Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5001722-05.2026.8.08.0024.
AUTOR: LARISSA DE SA DE SOUZA, JOAO MAGNAGO SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: JULIA FIM BRAVIN - ES39752 (diário eletrônico) -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
REU: JETSMART AIRLINES S.A. Advogado do(a)
REU: VALERIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING - SP154675 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5001722-05.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Defiro os pedidos de julgamento antecipado do mérito formulado em audiência conforme o termo de audiência de ID 92537485, consoante o art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes em produzir novas provas. 2.2 – DA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO NACIONAL PELO STF (TEMA 1.417 – ARE 1.560.244) Não obstante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.560.244/RJ - Tema nº 1.417 da Repercussão Geral, que determinou a suspensão nacional dos processos judiciais em que se discute: “à luz do art. 178 da Constituição, as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem” (STF. ARE nº 1.560.244/RJ. Plenário. Relator: Min. Dias Toffoli. Data do Julgamento: 26/11/2025). [...] entendo que a suspensão não alcança o caso em análise. Isso porque, “o precedente vinculante não será seguido quando o juiz ou tribunal distinguir o caso sob julgamento, demonstrando, fundamentalmente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta, a impor solução jurídica diversa” (Enunciado nº 306 do FPPC). Cumpre consignar que, a questão de fundo posta em Repercussão Geral cinge-se acerca da incidência de regime jurídico aplicável especificamente nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, elementos que, por definição doutrinária e jurisprudencial, qualificam-se como fortuito externo, ou seja, eventos imprevisíveis e inevitáveis não relacionados à atividade do transportador. Ou seja, a tese posta em análise discute se o Código Brasileiro de Aeronáutica prevalece sobre o Código de Defesa do Consumidor, nos casos de cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior. A hipótese fática sob julgamento versa sobre alteração programada de voo, configurando, assim fortuito interno, sendo, portanto, situação particularizada que se distingue da supramencionada tese. Portanto, em observância ao art. 489, § 1º, VI do CPC, entendo que deve o processo prosseguir normalmente, por não se subsumir ao tema de sobrestamento do Supremo Tribunal Federal. 2.3 – MÉRITO Afirmam os Requerentes que adquiriram passagens aéreas, junto a Requerida, com itinerário Cartagena de Índias (CTG) – Medellín (MDE), para voo no dia 03/12/2025, com saída às 12:52 e chegada no destino às 14:07 do mesmo dia. Seguem narrando que no dia da viagem, “(...) foram surpreendidos com a alteração unilateral do horário do voo (...)”, incialmente para saída às 13:52 e posteriormente foram remanejados para novo voo com saída às 17:30, sem qualquer explicação ou justificativa. Aduzem que em razão das alterações “(...) só chegaram ao destino depois das 19h da noite (...)”, deixando de usufruir da programação feita para a tarde e noite no destino. Por fim, afirmam ainda que “(...) permaneceram por horas no aeroporto sem qualquer assistência material adequada, tendo a companhia aérea oferecido alimentação somente por volta das 14h30, de forma precária, limitando-se a disponibilizar cachorro-quente (...)”. Diante disso, pleiteiam reparação por danos morais de R$ 4.000,00, para cada autor. Em contestação a Requerida JETSMART AIRLINES S.A. (ID 92474842), sustenta ausência de falha na prestação dos serviços, e que “(...)os Autores optaram por aceitar embarcar no voo reacomodado para as 17h30 do dia 03/12/2025, sendo que o voo ocorreu sem qualquer intercorrência relatada, chegando os Autores no destino no mesmo dia originalmente previsto, com diferença de algumas horas (...)”, tendo prestado a assistência devida. E que não há danos a serem indenizados. Primeiramente, afasto a tese defensiva que pugna pela aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) em detrimento do CDC. A jurisprudência pátria, inclusive do Egrégio TJES, é consolidada no sentido de que, em se tratando de transporte aéreo e pleitos de danos morais, prevalecem as normas do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. AVARIA EM CADEIRA DE RODAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3) Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) às relações de consumo envolvendo transporte aéreo, conforme consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência do Código Brasileiro de Aeronáutica e tratados internacionais como a Convenção de Varsóvia. 4) A responsabilidade civil das companhias aéreas em falhas na prestação de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 734 do Código Civil, dispensando a prova de culpa, bastando a demonstração do defeito no serviço, do dano e do nexo causal. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso desprovido. 9) Tese de julgamento: 1. O Código de Defesa do Consumidor rege as relações de consumo no transporte aéreo doméstico. 