Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA IMACULADA GARIGLIO SARAIVA
REQUERIDO: NEWKEN WASHINGTON WILLIAN RAUTA Advogados do(a)
REQUERENTE: ELIAS SIQUEIRA JUNIOR - MG111285, MARDSON RODRIGO MOREIRA NEVES - MG108788, PEDRO LEONARDO LOPES - MG117419, TARCISIO RIBEIRO DIAS SILVA - ES15381, Advogado do(a)
REQUERIDO: MORENO CORDEIRO CARVALHO - ES22968 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5004723-12.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INVENTARIANTE: FRANCOIS SARAIVA JAHEL
Trata-se de ação de manutenção de posse com pedido liminar ajuizada pelo ESPÓLIO DE MARIA IMACULADA GARIGLIO SARAIVA, representado por seu inventariante FRANÇOIS SARAIVA JAHEL, em face de NEWKEN WASHINTON WILLIAN RAUTA. Requer o benefício da assistência judiciária gratuita e a tutela liminar de manutenção da posse, bem como a imposição de multa para cada novo ato de turbação, além da confirmação definitiva da tutela ao final e a expedição de ofício à concessionária de energia para regularização de titularidade. Relata a parte autora que a Sra. Maria Imaculada Saraiva havia autorizado ao requerido a utilização da garagem do imóvel, contudo, com o falecimento da mesma, o réu invadiu o local, tomando posse do imóvel sem qualquer autorização dos reais proprietários. Assim, em 19/10/2020 a parte autora ajuizou ação de reintegração de posse em face do requerido, oportunidade em que fora deferida a liminar de reintegração de posse, contudo, o feito foi extinto sem resolução de mérito, oportunidade em que o requerido teria passado a praticar reiterados atos de turbação, consistentes, sobretudo, em: I) envio de notificação extrajudicial exigindo a devolução das chaves do imóvel, sob o argumento de perda de eficácia da liminar possessória; II) alteração indevida da titularidade da conta de energia elétrica junto à concessionária; e III) posterior solicitação de desligamento do fornecimento de energia, com o nítido propósito de constranger o inquilino do espólio a desocupar o imóvel. A exordial foi instruída com: procuração, termo de inventário e documentos pessoais do inventariante (IDs 27694089 / 27694090 / 27694091 / 27694093), documentos da ação de reintegração de posse ajuizada anteriormente (IDs 27694095 / 27694096 / 27694097), documentos que demonstram a propriedade do imóvel (IDs 27694099 / 27694100) e outros. Intimada para comprovar a hipossuficiência financeira, a parte autora apresentou comprovante de pagamento das custas inicias (ID 27884808 / 27884810). Proferida decisão que deferiu o pleito liminar, determinando ao requerido a cessação de qualquer ato de turbação ou esbulho, neste último caso, devendo ocorrer a reintegração da posse à parte autora (ID 28378880). O requerido apresentou pedido de reconsideração da decisão que deferiu a liminar, pugnando, ainda, pela extinção do feito por litispendência em razão do processo de nº 0005168-21.2020.8.08.0021, através do qual, supostamente, teria sido decretada liminarmente a reintegração de posse em favor do ora requerido, configurando, portanto, conflito de liminares (ID 29341079). Proferida decisão que afastou a hipótese de litispendência, mantendo integralmente a decisão anterior (ID 29374396), o que levou o requerido a impetrar o recurso de agravo de instrumento (ID 30312716), que foi recepcionado apenas com efeito devolutivo (ID 36438245). Regularmente citado (ID 38017323), o requerido apresentou contestação com pedido contraposto, tendo ainda postulado o benefício da assistência judiciária gratuita e impugnado o valor da causa (ID 38740664). A parte autora apresentou réplica, impugnando a gratuidade de justiça solicitada pelo requerido bem como a contestação ao valor da causa e o mérito da contestação (ID 46555856). Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir (ID 54458397), a parte autora pugnou pela produção de prova oral (testemunhas e depoimento pessoal do requerido), bem como pela juntada de novos documentos (ID 55606746), ao passo que o requerido também se manifestou pela oitiva de testemunhas (ID 55804361). Intimado o requerido para comprovar sua hipossuficiência financeira (ID 56234631), este não o fez a contento, sendo-lhe indeferido o benefício da assistência judiciária gratuita (ID 66214929), decisão da qual o requerido agravou (ID 66388462), mas foi negado provimento ao recurso (ID 73073860). Determinada a intimação da parte autora para complementação das custas processuais ante a retificação do valor da causa (ID 66214929 e 72927488), esta foi regularmente cumprida (ID 75683042 e 75683044). Autos conclusos. É o relatório. Decido. Não há nulidades a sanar, tampouco preliminares pendentes de análise. As partes são legítimas e estão regularmente representadas, estando a relação processual devidamente estabilizada. Após detida análise das alegações deduzidas pelas partes, fixo como pontos controvertidos os seguintes: A natureza da posse exercida pelo requerido. A apropriação indevida, pelo Requerido, de bens móveis que guarneciam o imóvel. A existência de contrato (ou documento equivalente) para reforma do imóvel em contenda e a liberação da posse como forma de garantia em caso de inadimplemento. A prática, pelo requerido, de atos de turbação (alteração de titularidade de energia e cancelamento da distribuição). O ônus da prova será distribuído conforme disposto no art. 373, incisos I e II do CPC. No que tange ao pleito pela designação de audiência de instrução e julgamento para produção de prova oral, verifico que a controvérsia central da lide reside na natureza da posse exercida pelo requerido, especificamente se houve a liberação da posse do imóvel como forma de pagamento por serviços de reforma/construção civil supostamente realizados por ele. A análise de tais pontos é eminentemente documental, estando os fatos relevantes à solução da controvérsia substancialmente demonstrados por prova documental já anexada aos autos, tais como decisões judiciais pretéritas, boletins de ocorrência, ata notarial, etc, os quais reputo suficientes para a formação do convencimento deste juízo. Assim, INDEFIRO a produção de prova oral, por reputá-la desnecessária e impertinente ao deslinde da causa, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Com relação ao pleito pela juntada de documentos suplementares (ID 55606746), nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC, INTIME-SE a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer quais provas documentais deseja anexar aos autos e comprovar os motivos que a impediram de juntá-las anteriormente. Com a manifestação, INTIME-SE o requerido para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem conclusos para sentença. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 16 de janeiro de 2026. Angela Cristina Celestino de Oliveira Juíza de Direito
23/01/2026, 00:00