfação com os pontos de vista acolhidos no corpo do decisum guerreado, data vênia, não se compraz com a acepção de “obscuridade” versada pelo legislador, como hipótese de cabimento dos embargos. Ainda em igual medida, há que se registrar que a contradição a que se reporta o art. 1022, I, do CPC, é aquela interna ao julgado, isto é, a oposição lógica entre as premissas que o fundamentam ou entre estas e a conclusão da sentença. Nessa senda, alinham-se os precedentes da Colenda Corte: “Não enseja embargos de declaração a existência eventual de contradição externa, senão a que se acha no próprio acórdão embargado”(STJ, 4a.T., EdclAgRgAg 27417-7-RJ) “A contradição que autoriza os Edcl é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte” (STJ, 4a.T., EdclREsp 218528-SP). Sendo assim, é absolutamente inviável a interposição dos declaratórios para impugnar a descoincidência entre uma dada vertente fática ou jurídica, claramente selecionada pelo prolator, e outras concepções discordantes porventura manifestadas pela parte, pela jurisprudência ou doutrina. Volvendo ao tópico específico da “omissão”, enquanto fundamento balizador da interposição dos embargos, é equivocado invocar o art. 1.022, parágrafo único, II, do NCPC, em conjugação com o art. 489, §1º, IV, do mesmo dispositivo, uma vez que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, há primazia do art. 38, caput, c/c art. 2º e 6º, todos da Lei nº 9.099/95, que abraçam o princípio da informalidade, prescindindo de tal rigorismo. Nesse diapasão, o Enunciado nº 162 do FONAJE, recomenda - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95” (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). Ademais, tem pontificado as Cortes Superiores que "O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução." (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1877995 DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão) e "O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte se já tiver fundamentado sua decisão de maneira suficiente e fornecido a prestação jurisdicional nos limites da demanda proposta. 4. “É da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o art. 93, IX, da Constituição Federal não exige o exame detalhado de cada argumento suscitado pela parte, mas apenas que sejam explicitadas as razões do convencimento do órgão jurisdicional, o que efetivamente ocorreu no caso. Recurso desprovido” (SL nº 647-AgR-ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa Presidente, Tribunal Pleno, DJe de 7/3/14)" (STF, EDcl no HC217358 DF, Rel. Min. Dias Toffoli). Do exposto, denota-se que o único e exclusivo propósito da parte embargante é a rediscussão do mérito do julgado, como se o remédio impugnativo aviado representasse sucedâneo adequado de eventual recurso ordinário. Todavia, não pode o julgador, após a publicação da sentença, exercer juízo de retratação, como quer a parte Embargante, senão nos estritos casos previstos pela lei processual. Os embargos declaratórios somente importam efeito modificativo em situações excepcionais, quando a corrigenda do ponto omisso, obscuro ou contraditório desencadeie, por si mesma, a alteração do decisum impugnado. Não é o que sucede no presente caso, pois, corretamente ou não, a sentença embargada abriga uma clara e expressa tomada de posição do julgador, sobre os temas em enfrentamento. Não nos cabe aqui reafirmar o acerto ou desacerto dessa decisão, eis que nosso pensamento já resta exarado, mas apenas despertar a atenção para a circunstância de que, entre os seus fundamentos, não se erigiu atrito capaz de inquiná-la de ilogicidade, tampouco lhe ocorreu omitir-se sobre ponto relevante ao deslinde da controvérsia. Eventual error in iudicando, seja na apreciação dos fatos, seja na aplicação do direito, não se subsume à acepção legal de contradição, omissão ou obscuridade, devendo a insatisfação da parte, nessa seara, ser exteriorizada na via recursal própria, perante a instância competente. Frente ao exposto, desnecessárias outras digressões, conheço dos embargos de declaração, mas lhes nego provimento. Intimem-se. Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica. Juiz de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefones: (27) 3770-6517 (Gabinete) e (27) 99503-9287 (Secretaria) PROCESSO Nº5014679-05.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
18/03/2026, 00:00