2. A responsabilidade civil do transportador aéreo é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa, e decorre da falha na prestação do serviço, da ocorrência de dano e do nexo causal. 3. O dano moral em casos de falha no transporte aéreo que compromete direitos fundamentais do consumidor é presumido e deve ser indenizado em valor proporcional ao transtorno causado, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. [...] (TJES, APCível nº 5006121-13.2023.8.08.0047, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, julgado em 21/02/2025) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E AERONÁUTICO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO SUPERIOR A TREZE HORAS PARA CHEGADA AO DESTINO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o Código Brasileiro de Aeronáutica é aplicável em detrimento do Código de Defesa do Consumidor; (ii) definir se o atraso no transporte aéreo, com reacomodação em voo no dia seguinte e ausência de assistência material, configura falha na prestação do serviço e gera obrigação de indenizar por danos morais; e (iii) examinar se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) não é afastada pelo Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), visto que as normas não se anulam, sendo a relação jurídica caracterizada como de consumo nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. 4. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva por falhas na prestação de serviços, salvo prova de excludentes, como culpa exclusiva do consumidor ou caso fortuito/força maior. 5. O atraso de mais de treze horas no transporte aéreo, sem assistência material aos passageiros, configura falha na prestação do serviço, não havendo comprovação pela apelante de caso fortuito ou força maior que justificasse o ocorrido. O argumento de atraso decorrente de voo anterior não se enquadra nas hipóteses excludentes previstas no art. 256, § 3º, do CBA, tratando-se de for tuito interno, inerente à atividade da transportadora. 6. A ausência de assistência material durante o período de espera reforça a inadequação do serviço, agravando o desconforto e angústia dos consumidores, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento e configurando dano moral passível de reparação. 7. O quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada passageiro observa critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendendo às finalidades compensatória e pedagógica, sendo desnecessária sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. "O Código Brasileiro de Aeronáutica não afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em relações de consumo envolvendo transporte aéreo". 2. "O atraso superior a quatro horas no transporte aéreo, sem assistência material aos passageiros, configura falha na prestação do serviço e gera dano moral". 3. "O quantum indenizatório por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o grau de culpa do ofensor, o porte econômico das partes e a extensão do dano". [...] (TJ-MG - Apelação Cível: 50294768920238130701, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 13/02/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2025) RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PACOTE DE VIAGEM. AÉREO E HOSPEDAGEM. VOO CANCELADO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA (CBA). PREVALÊNCIA DO DISPOSTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REACOMODAÇÃO INSATISFATÓRIA. TRECHO AÉREO NÃO UTILIZADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INTERMEDIADORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MATERIAL QUE COMPORTA REDUÇÃO. DANO MORAL VERIFICADO. “QUANTUM” QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PR 00015736420248160211 Quatro Barras, Relator.: Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 01/06/2025, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 03/06/2025) Assim, em relação ao regime jurídico aplicável ao caso, entendo pelo afastamento da tese de prevalência dos Tratados Internacionais atinentes a transporte aéreo internacional de pessoas e cargas em relação ao Código de Defesa do Consumidor, firmada pelo STF, por meio do RE 636331, em sede de repercussão geral (Tema 210). Isso porque a Convenção de Montreal versa apenas sobre danos materiais ocorridos em voos internacionais, e o presente caso trata somente de danos morais, devendo ser aplicado o CDC. Com efeito, constato que a alteração do voo originalmente contratado é fato incontroverso, assim, a controvérsia recai na análise da regularidade ou não da conduta adotada pela Requerida no contexto fático sob análise e se há danos nos moldes pleiteados pela parte autora. In casu, a empresa Requerida não trouxe qualquer justificativa para a alteração realizada, assim reputo que a situação narrada nos autos,
trata-se de alteração de voo por necessidade de reestruturação da malha aérea, hipótese que configura fortuito interno, inerente à atividade exercida pelas companhias aéreas, devendo por elas ser suportado. Assim, a Requerida é objetivamente responsável por eventuais danos daí decorrentes, na forma do art. 14 do CDC. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO E ALTERAÇÃO DE HORÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - CASO EM EXAME 01. Recurso inominado objetivando a reforma parcial da sentença que condenou a companhia aérea ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, em razão de atraso e alteração de voo não solicitado, ocasionando transtornos à autora, que viajava com seu filho. A sentença de primeiro grau reconheceu a falha na prestação do serviço e fixou a indenização. O recorrente alega ausência de ato ilícito e, subsidiariamente, pede a redução do valor dos danos morais. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 02. A controvérsia reside na análise da responsabilidade civil da companhia aérea pelo transtorno causado à autora, bem como na adequação do valor fixado a título de danos morais, considerando o equilíbrio entre a reparação ao consumidor e a função pedagógica da condenação. III - RAZÕES DE DECIDIR 03. A relação de consumo impõe responsabilidade objetiva à companhia aérea, que responde pelos danos causados pela falha na prestação do serviço. 04. A justificativa de readequação de malha aérea não afasta o dever de indenizar, sendo classificada como fortuito interno, previsível e inerente à atividade desenvolvida. 05. O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de danos morais mostrou-se excessivo, sendo razoável a redução para R$ 5.000,00, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV - DISPOSITIVO 06. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A companhia aérea é responsável objetivamente pelos danos causados por falha na prestação do serviço, mesmo que a readequação de malha aérea não constitua fortuito externo, sendo considerada previsível e inerente à atividade. 2. O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de danos morais foi reduzido para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade” ________ Dispositivo relevante citado: CDC, art. 14, caput. Jurisprudência relevante citada: TJES; APL 0002445-64.2015.8.08.0002; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Estevam Bravin Ruy; Julg. 24/10/2017; DJES 01/11/2017. (TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 50030653720248080014, Relator.: RAFAEL FRACALOSSI MENEZES, Turma Recursal - 3ª Turma) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS - RELAÇÃO DE CONSUMO - ALTERAÇÃO/CANCELAMENTO DE VOO - REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA - HIPÓTESE DE FORTUITO INTERNO - ESPERA PROLONGADA SEM ASSISTÊNCIA DA COMPANHIA AÉREA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - AQUISIÇÃO DE ASSENTOS COM MAIOR ESPAÇO E COMODIDADE - ACOMODAÇÃO EM ASSENTOS DIVERSOS DO CONTRATADO - DANOS MATERIAIS VERIFICADOS. No âmbito das relações de consumo, os fornecedores do serviço respondem objetivamente pelos prejuízos causados ao consumidor. Nos termos do art. 20 do CDC, o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária. A alteração unilateral de voos, imposta em razão do tráfego na malha aeroviária constitui hipótese de fortuito interno, inerente aos riscos do negócio de transporte aéreo. Os transtornos inerentes à imposição de novo itinerário, que leva os consumidores (adultos e crianças) a se submeterem a espera prolongada e exaustiva em aeroporto, sem a prestação de assistência pela companhia aérea, repercute na esfera íntima dos indivíduos, causando-lhes danos de natureza moral. A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A falha na prestação dos serviços, consubstanciada na alteração de voo com assento inferior ao adquirido, coloca o consumidor em desvantagem, impondo o dever de reparar pelos danos materiais por ele sofrido. V.V. - O aborrecimento decorrente de cancelamento de voo pode, em tese, configurar dano moral, mas, por si só, não dá automaticamente ensejo à iner ente reparação, pois o dano, nesse caso, não é presumido ("in re ipsa"), devendo ser provado a partir das peculiaridades do caso concreto, conforme orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AREsp 1.228.249/DF). Nessa medida, quando o pedido de indenização se basear na afirmação de um possível aborrecimento, seja de qual natureza for, é necessário que ele desborde, comprovadamente, do que seja razoável e contextualmente suportável, como natural ônus da vida em sociedade, e com contundência e intensidade suficientes para causar um desequilíbrio significativo no bem estar emocional do indivíduo. Não é, pois, qualquer aborrecimento que autoriza uma indenização por dano moral, não bastando, nos casos em que ele não é presumido ("in re ipsa"), a simples afirmação de sua ocorrência, sendo necessária à sua satisfatória comprovação - No caso dos autos, o alegado aborrecimento decorrente do cancelamento de voo não configura dano moral presumido ("in re ipsa"), sendo necessária a comprovação, pelo passageiro, do dano extrapatrimonial. Assim, ausente qualquer prova no tocante ao dano moral e tendo em vista a inércia da parte autora em produzi-la, não prospera a pretensão indenizatória por danos morais. (TJ-MG - Apelação Cível: 51759505720228130024, Relator.: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 18/07/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2024) De acordo com o art. 12 da Resolução 400/2016 da ANAC, é permitido às companhias aéreas a alteração do horário e do itinerário do voo originalmente contratado, desde que os passageiros sejam informados com antecedência mínima de 72 horas. Ainda, o art. 12, §1º, II da Resolução 400/2016 da ANAC, estabelece que, se a alteração do horário, em relação ao originalmente contratado, for superior a 30 minutos, no caso de voo doméstico ou de mais de 1 hora, em voo internacional, o transportador deve oferecer as alternativas de reacomodação ou reembolso integral, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração. No caso dos autos, não restou demonstrado que os Requerentes tenham sido previamente notificados acerca das alterações realizadas. Assim, reputo que a empresa ré não comprovou a observância ao prazo mínimo para notificação da alteração do voo. Ainda, o art. 21, II, da Resolução 400/2016 da ANAC estabelece que o transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, no caso de cancelamento de voo. Por sua vez, o art. 28 da Resolução dispõe que a reacomodação será gratuita, não se sobreporá aos contratos de transporte já firmados e terá precedência em relação à celebração de novos contratos de transporte, devendo ser feita, à escolha do passageiro, em voo próprio ou de terceiro, para o mesmo destino, na primeira oportunidade, ou em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro. Assim, entendo que as disposições acima mencionadas não foram cumpridas de forma correta pela Requerida. O art. 28 da Resolução 400/2016 da ANAC garante aos passageiros o direito de escolher que a reacomodação seja feita, na primeira oportunidade, em voo da própria companhia causadora do cancelamento ou de outra, bem como ressalta que a reacomodação em voo do próprio transportador deverá ser feita conforme dia e horário de conveniência do passageiro. Desse modo, é verossímil a alegação autoral de que foi compelida a aceitar a alteração imposta pela ré. Portanto, configurada falha na prestação de um serviço adequado e eficaz pela Requerida, mormente quanto ao dever de informação, direito básico do consumidor (art. 6º, X, CDC), sendo cabível indenização por danos, nos termos do art. 6º, VI, do CDC, e dos arts. 186 e 927 do CC. Quanto aos danos morais, não há que se falar em mero aborrecimento, pois os Requerentes, além de terem sua programação originalmente contratada alterada, sem a comunicação no prazo mínimo determinado, atrasando a sua chegada no destino final em aproximadamente 05 horas, não tiveram oferta das alternativas possíveis em virtude da mudança realizada, situações suficientes a extrapolarem a esfera do mero dissabor. Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - RECURSO INOMINADO – INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS – ALTERAÇÃO DE VOO SEM PRÉVIO AVISO – FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – SITUAÇÃO QUE TRANSBORDA OS MEROS DISSABORES – NÃO LIMITAÇÃO DE VALOR PELA CONVENÇÃO DE MONTREAL - RECURSO DA AUTORA PROVIDO. (TJ-SP - RI: 10051026420208260008 SP 1005102-64.2020.8.26.0008, Relator: Ana Luiza Queiroz do Prado, Data de Julgamento: 29/04/2021, 4ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 29/04/2021) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECORRENTE QUE INTEGRA A CADEIA DE CONSUMO. COMPRA E VENDA DE PACOTE AÉREO. ALTERAÇÃO DE VOO SEM PRÉVIO AVISO À CONSUMIDORA. DESCUMPRIMENTO AO ART. 12 DA RESOLUÇÃO 400/2016 DA ANAC. FALTA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ADEQUADO. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002622-80.2019.8.16.0029 - Colombo - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 27.03.2020) (TJ-PR - RI: 00026228020198160029 PR 0002622-80.2019.8.16.0029 (Acórdão), Relator: Juíza Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 27/03/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - EXCESSIVO ATRASO E MUDANÇA DE ROTA DE VOO DOMÉSTICO SEM AVISO PRÉVIO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - INCIDÊNCIA DO ART. 14, CAPUT, DO CDC - DANO MORAL CONFIGURADO - REPARAÇÃO DEVIDA - VALOR SUPERIOR AO INDICADO NA INICIAL - SENTENÇA ULTRA PETITA - REDUÇÃO NECESSÁRIA - DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O excessivo atraso aliado à mudança na rota de voo doméstico sem aviso prévio gera dano moral passível de indenização por atingir a integridade psíquica da vítima, um dos seus direitos de personalidade. Se a respectiva reparação moral for fixada em quantia superior à requerida na inicial deve ser reduzida para evitar a produção de efeitos jurídicos por sentença extra petita. A reparação material exige a efetiva demonstração da responsabilidade civil de outrem pelos prejuízos causados ao requerente, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. (TJ-MT 10048541620208110041 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 10/11/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2021) Consoante cediço, o dano moral traduz um conceito jurídico que passou do plano doutrinário para o plano legal, tendo evoluído ao longo do tempo. Assim, com o advento da Constituição Federal a reparabilidade do dano moral não mais se questiona, tendo em vista o previsto no artigo 5º, V e X, que reconhece a possibilidade da indenização desses danos que não atingem o patrimônio material da vítima, estando a noção de dano moral ligada às agressões e danos causados à intimidade, à vida privada, à dignidade e à imagem das pessoas. Este também possui função pedagógica, a fim de coagir a Requerida a adotar conduta mais diligente na operação de seus voos, bem como no atendimento ao consumidor, evitando que situações similares se repitam, bem como decorre diretamente da má prestação do serviço, não sendo exigido prova da efetiva angústia e do abalo psicológico, pois estes fazem parte da esfera psíquica dos autores, de difícil comprovação. Nesse sentido, tendo em vista a extensão do dano (art. 944, CC), o caráter punitivo-pedagógico da indenização, a capacidade econômica da ré, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, para cada autor. 3 – DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para fins de CONDENAR a JETSMART AIRLINES S.A. a pagar a LARISSA DE SA DE SOUZA e JOAO MAGNAGO SANTOS, o valor total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada autor, a título de danos morais, com correção monetária, desde o arbitramento (conforme súmula 362, STJ), pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC e juros de mora, a contar da citação (conforme art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), na forma do art. 406 do CC. Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. ALINE DEVENS CABRAL CEOLIN Juíza Leiga SENTENÇA - INTIMAÇÃO Vistos em Inspeção PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que eventual inconformismo e busca da reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto a tempestividade e/ou a existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão. Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se. Havendo requerimento, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor. Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil. Ficam desde já advertidos os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos. O descumprimento de qualquer dessas determinações caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. Após o trânsito em julgado, existindo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo). Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular. Sendo solicitada a expedição do alvará em nome do advogado, deverá existir nos autos Procuração com poderes especiais para tal finalidade, sob pena de expedição na modalidade saque em nome do credor. Nada mais havendo, arquive-se. Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, para que apresente o valor atualizado da execução, no prazo de 05 (cinco) dias úteis e/ou meios hábeis para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD. Publicada e registrada via sistema. Intimem-se. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à 10ª Secretaria Inteligente no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 88759781 Petição Inicial Petição Inicial 26011711433057500000081491782 88759786 CNH larissa Documento de Identificação 26011711433142100000081491787 88759785 CNH Joao Documento de Identificação 26011711433218300000081491786 88759782 Procuracao assinada Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26011711433284100000081491783 88759788 Comprovante de res. Documento de comprovação 26011711433353400000081491789 88759784 Bilhetes iniciais Documento de comprovação 26011711433424200000081491785 88759789 Etiquetas voo 13h50 Documento de comprovação 26011711433485600000081491790 88759790 Etiquetas voo 17h30 Documento de comprovação 26011711433555600000081491791 88759783 Novas etiquetas bagagens Documento de comprovação 26011711433626300000081491784 89070089 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26012215514882800000081775533 89071004 Intimação - Diário Intimação - Diário 26012215533950800000081775547 89071005 Citação eletrônica Citação eletrônica 26012215533989300000081775548 89512329 Decurso de prazo Decurso de prazo 26012900443401400000082181932 92177254 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030704473439900000084614357 92474842 Contestação Contestação 26031017561679500000084891752 92474851 1 JETSMART SA - DO Documento de representação 26031017561713400000084892960 92475754 2 JETSMART SA - Estatuto Traduzido - Comprimido Documento de representação 26031017561750000000084892963 92475755 3 PROCURAÇÃO LUISA JUCESP Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26031017561792400000084892964 92475756 4 JetSmart S.A_Procuracao_2025 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26031017561837600000084892965 92475759 5 Substabelecimento JetSmart SA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26031017561866300000084892966 92474845 Carta de Preposto - JetSmart S.A - 2026 Documento de representação 26031017561895900000084891754 92601394 5001722-05.2026.8.08.0024_001 Termo de Audiência 26031717220703500000085008044 92601395 5001722-05.2026.8.08.0024_002 Termo de Audiência 26031717221052000000085008045 92537485 Termo de Audiência Termo de Audiência com Ato Judicial 26031717221273700000084951360 93201209 Réplica Réplica 26031821465090900000085556662 93353055 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26032013495923200000085695980 93662653 Petição (outras) Petição (outras) 26032418420997200000085978979 93663528 Comprovante de res. Joao (1) Documento de comprovação 26032418421015500000085979645